TJMA - 0001495-08.2010.8.10.0024
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Bacabal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2024 08:47
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 08:37
Transitado em Julgado em 22/01/2024
-
10/01/2024 09:46
Transitado em Julgado em 18/12/2023
-
20/12/2023 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2023 09:08
Juntada de diligência
-
19/12/2023 10:05
Decorrido prazo de BENEDITO SANTOS DOS REIS em 18/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 12:34
Juntada de petição
-
13/12/2023 00:52
Publicado Sentença (expediente) em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 11:33
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 11:31
Juntada de Mandado
-
11/12/2023 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/12/2023 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2023 21:21
Extinta a punibilidade por prescrição
-
05/12/2023 09:09
Conclusos para julgamento
-
05/12/2023 09:09
Juntada de termo
-
10/11/2023 14:54
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
10/11/2023 01:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 09/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/10/2023 10:47
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
13/10/2023 15:39
Juntada de malote digital
-
20/07/2023 14:05
Audiência Una realizada para 19/07/2023 11:00 2ª Vara Criminal de Bacabal.
-
20/07/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2023 18:27
Juntada de diligência
-
17/07/2023 15:23
Juntada de petição
-
17/07/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 10:30
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
14/07/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 13:52
Juntada de Carta precatória
-
12/07/2023 12:08
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 12:07
Juntada de Mandado
-
12/07/2023 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2023 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/07/2023 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/07/2023 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/07/2023 11:09
Audiência Una redesignada para 19/07/2023 11:00 2ª Vara Criminal de Bacabal.
-
15/05/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
01/04/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2023 15:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/03/2023 10:12
Juntada de petição
-
09/03/2023 02:31
Juntada de petição
-
08/03/2023 13:42
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 13:42
Juntada de termo
-
08/03/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 10:20
Juntada de petição
-
25/02/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
25/02/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
25/02/2023 11:52
Expedição de Carta precatória.
-
24/02/2023 14:20
Juntada de Carta precatória
-
24/02/2023 13:00
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/02/2023 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/02/2023 12:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/12/2022 11:06
Juntada de protocolo
-
07/11/2022 09:33
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 09:31
Audiência Una cancelada para 04/11/2022 08:30 2ª Vara Criminal de Bacabal.
-
07/11/2022 09:30
Audiência Una designada para 10/03/2023 08:30 2ª Vara Criminal de Bacabal.
-
03/11/2022 11:23
Juntada de petição
-
03/11/2022 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2022 09:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/10/2022 15:57
Juntada de petição
-
27/10/2022 13:40
Juntada de petição
-
25/10/2022 17:34
Juntada de petição
-
25/10/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 13:16
Juntada de Carta precatória
-
24/10/2022 10:39
Expedição de Mandado.
-
24/10/2022 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/10/2022 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/10/2022 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/10/2022 13:12
Audiência Una designada para 04/11/2022 08:30 2ª Vara Criminal de Bacabal.
-
14/09/2022 15:06
Juntada de petição
-
01/09/2022 12:31
Audiência Oitiva/Inquirição realizada para 31/08/2022 09:30 2ª Vara Criminal de Bacabal.
-
01/09/2022 12:31
Outras Decisões
-
30/08/2022 09:40
Juntada de petição
-
29/08/2022 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2022 16:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/08/2022 13:58
Juntada de petição
-
24/08/2022 11:47
Juntada de petição
-
23/08/2022 11:26
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 11:23
Expedição de Carta precatória.
-
23/08/2022 10:41
Juntada de Carta precatória
-
23/08/2022 10:15
Expedição de Mandado.
-
23/08/2022 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/08/2022 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/08/2022 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/08/2022 10:02
Audiência Oitiva/Inquirição designada para 31/08/2022 09:30 2ª Vara Criminal de Bacabal.
