TJMA - 0846194-13.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2024 15:12
Baixa Definitiva
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17/02/2024 15:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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16/02/2024 22:59
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
15/02/2024 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 01:04
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 14/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 01:09
Publicado Decisão (expediente) em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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23/01/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2024 18:37
Negado seguimento ao recurso
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09/01/2024 15:14
Conclusos para decisão
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09/01/2024 14:15
Juntada de termo
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09/01/2024 14:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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27/12/2023 16:32
Juntada de recurso extraordinário (212)
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05/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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05/12/2023 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2023 09:34
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (APELANTE) e não-provido
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30/11/2023 12:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2023 12:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2023 12:31
Juntada de Certidão
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17/11/2023 12:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/11/2023 14:38
Conclusos para julgamento
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07/11/2023 09:47
Recebidos os autos
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07/11/2023 09:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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07/11/2023 09:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/11/2023 15:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/10/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/10/2023 23:59.
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29/09/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 00:03
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 28/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL 0846194-13.2016.8.10.0001 AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA ADVOGADO(A): THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A AGRAVADO(A): ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO MARANHAO RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DESPACHO Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e com base no que dispõe o §2o do art. 1.0211 do Código de Processo Civil/2015, determino a intimação da parte agravada para manifestar-se no prazo legal acerca dos termos e fundamentos do Agravo Interno em epígrafe.
Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Lourival Serejo Relator 1 Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. §2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. -
01/09/2023 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 09:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/08/2023 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/08/2023 23:59.
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21/07/2023 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/07/2023 23:59.
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14/07/2023 10:21
Juntada de agravo interno cível (1208)
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28/06/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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28/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0846194-13.2016.8.10.0001 APELANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB/MA 10012-A) APELADO: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: PROCURADORIA DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AÇÃO COLETIVA Nº. 14.440/2000.
FRACIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTE VINCULANTE (TEMA 1142/STF).
TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL QUE SE SOBREPÕE AOS DEMAIS JULGADOS.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
NECESSIDADE DE REVISÃO DO IRDR Nº. 54.699/2017.
HIERARQUIA DE PRECEDENTES.
ASSISTÊNCIA GRATUITA.
MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO.
PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO COM BASE NO IRDR.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Questão dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, que acolhendo representativo de controvérsia oriundo deste TJMA, em julgamento de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal” (RE 1309081/MA,- Tema 1142/RG), de aplicação imediata. 2.
Destacada por relatoria da Terceira Câmara Cível a necessidade de ser revisada a tese jurídica firmada no IRDR nº. 54.699/2017 ante o julgamento superveniente do RE 1309081/MA pelo STF em sede de repercussão geral.
Hierarquia entre precedentes vinculantes. 3.
O advogado pleiteante é notoriamente ativo em sua atividade, tendo sido condenado como litigante de má-fé pelo excesso reiterado de ações protelatórias, valendo-se do instituto da justiça gratuita para a propositura de inúmeras execuções individuais, devendo ser indeferido o pedido de justiça gratuita. 4.
Apelação parcialmente provida apenas para adiar o pagamento das custas para o final do processo, nos termos da 4ª tese do IRDR nº. 54.699/2017.
DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Luiz Henrique Falcão Teixeira contra a sentença proferida pelo juiz de direito da 2a Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva proposto pelo apelante contra o Estado do Maranhão.
Na referida execução, postula o apelante, por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), o pagamento dos honorários de sucumbência arbitrados na Ação Coletiva nº. 14.440/2000, proporcionalmente à fração de cada servidor do Subgrupo Magistério da Educação Básica, porquanto ter funcionado exclusivamente em todas as etapas da fase de conhecimento da referida ação, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipal do Estado do Maranhão (SINPROESEMMA).
O magistrado de origem, na sentença recorrida, entendendo que a quantia devida a título de honorários advocatícios é uma só, fixada de forma global por ser um único processo, e consistente em título a ser executado de forma una e indivisível, julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
O pedido de justiça gratuita foi indeferido pelo juiz, que determinou ao apelante o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias.
Nas razões do recurso, o apelante pede o sobrestamento da presente execução até a certificação do trânsito em julgado do Recurso Extraordinário nº. 1.309.081 (Tema 1142).
No mérito, sustenta, em resumo, a possibilidade da execução individual de honorários de sucumbência resultante da citada ação coletiva; a violação à coisa julgada em face do acordo firmado entre as partes; e a obstrução do acesso à prestação jurisdicional.
