TJMA - 0803638-71.2020.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2022 09:18
Arquivado Definitivamente
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24/08/2022 13:22
Transitado em Julgado em 20/06/2022
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25/07/2022 11:12
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 14/07/2022 23:59.
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25/07/2022 11:12
Decorrido prazo de FRANCISCA BARROS DE ALMEIDA NETA em 14/07/2022 23:59.
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30/06/2022 12:07
Publicado Sentença em 23/06/2022.
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30/06/2022 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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27/06/2022 23:11
Decorrido prazo de CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS em 20/05/2022 23:59.
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22/06/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0803638-71.2020.8.10.0060 Requerente: FRANCISCA BARROS DE ALMEIDA NETA Advogado da requerente: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB 4344-PI) Requerida: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Advogado do requerido: CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS (OAB 78403 -MG) SENTENÇA Vistos etc.
FRANCISCA BARROS DE ALMEIDA NETA, já qualificada nos autos, ingressou em juízo com a presente AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, cuja qualificação também já figura nos autos, conforme fatos aduzidos na exordial.
O feito teve regular processamento, coadunando na prolação da sentença de Id. 65287121, a qual julgou procedente o pedido inicial.
As partes noticiaram a celebração de acordo em Id. 69340884.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido. Uma das formas de extinção do processo, com resolução de mérito, ocorre com a transação extrajudicial devidamente homologada.
In casu, as partes pleitearam a extinção do feito em decorrência de acordo realizado, sem que haja qualquer obstáculo para a homologação.
Nesse contexto, cabe ressaltar que o juiz do processo é competente para homologar acordo firmado entre as partes, mesmo após a sentença transitada em julgado, vez que se tratando de direitos disponíveis, a vontade daquelas em compor o litígio prevalece, conforme o artigo 840, do Código Civil.
Neste sentido, vêm se manifestando os Tribunais Pátrios; senão, vejamos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
TRANSAÇÃO JUDICIAL.
ACORDO.
CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2.
A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3.
Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil.
Logo, não há marco final para essa tarefa. 4.
Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5.
Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6.
Recurso especial provido.
REsp 1267525/DF.
RECURSO ESPECIAL. 2011/0171809-8.
Relator(a): Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147). Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA.
Data do Julgamento: 20/10/2015.
Data da Publicação/Fonte: DJe 29/10/2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz para que surta seus efeitos, independentemente de o processo já ter sido sentenciado.
Inexistência de afronta aos artigos 463 e 471 do CPC.
Precedentes jurisprudenciais.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*88-55, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 17/03/2016) Assim, de ser analisado por este Juízo o pedido de homologação judicial de transação particular, cuja minuta foi colacionada no Id. 69340884, nos moldes do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil/2015, que preceitua in verbis: “Art. 487.
Haverá resolução do mérito quando o juiz: (...) III – homologar: (...) b) – a transação.’’ Na espécie, as partes pleitearam a extinção do feito em decorrência de acordo realizado, sem que haja qualquer obstáculo para a homologação.
Dessa forma, reputando válido o pactuado pelas partes e sendo estas plenamente capazes para transigir, homologo por sentença o acordo celebrado (Id. 69340884) e, por consequência, extingo o presente processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Sem custas, em homenagem à conciliação, ficando os honorários advocatícios a cargo das respectivas partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
A sentença transita em julgado nesta data, ante a preclusão lógica.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
Timon-MA, 20 de Junho de 2022. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon-MA -
21/06/2022 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 11:39
Homologada a Transação
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17/06/2022 11:33
Conclusos para julgamento
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15/06/2022 14:56
Juntada de petição
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20/05/2022 21:39
Juntada de apelação cível
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29/04/2022 05:00
Publicado Intimação em 29/04/2022.
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29/04/2022 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2022 18:21
Julgado procedente o pedido
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21/04/2022 14:57
Conclusos para julgamento
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21/04/2022 14:57
Juntada de Certidão
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06/04/2022 14:47
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 05/04/2022 23:59.
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16/03/2022 11:39
Decorrido prazo de CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS em 08/03/2022 23:59.
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15/03/2022 00:30
Juntada de aviso de recebimento
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08/03/2022 11:42
Juntada de petição
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04/03/2022 02:06
Publicado Intimação em 24/02/2022.
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04/03/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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04/03/2022 02:05
Publicado Intimação em 24/02/2022.
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04/03/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2022 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2022 21:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/01/2022 10:00
Conclusos para decisão
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18/01/2022 20:52
Juntada de réplica à contestação
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03/12/2021 16:52
Publicado Intimação em 03/12/2021.
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03/12/2021 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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01/12/2021 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 09:33
Juntada de Certidão
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05/11/2021 16:48
Juntada de contestação
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07/10/2021 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2021 15:04
Juntada de Certidão
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25/11/2020 11:34
Juntada de aviso de recebimento
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14/10/2020 14:38
Juntada de petição
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16/09/2020 20:19
Juntada de Certidão
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05/09/2020 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2020 13:49
Juntada de petição
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27/08/2020 16:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/08/2020 16:57
Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2020 12:44
Conclusos para decisão
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27/08/2020 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2020
Ultima Atualização
23/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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