-
22/08/2022 15:40
Extinta a Punibilidade por morte do agente
-
05/08/2022 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2022 14:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/08/2022 10:25
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 10:25
Juntada de termo
-
22/07/2022 23:37
Decorrido prazo de MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA em 08/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 20:42
Decorrido prazo de EDVALDO ALVES DOS REIS em 28/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 20:39
Decorrido prazo de EDVALDO ALVES DOS REIS em 28/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 12:42
Juntada de petição
-
20/07/2022 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/07/2022 11:10
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 17:27
Audiência Una realizada para 12/07/2022 14:30 2ª Vara Criminal de Bacabal.
-
18/07/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 18:05
Juntada de petição
-
04/07/2022 11:45
Juntada de petição
-
30/06/2022 16:42
Juntada de petição
-
30/06/2022 11:18
Publicado Intimação em 23/06/2022.
-
30/06/2022 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
24/06/2022 02:17
Juntada de petição
-
22/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE BACABAL 2ª VARA CRIMINAL Rua Manoel Alves de Abreu, SN, Centro, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 Processo nº 0001495-08.2010.8.10.0024 Pedido de Revogação da Preventiva Réu: BENEDITO SANTOS DOS REIS DECISÃO Cuida-se de Pedido de Revogação da Prisão Preventiva pleiteado em favor de BENEDITO SANTOS DOS REIS que se encontra preso preventivamente, pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 33 da Lei nº 11.343/06 e artigo 12 da Lei nº 10.826/03 Alega em síntese, que foi preso em 7 de julho de 2010, que teve sua prisão preventiva decretada nos autos, sendo que residiu sempre no mesmo endereço, não tendo sido intimado para comparecer em audiência e que o mandado de prisão foi efetivamente cumprido em 28 de maio de 2022.
Aduz, ainda, que nunca esteve foragido ou tentou se furtar à aplicação da lei penal, que possui idade avançada, várias doenças e usa medicamentos, viciado em maconha, trabalhador, com residência fixa e família constituída, devendo ser considerada, ainda, a atual situação pandêmica e o princípio da presunção da inocência, razão pela qual requer a revogação da prisão preventiva e a designação de audiência de instrução e julgamento, visando o prosseguimento do feito.
O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido de revogação da prisão. É o relatório.
Decido.
Compulsando-se os autos, verifico que BENEDITO SANTOS DOS REIS e EDVALDO ALVES DOS REIS foram denunciados pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, e incisos II e III, da Lei nº 11.343/063 e artigo 12 da Lei nº 10.826/03, cujo fato ocorreu em 07 de julho de 2010, no Povoado Centrinho, zona rural de Conceição do Lago Açu/MA.
A revogação da prisão preventiva, prevista no art. 316, do CPP, será concedida, quando não mais estiverem presentes os fundamentos que levaram a decretação da custódia provisória.
No caso em tela, a prisão preventiva foi decretada quando o acusado EDVALDO ALVES DOS REIS não foi localizado para ser notificado, ocasião em que equivocadamente fora decretada a prisão preventiva de ambos os acusados, momento em que suspendeu o processo e o curso do prazo prescricional, em 22 de setembro de 2011, sendo o mandado efetivamente cumprido em 28 de maio de 2022.
Assim, no curso da persecução penal, deve-se conciliar a necessidade da prisão preventiva com o princípio da presunção de inocência do réu, consagrado no art. 5.º, inc.
LVII, da CF/88, não devendo ser este tratado como ou equiparado à condição de condenado sem sê-lo.
Instrumento de última ratio, por cercear o direito fundamental do indivíduo à liberdade, a segregação cautelar apenas deve ser justificada e adotada quando necessária à instrução criminal e quando se tornarem exauridas ou insuficientes as demais medidas cautelares para a garantia da ordem pública, para assegurar a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal.
Ademais, o crime ocorreu no ano de 2010 e que o acusado foi devidamente notificado, sendo que foi equivocadamente decretada sua prisão preventiva, quando deveria ter sido apenas a do réu EDIVALDO ALVES DOS REIS, notificado pela via editalícia e não se manifestou nos autos.
Ora, a prisão antes da condenação deve basear-se em uma série de juízos, posto que medida excepcional, tendo como norte os requisitos do art. 312 e 313 do CPP.
Ou seja, deve ser analisada a necessidade e a proporcionalidade da medida no caso concreto.
