TJMA - 0801878-40.2021.8.10.0032
1ª instância - 1ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 10:52
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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19/03/2025 00:19
Decorrido prazo de JOANDERSON RIBEIRO PORTO em 18/02/2025 23:59.
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19/03/2025 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/03/2025 23:59.
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28/01/2025 03:08
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2025 11:25
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2024 11:07
Conclusos para despacho
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06/12/2024 11:07
Juntada de Certidão
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06/12/2024 07:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 06:20
Decorrido prazo de JOANDERSON RIBEIRO PORTO em 05/12/2024 23:59.
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14/11/2024 10:06
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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14/11/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2024 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 10:27
Conclusos para despacho
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30/09/2024 10:27
Juntada de Certidão
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25/09/2024 04:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 08:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 08:38
Conclusos para decisão
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05/08/2024 22:08
Juntada de petição
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05/08/2024 22:07
Juntada de petição
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24/07/2024 11:56
Juntada de petição
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16/07/2024 02:38
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 18:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2024 18:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2024 18:32
Juntada de laudo
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09/07/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 12:13
Conclusos para despacho
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04/06/2024 23:16
Juntada de petição
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03/03/2024 15:02
Juntada de petição
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17/02/2024 00:37
Decorrido prazo de JOANDERSON RIBEIRO PORTO em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 01:32
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 17:10
Juntada de termo
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05/02/2024 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2024 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 17:38
Conclusos para despacho
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29/04/2023 23:43
Juntada de petição
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24/07/2022 13:01
Decorrido prazo de JOANDERSON RIBEIRO PORTO em 13/07/2022 23:59.
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29/06/2022 00:11
Publicado Intimação em 22/06/2022.
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29/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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21/06/2022 15:48
Juntada de petição
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21/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av.
Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Processo: 0801878-40.2021.8.10.0032 Requerente: MARIA AURELIA DO NASCIMENTO Requerido(a): INSS DECISÃO Trata-se de ajuizada em desfavor do INSS pela parte autora epigrafada, qualificada na inicial, postulando recebimento de benefício previdenciário e pedidos decorrentes.
Com a inicial veio documentos pessoais, procuração, dentre outros. Contestação da parte requerida aduzindo preliminares e questões de mérito pela total improcedência do pedido ante a ausência de seus requisitos legais. Réplica do autor reiterando os termos da inicial. É o relatório. Passo ao saneamento nos termos do art. 357, do CPC. Em relação às questões processuais pendentes (art. 357, I, CPC), de início rejeito a teses de incompetência, visto que a autora reside nessa Comarca conforme documento juntado aos autos, de modo que ao caso se aplica a competência delegada - Justiça Comum do domicílio da parte autora.
Por outro lado, a questões da prescrição quinquenal sempre será considerada para os fins de verificação das parcelas devidas.
De igual modo em relação à decadência, pois o art. 103 da Lei nº 8.213/91, na dicção dada pela Lei nº 10.839/2004, instituiu o prazo de dez anos para a decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão definitiva de indeferimento no âmbito administrativo. Em atenção ao art. 357, II e IV, do CPC, a matéria fática e jurídica consistirá na verificação dos requisitos para a concessão (ou não) do benefício postulado com as consequências legais. O ônus da prova será o estático, previsto no art. 373, I e II, do CPC (art. 357, III, do CPC). Antes de designar audiência (art. 357, V, CPC) determino a intimação das partes para que em 15 (quinze) dias especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma justificada.
Em caso de postulação de prova testemunhal, deverão as partes trazerem suas testemunhas, até o número de três, por cada fato em prova (art. 357, § 6º, CPC), independentes de intimação judicial, depositando em juízo o rol em 15 (quinze) dias (art. 357, § 4º, CPC), a contar da intimação da presente decisão, caracterizando a inércia a desistência da prova, ou aceitação do rol já depositado. Ficam as partes cientes para as finalidades do art. 357, § 1º, do CPC. Por fim, considerando a natureza da causa, DETERMINO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA, que por questões de racionalidade e economicidade será realizada em regime de MUTIRÃO PREVIDÊNCIÁRIO, para respostas aos seguintes quesitos (modelo padrão do INSS): AUTOR: _________________________________________________________________ RG: _______________________________ DN: _____/____/_______ Nº DO PROCESSO:________________________________________________________ ESPÉCIE/Nº DO BENEFÍCIO: ______/_________________________________________ LOCAL E DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA: _____________________, ___/___/___ PERITO JUDICIAL:________________________________________________________ ASSIST.TÉC.
