TJMA - 0800244-38.2022.8.10.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 222018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça.
Nos termos do Provimento nº 222018, inciso XXXII, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, expeço intimação para as partes tomarem conhecimento do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito.
Pindaré-Mirim/MA, 14 de março de 2023.
Lucas Coutinho Veronezi Técnico Judiciário - Matrícula nº 203117 -
08/02/2023 11:04
Baixa Definitiva
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08/02/2023 11:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/02/2023 11:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/02/2023 02:51
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DOS REIS AMORIM em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 02:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/02/2023 23:59.
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14/12/2022 01:26
Publicado Decisão (expediente) em 14/12/2022.
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14/12/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800244-38.2022.8.10.0108 APELANTE: JOSÉ RIBAMAR DOS REIS AMORIM ADVOGADA: FABIANA DE MELO RODRIGUES - OAB MA 9565-A APELADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA - OAB PE 21714-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUFICIENTE COMPROVAÇÃO.
PAGAMENTO.
BIOMETRIA.
DANO MORAL E DANO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1.
Havendo nos autos suficiente comprovação quanto à contratação de empréstimo consignado entre as partes, com seu respectivo pagamento, não há falar em desfazimento da avença, menos ainda em indenização por dano moral e material. 2.
Contrato e comprovante de pagamento juntados aos autos pela instituição financeira. 3.
A condenação por litigância de má-fé visa desestimular aventuras jurídicas e demandas infundadas. 4.
Apelação cível desprovida.
DECISÃO Tratam os autos de apelação cível manejada por JOSÉ RIBAMAR DOS REIS AMORIM contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada contra o BANCO PAN S.A.
De acordo com a petição inicial, o autor, ora apelante, percebeu a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Os valores descontados, ao que soube, seriam decorrentes de empréstimo consignado contratado junto ao réu.
Nesse panorama, negando a contratação e dizendo-se vítima de fraude, o autor ingressou em juízo postulando, em suma, a suspensão definitiva dos descontos referentes ao contrato em questão, além de indenizações por dano material (repetição do indébito), dano moral e outras cominações.
A sentença, conforme antecipado, julgou improcedentes os pedidos insculpidos na inicial, visto que o banco réu apresentou prova suficiente da contratação.
Além de condenar o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
As razões do apelo sustentam a necessidade de reforma da sentença, a fim de que seja declarado nulo o contrato de empréstimo para dar provimento a todos os pedidos formulados na inicial.
Requer, subsidiariamente, exclusão da condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Contrarrazões apresentadas.
Por fim, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do apelo, sem se manifestar quanto ao mérito recursal. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este egrégio Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a matéria em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR.
Especificamente no que se refere ao Contrato nº. 339259942-3, não reconhecido pelo autor, os autos contêm documentos idôneos, e não impugnados de modo eficaz, que demonstram a regularidade da avença.
Sobre o ponto, vale observar a cédula de crédito bancário de ID 20894372, págs. 2-7 assinado por reconhecimento facial biométrico atestando a formalização do negócio jurídico por meio eletrônico e na presença do apelante, e o recibo de transferência via SPB de ID 20894370 contendo número de autenticação.
Tais documentos conferem respaldo às alegações veiculadas em contestação e contrarrazões recursais.
No presente caso, não se trata de hipótese em que se exige a constatação da assinatura a punho do contratante.
Isto porque o contrato foi realizado por meio eletrônico com assinatura por biometria.
A assinatura biométrica é uma forma de validar documentos e certificados por meio da identificação de biometria.
Qualquer um dos tipos de biometria pode ser utilizado, mas os mais frequentes são a leitura da digital e da face, como utilizado no caso em análise.
Seguindo essa lógica, bancos digitais e diversas instituições financeiras têm utilizado a biometria facial como meio de autenticação para vários tipos de transações, assim como o INSS usa a referida tecnologia para obter a prova de vida de seus beneficiários.
A 1ª tese firmada no IRDR nº. 53.983/2016 atribui ao banco “o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato”, devidamente cumprido pelo apelado.
De outro lado, o autor se limitou, desde a inicial, a negar a contratação em tela, furtando-se, em alguma medida, ao dever de cooperação imposto a todos os sujeitos do processo (CPC, art. 6º).
Ora, a mera juntada de extrato bancário referente ao período em que o banco afirma ter realizado o pagamento já seria um elemento tendente a contraditar a alegação de validade do negócio e lançar alguma dúvida sobre a argumentação do banco recorrido.
A parte interessada, contudo, manteve-se inerte.
Ressalta-se que no IRDR nº. 53.983/2016, o Eg.
Tribunal Pleno desta Corte de Justiça julgou o incidente e, por maioria, fixou teses específicas, dentre elas a que segue: 1ª TESE - Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/Ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373 II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art.6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário.
No contexto apresentado, é força concluir que as teses firmadas no IRDR nº. 53.983/2016, deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, não socorrem o apelante.
Ao contrário, o material probatório, coletado em primeiro grau de jurisdição e ratificado em grau de recurso, aponta para a regularidade da avença firmada entre as partes, não havendo falar em repetição de indébito ou indenização por dano moral.