Ausentes as contrarrazões do Estado do Maranhão.
Intimada, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 26177186). É o suficiente relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Quanto ao preparo, entendo que deve ser mantido o indeferimento da gratuidade de justiça.
Entretanto, fica garantido ao apelante tão somente o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, conforme entendimento desta relatoria em feitos anteriores semelhantes com fundamento na 4ª tese fixada no IRDR nº. 54.699/2017, já transitada em julgado, in verbis: 4ª tese: a execução individual do crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça.
Assim, conheço do recurso.
O apelante sustenta a possibilidade da execução individual de honorários de sucumbência da fase de conhecimento da Ação Coletiva nº. 14.440/2000, na qual o Estado do Maranhão fora condenado ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.
Sem razão a insurgência.
A questão posta em debate encontra-se dirimida pelo Supremo Tribunal Federal a partir do julgamento do leading case nº.
RE 1309081/MA (Tema 1142, com repercussão geral).
No caso, a Corte Suprema, acolhendo representativo de controvérsia oriundo deste TJMA, discutiu a “Possibilidade de fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário substituído.” Do referido julgamento resultou a fixação de tese vinculante, abaixo colacionada, que se sobrepõe a quaisquer outros entendimentos: Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.
Ademais, como bem destacado em julgado desta Terceira Câmara Cível “A questão jurídica trata da hierarquia entre precedentes vinculantes, prevalecendo a superveniente tese fixada pelo STF, não podendo mais ser aplicada a decisão do IRDR estadual” (TJMA.
APC 0844207-39.2016.8.10.0001, Terceira Câmara Cível, Rel.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 09/12/2021).
Com efeito, no citado precedente estadual, o eminente relator apontou para a necessidade de ser revisada a tese jurídica firmada no IRDR nº. 54.699/2017 ante o julgamento superveniente do RE 1309081/MA pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1142), tecendo, no voto, relevantes esclarecimentos acerca da matéria que, oportunamente, passo a reproduzir: [...] o Apelante pretende executar os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento da Ação Coletiva n. 14.440/2000, ajuizada pelo Sindicato dos Professores Públicos Especialistas em Educação Pública e Servidores Públicos da Educação Estadual e Municipal do Ensino de 1º e 2º graus do Estado do Maranhão – SINPROESEMMA, que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública, em que o Estado o Maranhão foi condenado ao pagamento de “honorários advocatícios no valor de 5% (cinco por cento) do valor da condenação, ex vi, §4º do art. 20 do CPC”.
Ocorre que se trata de condenação genérica, consubstanciada no reconhecimento do direito ao interstício de 5% (cinco por cento) entre as referências de classes, a partir da referência 1, acumulativamente, e ainda a pagar as diferenças dos vencimentos, mês a mês, a cada um dos servidores da carreira do magistério de 1º e 2º graus estabelecidos na Lei nº. 6.110/94, na remuneração dos cargos, nas mensalidades vencidas e vincendas dos requerentes, bem como o pagamento retroativo do montante da diferença desses interstícios devidos aos autores, obedecendo-se à tabela prevista no Estatuto do Magistério, calculados mês a mês sobre os vencimentos e vantagens ou proventos dos requerentes, a partir de 01/11/1995, tendo em vista a prescrição do período anterior a esta data.
O referido comando transitou livremente em julgado, não podendo mais ser alterado, apesar de ter fixado os honorários advocatícios da ação coletiva em percentual sobre uma condenação genérica, sendo, portanto, inexequíveis. [...]
Por outro lado, afasto a alegação de contrariedade ao entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 564132, segundo a qual a verba honorária consubstancia direito autônomo, podendo ser executada em separado, sem implicar o fracionamento inconstitucional, tendo em vista que o mesmo não se presta para dirimir a controvérsia aqui posta, que se refere especificamente à execução de honorários advocatícios da fase de conhecimento de ação coletiva.
Diante da situação delineada, é preciso que se diga que a pendência de reexame da tese do IRDR estadual, além de não obstaculizar a aplicabilidade do Tema 1142/STF, por uma questão óbvia de hierarquia, independe do trânsito em julgado do precedente superior com repercussão geral, não havendo mais razão para se falar em sobrestamento do feito.
Nesse sentido, é o entendimento pacificado pelas Cortes Superiores, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA ENTRE A EDIÇÃO DA LEI 9.624/1998 E A MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-48/2001.