In casu, o(a) acusado(a) é primário, possui bons antecedentes, compromete-se a não furtar-se à aplicação da lei penal; e ainda, inexiste nos autos indícios de que este possa causar ameaça à ordem pública.
Assim, a manutenção da prisão deve ser tida como medida excepcional, sendo que no caso em tela, tal medida não se mostra necessária, devendo desta forma, o denunciado receber a liberdade até ulterior modificação das circunstâncias de fato e direito que possam implicar em sua segregação.
Com efeito, não se revela razoável sua manutenção no cárcere.
Diante do exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA em desfavor de BENEDITO SANTOS DOS REIS e outros, brasileiro, lavrador aposentado, convivente, filiação: Manoel Marciano dos Reis e Maria Silvina dos Santos, residencia: Povoado Centrinho, Conceição do Lago-Açu/MA, devendo ser posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Contudo, visando acautelar e para o resguardo da eficácia do regular desenvolvimento do devido processo legal em seu aspecto procedimental, submeto-o ao cumprimento das seguintes medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP e outras obrigações, abaixo especificadas, a saber: a) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar atividades, no curso da ação penal; b) não mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 08 (oito) dias da Comarca, sem comunicar a este juízo o lugar onde poderá ser encontrado; c) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, a partir das 18h00min até as 06h00min; De antemão, o denunciado fica alertado de que o DESCUMPRIMENTO DE QUAISQUER DAS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS ENSEJARÁ A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, nos termos do art. 312, parágrafo único, c/c art. 282, § 4.º, do CPP.
Sendo esta decisão de caráter provisório, uma vez preenchidos os requisitos legais, a prisão cautelar poderá ser decretada.
Expeça-se o competente ALVARÁ DE SOLTURA em favor do mesmo e o respectivo TERMO DE COMPROMISSO, para que seja imediatamente posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Oportunamente, redesigno a audiência una criminal para o dia 12 de julho de 2022, às 14h30min, a ser realizada na sala de audiência da 2.ª Vara Criminal desta Comarca.
Intimem-se o(s) acusado(s), bem como, o(a) respectivo(a) defensor(a).
Intimem-se as testemunhas arroladas nos autos, estando autorizado desde já a utilização dos meios declinados no Provimento 342019 — CGJMA.
Notifique-se o Ministério Público Estadual.
Dê-se baixa do mandado de prisão cadastrado no BNMP 2.0.
Intimem-se o acusado e a Defesa da presente decisão.
Serve esta decisão como Mandado de Intimação, Notificação, Ofício, inclusive de requisição do interno.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bacabal, data da assinatura eletrônica. Marcello Frazão Pereira Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal Respondendo cumulativamente – Portaria 2332/2022 CGJMA -
21/06/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 13:06
Expedição de Mandado.
-
21/06/2022 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2022 12:55
Juntada de protocolo
-
21/06/2022 12:51
Juntada de Ofício
-
21/06/2022 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/06/2022 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/06/2022 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/06/2022 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/06/2022 12:30
Audiência Una designada para 12/07/2022 14:30 2ª Vara Criminal de Bacabal.
-
20/06/2022 11:52
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 09:14
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2022 08:45
Juntada de Certidão
-
16/06/2022 09:11
Juntada de Alvará de Soltura
-
15/06/2022 17:31
Concedida a Liberdade provisória de BENEDITO SANTOS DOS REIS (REU).
-
15/06/2022 16:21
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 16:20
Juntada de termo
-
15/06/2022 16:06
Juntada de petição
-
09/06/2022 14:23
Juntada de petição
-
30/05/2022 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/05/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 10:42
Apensado ao processo 0803957-79.2022.8.10.0024
-
18/05/2022 11:06
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 10:38
Juntada de termo
-
18/05/2022 10:35
Juntada de termo
-
18/05/2022 10:31
Juntada de protocolo
-
27/09/2021 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2021 23:43
Conclusos para despacho
-
12/06/2021 23:42
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 12:16
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
12/05/2021 12:16
Recebidos os autos
-
08/07/2010 00:00
Recebida a denúncia contra réu
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2010
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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