TJMA - 0800194-77.2020.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2022 12:40
Juntada de termo
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16/03/2022 12:29
Arquivado Definitivamente
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16/03/2022 12:29
Transitado em Julgado em 10/02/2022
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21/02/2022 10:20
Juntada de Alvará
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20/02/2022 00:05
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 10/02/2022 23:59.
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20/02/2022 00:05
Decorrido prazo de EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR em 10/02/2022 23:59.
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28/01/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 09:53
Conclusos para despacho
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21/01/2022 21:31
Juntada de petição
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05/01/2022 19:28
Juntada de petição
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20/12/2021 01:24
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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20/12/2021 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS PROCESSO Nº. 0800194-77.2020.8.10.0109 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IDEGLAN SAMPAIO DA SILVA REQUERIDO(A): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA IDEGLAN SAMPAIO DA SILVA ajuizou PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em face do(a) BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, alegando, em resumo, que foi vítima de acidente de moto e que, em razão dos traumas sofridos na ocasião, restou demonstrada sua debilidade permanente.
Em razão disso, requereu a complementação do seguro DPVAT no valor de R$ 12.150,00.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação.
Audiência de conciliação infrutífera.
Laudo pericial no id 55797148. É o Relatório.
Fundamento e DECIDO.
Inicialmente, refuto o pedido de substituição do polo passivo, haja vista que a Lei n° 6.194/74, alterada pela Lei n. 8.441/92, prevê que todas as seguradoras consorciadas são responsáveis pelo pagamento do seguro obrigatório, não podendo uma resolução do CNSP restringi-la.
Repilo também a preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais, uma vez que a exordial foi inicialmente instruída com toda a documentação disponível à autora, inclusive o comprovante de residência, o que autoriza o exame da pretensão posta em juízo. Afasto a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, haja vista que, pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, o pagamento na esfera administrativa não retira da autora a possibilidade de postular em juízo a diferença paga extrajudicialmente, a qual entende como devida.
Além disso, a quitação extrajudicial somente dispensa a ré do pagamento relativo aos valores até então adimplidos, não alcançando o saldo remanescente, eventualmente existente, decorrente de pagamento a menor do seguro.
Não havendo outras questões de ordem processual a serem analisadas, tampouco nulidade processual a ser declarada de ofício, passo a examinar o mérito.
Mérito Rejeito inicialmente requerimento da ré, efetuado em sede de contestação, no tocante à veracidade da documentação acostada, considerando ser possível à seguradora a obtenção de informações acerca da autenticidade dos documentos anexados ao feito e que a má-fé não se presume, doravante, deixo de atender a pedidos desta natureza ou de requisitar tais informações de ofício, para que o processo siga seu curso normal sem atropelos.
De mesma sorte, tenho que o pedido de esclarecimento pelo perito quanto ao grau de invalidez do autor não merece prosperar, haja vista que o laudo é claro ao informar que a invalidez classifica-se como “ parcial e Incompleta” (id.55841005).
Sobre a matéria de fundo, sabe-se que o art. 5º da Lei nº 6.194/74 determina que “o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa”.
No presente caso, trata-se de acidente ocorrido em 30/09/2019, portanto, após a entrada em vigor da Lei n° 11.945/2009, que quantificou por parte do corpo atingida a indenização de seguro DPVAT, estabelecendo uma tabela anexa ao dispositivo legal.
Em atenção à aludida lei e após diversos precedentes jurisprudenciais, o Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado sumular n° 474, consolidando a interpretação de que "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
Tal enunciado tomou por base em diversos posicionamentos da Corte Especial que considerou que o valor fixado na tabela anexa não ofende a dignidade da pessoa humana, sendo, portanto, legal a utilização de tal legislação.
Logo, para o caso em exame entendo perfeitamente cabível a utilização da tabela de proporcionalidade como parâmetro para aferição da indenização do seguro DPVAT.
De acordo com a narrativa autoral, houve pagamento administrativo de valor a menor do devido, em razão da gravidade das lesões sofridas.
Todavia, a parte requerida em sua contestação informou a realização da quantia de R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais).
Considerando tais circunstâncias, há de ser verificado se a parte autora faz jus ao valor correspondente à diferença paga administrativamente, em razão da lesão ocasionada pelo acidente.
A par das disposições legais que devem permear a solução do litígio, e após analisar os documentos e demais elementos encartados ao feito, concluo que a demanda deve ser julgada procedente. É que a parte requerida comprovou que efetuou o pagamento administrativo de seguro DPVAT.
Portanto, tal situação se apresenta incontroversa.
Nesse contexto, a concordância da seguradora em efetuar o pagamento administrativo, mesmo que em parte, revela sua anuência acerca da existência do nexo de causalidade entre o acidente noticiado e a lesão sofrida pela requerente, não subsistindo matéria de mérito a ser dirimida nesse tocante.
Assim, mostra-se desnecessária a produção de prova pericial quando reconhecida administrativamente a ocorrência do acidente e os danos dela decorrentes.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO.
RECONHECIMENTO DA INVALIDEZ PERMANENTE.
PRESCINDIBILIDADE DE PROVA PERICIAL.
INDENIZAÇÃO INFERIOR AO DETERMINADO EM LEI.
