TJMA - 0803411-69.2017.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 17:59
Juntada de petição
-
02/07/2025 09:44
Juntada de petição
-
01/07/2025 00:11
Decorrido prazo de PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:11
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO COELHO LARA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:11
Decorrido prazo de INDIRA MELO MOTA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:08
Decorrido prazo de DEYNNA AYALLA CHAVES QUEIROZ em 26/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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24/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 13:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/01/2025 08:54
Conclusos para decisão
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15/01/2025 08:53
Juntada de Certidão
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09/01/2025 12:31
Juntada de contrarrazões
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18/12/2024 14:16
Juntada de Certidão
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11/12/2024 11:06
Decorrido prazo de VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 11:06
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JUNIOR em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 11:06
Decorrido prazo de MARCELO MAX TORRES VENTURA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 11:06
Decorrido prazo de PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 11:06
Decorrido prazo de ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 11:06
Decorrido prazo de VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 11:06
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JUNIOR em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 11:06
Decorrido prazo de MARCELO MAX TORRES VENTURA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 11:06
Decorrido prazo de PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 11:06
Decorrido prazo de ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 10:41
Decorrido prazo de DEYNNA AYALLA CHAVES QUEIROZ em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 10:41
Decorrido prazo de DEYNNA AYALLA CHAVES QUEIROZ em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 04:57
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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30/11/2024 05:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 07:41
Decorrido prazo de VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 07:41
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JUNIOR em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 07:41
Decorrido prazo de MARCELO MAX TORRES VENTURA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 07:15
Decorrido prazo de PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES em 27/11/2024 23:59.
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12/11/2024 04:13
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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12/11/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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11/11/2024 17:56
Juntada de embargos de declaração
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07/11/2024 16:53
Juntada de embargos de declaração
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31/10/2024 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2024 09:01
Julgado procedente o pedido
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05/06/2023 09:16
Conclusos para julgamento
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02/06/2023 16:46
Juntada de petição
-
31/05/2023 09:54
Juntada de petição
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31/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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31/05/2023 00:09
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2023 09:33
Juntada de Certidão
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16/05/2023 04:37
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JUNIOR em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 04:31
Decorrido prazo de MARCELO MAX TORRES VENTURA em 15/05/2023 23:59.
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15/05/2023 12:12
Juntada de petição
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12/05/2023 15:56
Juntada de réplica à contestação
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20/04/2023 00:15
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 09:26
Juntada de Certidão
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11/04/2023 11:23
Juntada de aviso de recebimento
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29/03/2023 18:40
Juntada de contestação
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24/02/2023 07:00
Juntada de Certidão
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16/02/2023 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2023 16:40
Juntada de Mandado
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10/02/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 16:13
Juntada de petição
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16/10/2021 01:12
Conclusos para julgamento
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16/10/2021 01:11
Juntada de Certidão
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15/10/2021 11:09
Juntada de Certidão
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15/10/2021 09:09
Juntada de petição
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14/10/2021 20:40
Outras Decisões
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03/04/2021 17:15
Conclusos para julgamento
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03/04/2021 17:11
Juntada de Certidão
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03/04/2021 17:10
Juntada de Certidão
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31/03/2021 14:59
Juntada de petição
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29/03/2021 13:58
Juntada de aviso de recebimento
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01/03/2021 11:20
Juntada de Certidão
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22/02/2021 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2021 23:05
Juntada de Carta ou Mandado
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17/02/2021 01:27
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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12/02/2021 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803411-69.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCICLEIA MAGALHAES PINTO Advogado do(a) AUTOR: DEYNNA AYALLA CHAVES QUEIROZ - MA13003 REU: SPE - CONSTRUTORA SA CAVALCANTE LIV LTDA Advogados do(a) REU: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448, CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JUNIOR - MA6716 DESPACHO A ação foi ajuizada em 02/02/2017 por ULICES FERREIRA PINTO, brasileiro, representado por sua esposa, LUCICLEIA MAGALHÃES PINTO.
No entanto o Sr.
ULICES FERREIRA PINTO, faleceu em 17/06/2014 e dessa forma o falecido deve ser representado pelos seus herdeiros, além da viúva.
Compulsando ainda mais os autos, verifiquei que a Sra.
LUCICLEIA MAGALHÃES PINTO também faz parte do contrato de promessa de compra e venda com a requerida, tendo legitimidade para pleitear em juízo sobre o imóvel guerreado.
E por ser assim, indefiro de plano a preliminar de ilegitimidade passiva da Sra.
LUCICLEIA MAGALHÃES PINTO arguida em contestação pela requerida.
Porém, em razão do contrato também ter pessoa falecida, pode haver direito de terceiros desconhecidos.
Assim, da prolação da sentença, deve a autora Sra.
LUCICLEIA MAGALHÃES PINTO juntar aos autos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, III e IV): a lista de herdeiros do de cujus Sr.
ULICES FERREIRA PINTO, assim como certidão de seus únicos herdeiros, emitida pelo INSS.
A parte autora Sra.
LUCICLEIA MAGALHÃES PINTO, também deverá apresentar, nos autos, no mesmo prazo, declaração assinada pelo próprio punho, informando o número e nome dos herdeiros do de cujos, lembrando-se de juntando as documentações para qualificação e intimação de cada um deles.
Fica a parte autora, advertida de que, caso preste informações falsas, incorrerá nas penalidade legais.
Intime-se a autora, pessoalmente pelos CORREIOS, E através de seu ADVOGADO, para dar cumprimento a este despacho no referido prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Escoado o referido prazo, voltem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
São Luís, 09 de fevereiro de 2021.
Juiz JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Titular da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis da Comarca da Ilha de São Luis/MA 01 -
11/02/2021 18:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2019 10:04
Conclusos para julgamento
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27/09/2019 05:15
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JUNIOR em 26/09/2019 23:59:59.
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09/09/2019 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2019 12:11
Juntada de petição
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14/08/2019 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2018 10:34
Conclusos para despacho
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23/03/2018 13:31
Juntada de Petição de petição
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16/02/2018 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica
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06/12/2017 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2017 13:49
Conclusos para decisão
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21/09/2017 13:49
Juntada de ata da audiência
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24/07/2017 15:33
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2017 09:15
Juntada de termo
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04/05/2017 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica
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04/05/2017 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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04/05/2017 09:20
Audiência conciliação designada para 12/07/2017 15:00.
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28/04/2017 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2017 11:53
Conclusos para decisão
-
02/02/2017 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2017
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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