ILEGALIDADE.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA DOS ENTENDIMENTOS FIRMADOS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL, INDEPENDENTEMENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA.
RE 638115.
MODULAÇÃO DE EFEITOS SUPERVENIENTE.
NECESSIDADE DE PARCIAL REPARAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
NOVO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
DEFERÊNCIA.
CAPACIDADES INSTITUCIONAIS.
ATRIBUIÇÕES TÉCNICAS CONSTITUCIONALMENTE ATRIBUÍDAS À CORTE DE CONTAS.
ART. 71 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1.
O Plenário deste Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 638.115 (Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe de 3/8/2015), decidiu, em sede repercussão geral, pela inconstitucionalidade da incorporação de quintos decorrentes do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a edição da Medida Provisória 2.225-48/2001. 2.
In casu, monocraticamente, neguei seguimento ao mandado de segurança pleiteado em razão de o Tribunal de Contas da União, nos autos do processo de Tomada de Contas 034.306/2011-0 – Acórdão 3.345/2019, ter somente seguido a mencionada orientação jurisprudencial desta Suprema Corte vigente à época, assim, negando o registro de aposentadoria da ora agravante em razão de incorporação de quintos/décimos após a edição da Lei 9.624/1998 3.
Descabe, portanto, a infundada alegação da agravante no sentido de que o TCU não poderia ter aplicado o entendimento esposado pelo pleno deste Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral.
Conforme firme orientação desta Suprema Corte, em havendo o julgamento do mérito de recurso extraordinário com repercussão geral, é autorizada a aplicação imediata do posicionamento firmado no RE às causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente do trânsito em julgado do paradigma.
Precedentes. [...] (RE 638.115-ED-ED, Min.
Rel.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe em 31/1/2020). (MS 36744 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-151 DIVULG 17-06-2020 PUBLIC 18-06-2020).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS.
RECURSO REPETITIVO.
APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE AGUARDAR TRÂNSITO EM JULGADO. [...] 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, é desnecessário o trânsito em julgado do acórdão proferido em recurso especial representativo da controvérsia para que se possa aplicá-lo como precedente em situações semelhantes (AgRg nos EREsp 1323199/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/2/2014, DJe 7/3/2014). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.959.632/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022).
Há de se concluir, portanto, que a irresignação recursal visando à reforma da sentença de modo a permitir a execução na forma como requerida na inicial não tem como prosperar, porquanto a superveniência do precedente vinculante do STF (Tema 1142/RG), aplicado à espécie, que, como explicitado alhures, se sobrepõe aos demais julgados.
Ademais, o precedente firmado pelo STF em sede de repercussão geral tratou de reafirmação de jurisprudência, sendo posto em pauta pelo Presidente daquela Corte e julgado pelo sistema de reafirmação de jurisprudência com repercussão geral, nestes termos: “Há repercussão geral com reafirmação de Jurisprudência 07/05/2021”[1] Com efeito, não há que se falar em mudança de posicionamento do STF sobre a matéria, que ratificou seu posicionamento sobre a impossibilidade de fracionamento de honorários de sucumbência dado de forma global e na fase de conhecimento da ação coletiva, e não como sustenta o recorrente quando alega a possibilidade de honorários das execuções individuais da tutela coletiva de forma individualizada.
De outra parte, quanto ao pedido do apelante para a concessão de assistência gratuita, indeferido em primeiro grau, entendo que a matéria merece ponderação, uma vez que o advogado pleiteante é notoriamente ativo em sua atividade, a ponto deste Tribunal ter, ultimamente, condenado o referido causídico como litigante de má-fé pelo excesso reiterado de ações protelatórias e infundadas.
Sendo assim, entendo deva ser mantido o indeferimento da gratuidade de justiça, garantindo ao apelante, tão somente, o diferimento do pagamento das custas para o final do processo, nos termos fixados pela 4ª tese do IRDR nº. 54.699/2017, já transitado em julgado, in verbis: 4ª tese: a execução individual do crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo apenas para adiar o pagamento das custas para o final do processo, mantendo os demais termos da sentença recorrida, conforme fundamentação supra.
Publique-se.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator [1] https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/pesquisarProcesso.asp -
26/06/2023 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/06/2023 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2023 23:08
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (APELANTE) e provido em parte
-
30/05/2023 10:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/05/2023 10:07
Juntada de parecer
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18/04/2023 12:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 15:07
Recebidos os autos
-
14/04/2023 15:07
Conclusos para despacho
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14/04/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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