DA PROCURADORIA:__________________________________________ PERÍCIA MÉDICA OFICIAL QUESITOS 1.
O(A) AUTOR(A) APRESENTA DOENÇA OU SEQUELA? SIM ( ) NÃO ( ) 2.
CASO RESPOSTA POSITIVA AO QUESITO ANTERIOR, QUAL O DIAGNÓSTICO LITERAL E A CODIFICAÇÃO CORRESPONDENTE–CID-10? ____________________________________________________ CID-10 3.
A DOENÇA OU SEQÜELA É DECORRENTE DE: ( ) ACIDENTE DO TRABALHO; ( ) DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO; ( ) ACIDENTE DE OUTRA NATUREZA QUE NÃO DO TRABALHO: ( ) DOENÇA NÃO RELACIONADA AO TRABALHO 4.
QUAL A DATA EM QUE OS SINTOMAS/SINAIS DA DOENÇA LEVARAM O AUTOR A PROCURAR ATENDIMENTO MÉDICO? ____/____/______ FUNDAMENTAÇÃO_____________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________ 5.
QUAL O TRABALHO/PROFISSÃO ESPECÍFICO DO AUTOR? ______________________________________________________________________________________ 6.
A DOENÇA/SEQUELA IMPOSSIBILITA O AUTOR DE DESEMPENHAR AS FUNÇÕES ESPECÍFICAS DO SEU TRABALHO/PROFISSÃO? SIM ( ) NÃO ( ) 7.
EM RESPOSTA POSITIVA AO ÍTEM ANTERIOR, TRATA-SE DE INCAPACIDADE GERADA PELA MESMA DOENÇA/ SEQUELA QUE MOTIVOU A AÇÃO JUDICIAL? SIM ( ) NÃO ( ) 8.
NO CASO DE RESPOSTA AFIRMATIVA AO QUESITO ANTERIOR, QUAL A DATA EM QUE A DOENÇA/SEQUELA PASSOU A IMPOSSIBILITAR O AUTOR DE REALIZAR AS FUNÇÕES ESPECÍFICAS DE SEU TRABALHO/PROFISSÃO? _____/_____/_____ FUNDAMENTAÇÃO_____________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________ 9.
CONFIRMADA A IMPOSSIBILIDADE DO AUTOR DE DESEMPENHAR AS FUNÇÕES ESPECÍFICAS DO SEU TRABALHO/PROFISSÃO, QUAL A DATA PARA RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA? _____/_____/_____ FUNDAMENTAÇÃO_____________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________ 10.
CASO A IMPOSSIBILIDADE PARA O DESEMPENHO DAS FUNÇÕES ESPECÍFICAS DO TRABALHO/PROFISSÃO SEJA PERMANENTE, O AUTOR APRESENTA POTENCIAL RESIDUAL PARA O DESEMPENHO DE UM OUTRO TRABALHO/PROFISSÃO? SIM ( ) NÂO( ) 11.
O AUTOR NECESSITA DE ACOMPANHAMENTO PERMANENTE DE OUTRA PESSOA? SIM ( ) NÃO( ) FUNDAMENTAÇÃO_____________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________ 12.
O SENHOR PERITO JUDICIAL JÁ ATENDEU, RECEITOU OU ATESTOU ALGUMA VEZ O AUTOR? EM CASO POSITIVO, ESPECIFICAR. ______________________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________ CONCLUSÃO PERICIAL: ______________________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________ DATA: ASS._________________________________________________________________ Intime-se a parte autora por seu advogado via DJEN. Intime-se a autarquia via remessa eletrônica dos autos. À SEJUD para separação, identificação e inclusão em listagem do presente feito para inclusão do feito no próximo MUTIRÃO PREVIDENCIÁRIO a ser realizado na comarca. Decorrido os prazos, com ou sem manifestação, certifique-se fazendo-se conclusão. Coelho Neto (MA), data do sistema.
Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto -
20/06/2022 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2022 12:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2022 12:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/01/2022 19:50
Conclusos para despacho
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24/01/2022 19:50
Juntada de Certidão
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21/01/2022 11:16
Juntada de réplica à contestação
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01/12/2021 10:15
Publicado Intimação em 01/12/2021.
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01/12/2021 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2021 15:35
Juntada de Certidão
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29/11/2021 15:32
Juntada de Certidão
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16/11/2021 15:51
Juntada de contestação
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08/11/2021 13:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2021 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 12:51
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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