Assim, tem-se por acertado o entendimento do MM. juiz sentenciante ao concluir pela improcedência dos pedidos referentes ao contrato de empréstimo realizado entre as partes.
Relativamente à condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, correta a posição do juízo de 1º grau, uma vez que tal condenação visa desestimular aventuras jurídicas e demandas infundadas.
No presente caso, o autor assinou o contrato por assinatura biométrica.
Além disso, afirmou desconhecer a contratação.
Diante dessas circunstâncias, não há excludente da má-fé processual, devendo ser mantida a condenação.
Do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra, mantendo íntegros os termos da sentença.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
12/12/2022 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2022 19:56
Conhecido o recurso de JOSE RIBAMAR DOS REIS AMORIM - CPF: *68.***.*56-68 (REQUERENTE) e não-provido
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27/10/2022 11:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/10/2022 11:32
Juntada de parecer do ministério público
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17/10/2022 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2022 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 17:38
Recebidos os autos
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13/10/2022 17:47
Recebidos os autos
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13/10/2022 17:47
Conclusos para despacho
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13/10/2022 17:47
Distribuído por sorteio
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20/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo: 0800244-38.2022.8.10.0108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE RIBAMAR DOS REIS AMORIM Requerido: BANCO PANAMERICANO S.A., SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por JOSE RIBAMAR DOS REIS AMORIM contra BANCO PANAMERICANO S.A., , ambos qualificados na peça portal. O requerente alega, em síntese, que está sofrendo prejuízos em razão dos descontos realizados em sua conta bancária, referentes a empréstimo consignado sob o nº 339259942-3 que segundo a parte postulante não contratou.
Inicial anunciando descontos mensais na conta bancária da parte autora, embora a parte autora alegue não ter contratado tal serviço. Citado, o requerido apresentou contestação. Apresentada réplica. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conforme disposto no art. 355 do Código de Processo Civil, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”. Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em casos dessa natureza, deve a causa ser decidida de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória.
Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ – Resp 2.832.
RJ.
Relator: Min.
Sálvio de Figueiredo). Diante disto, verifica-se que a presente controvérsia discute matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado da lide.
Este se caracteriza em procedimento ajustado à estreiteza do conflito de ordem fática e de direito, quando o dado fenômeno a ser provado aparece de forma evidente, indiscutível, à margem de qualquer dúvida para a cognição do magistrado.
III – MÉRITO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com indenização por danos materiais e morais, na qual a parte requerente alega que foram realizados empréstimos consignados em seu nome junto ao banco requerido, que nega ter contraído, em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas em seu benefício previdenciário.
Com efeito, o banco requerido, em sua contestação, logrou êxito em comprovar a existência dos débitos, pois juntou o contrato de nº 339259942-3 referente ao empréstimo contratado pela parte requerente nos quais demonstram a existência de relação jurídica. Nesse diapasão, tenho por certo que o banco requerido cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC), ao demonstrar a regular contratação dos referidos empréstimos através dos contratos juntados, onde há assinatura da parte autora aquiescendo com os termos lá determinados.
Embora o autor tenha alegado que não recebeu o valor do empréstimo, competia-lhe o dever de colaborar com a justiça (art. 6º, CPC) e fazer a juntada do seu extrato bancário, contudo, assim não procedeu.
Saliente-se que este foi o entendimento consignado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em sede do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 53983/2016, o qual, foi julgado em 12 de setembro de 2018.
Portanto, há de prevalecer no caso em análise, a força obrigacional dos contratos e, portanto, deve ser observado o princípio pacta sunt servanda ao contrato em litígio, uma vez que a parte autora conscientemente firmou contrato de empréstimo consignado com o banco requerido, como provado nos autos.
Nessa quadra, a pretensão declaratória de inexigibilidade do empréstimo aqui deduzida, vinculada à causa de pedir apontada na inicial, não encontra supedâneo fático probatório, pelo que improcede.
E, sendo assim tão pouco há de se levar em conta o pedido de repetição do indébito, tendo em vista que o débito aqui discutido não caracteriza cobrança abusiva, mas sim exercício regular do direito creditício do Banco Requerido.
De igual modo, também não considero viável a pretensão indenizatória.
As premissas legais estabelecem como elementos necessários à responsabilidade civil a prática de um ato ilícito (ou defeito no fornecimento de serviço ou produto), um dano decorrente de tal ato, a culpa (podendo esta ser dispensada em caso de responsabilidade civil objetiva) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, sendo certo que a ausência de quaisquer deles implica na ausência do dever de indenizar. Em conclusão, se não houve demonstração do nexo de causalidade entre os fatos apontados na inicial pela requerente e o alegado dano suportado, não há a caracterização da responsabilidade civil e, por via de consequência, não há que se falar em indenização.
IV – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa (artigo 85, §2º do Código de Processo Civil), corrigida a partir do ajuizamento da demanda (Súmula 14 do STJ) os quais se submetem à suspensividade prevista no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Em razão da litigância de má-fé, aplico a multa de 1%(um por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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