NECESSIDADE DE COMPLÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DOS VALORES POR MEIO DE ATO ADMINISTRATIVO REGULAMENTAR.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO PAGAMENTO PARCIAL ADMINISTRATIVO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Consoante remansosa jurisprudência, o pagamento administrativo, ainda que parcial, da indenização decorrente de seguro obrigatório (DPVAT), por si só, implica o reconhecimento da invalidez permanente da vítima de acidente causado por veículo automotor de via terrestre.
Assim, não há falar na imprescindibilidade de feitura de prova pericial.
II - Resoluções expedidas pelo Conselho Nacional do Seguro Privado ou qualquer norma dessa natureza não têm o condão de redefinir os valores de indenizações do seguro DPVAT, motivo pelo qual se mostra inadmissível o pagamento em quantia inferior àquela definida em lei.
III - Tratando-se de ação de cobrança de complção de seguro obrigatório (DPVAT), a correção monetária incide a partir da data do pagamento administrativo inferior à importância efetivamente devida. (TJ-SC - AC: 190980 SC 2009.019098-0, Relator: Joel Figueira Júnior, Data de Julgamento: 26/10/2011, Primeira Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de Lages) Grifei.
Vale ainda ressaltar que a quitação extrajudicial somente dispensa a ré do pagamento relativo aos valores até então adimplidos, não alcançando o saldo remanescente decorrente de pagamento a menor do seguro.
No que tange à apuração do saldo remanescente, consoante recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é válida a utilização de tabela para a redução proporcional da indenização a ser paga pelo Seguro DPVAT.
No entanto, referida tabela não passa de um mero parâmetro para auxiliar o Magistrado na fixação do quantum da indenização.
Trata-se, apenas, de um método possível para a redução proporcional do valor (mas não o único), e que sua utilização não é imperativa, obrigatória ou de qualquer forma cogente, devendo, é certo, o Magistrado fixar o valor devido de forma proporcional, prudente, e, sobretudo, atento às peculiaridades do caso concreto.
Nesses termos, já decidiu a Turma Recursal Polo Imperatriz: “RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
SINISTRO POSTERIOR A MP 451/2008.
APLICAÇÃO DA TABELA PROPORCIONAL.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO PARCIAL.
DIFERENÇA DEVIDA.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
POR UNANIMIDADE. 1. É pacífico o entendimento de que o Juizado Especial Cível é competente para julgar ações de cobrança de seguro DPVAT.
A complexidade da causa é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Na espécie, é descabida a produção de prova pericial, já que administrativamente foi reconhecido a ocorrência do acidente e os danos dela decorrentes. 2.
A quitação extrajudicial apenas exonera a seguradora em relação aos valores pagos, não alcançando saldo remanescente decorrente de pagamento a menor do seguro.
Preliminares rejeitadas. 3.
O STJ, por meio da Súmula 474, pacificou entendimento pela validade da tabela proporcional instituída pela MP 451/2008, tendo esta Turma Recursal acolhido tal posicionamento. 4.
A sentença deve ser reformada para adequar a condenação aos valores da tabela. 5.
Do sinistro resultou fratura do pé esquerdo do autor.
Considerando que a tabela de proporcionalidade prevê para esse caso o valor R$ 6.750,00, correspondente a 50% do teto máximo de R$ 13.500,00, e que já houve pagamento administrativo no valor de R$ 3.375,00, tem-se que é devida a diferença de R$ 3.375,00. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. 7 .
Condenação da reclamante recorrida em custas e honorários advocatícios em 15% do valor da causa, observada a suspensão de sua exigibilidade em virtude da gratuidade judiciária deferida. 8.
Votação unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado em que são partes as pessoas acima citadas.
ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Imperatriz, Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer do recurso, rejeitando as preliminares, e dar-lhe parcial provimento para reduzir a condenação ao valor de R$ 3.375,0 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), mantendo inalterado os demais termos da sentença.
Condenação da reclamante recorrida em custas e honorários advocatícios em 15% do valor da causa, observada a suspensão de sua exigibilidade em virtude da gratuidade judiciária deferida.
Votaram, além da Relatora, os juízes MARCOS ANTÔNIO OLIVEIRA (Membro) e MANUELLA VIANA DOS SANTOS FARIA RIBEIRO (Membro).
Sala das Sessões da Única Turma Recursal Cível e Criminal, em Imperatriz aos 24 de fevereiro de 2014.
ANA PAULA SILVA ARAÚJO; Relatora e Presidente da Turma Recursal."Grifei Logo, cabe ao Magistrado fixar com prudência o quantum indenizatório, tendo como teto o valor previsto no inciso II do art. 3º da Lei nº 6.194/74, e a regra da proporcionalidade, nos termos da Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso em análise, conforme parecer de perícia médica, anexada, restou delineado que o autor sofreu lesões de natureza permanente que lhe acarretou lesão crânio facial, esquerdo e da visão do olho esquerdo, de repercussão residual, aplicada sobre a tabela estabelecida pela Lei n° 11.945/2009, informa o percentual de perda de 100% e 50% respectivamente.
Destarte, a indenização deverá ser paga no montante correspondente ao valor máximo do capital segurado, multiplicado pelo percentual de perda, ou seja, no caso, 13.500,00 x 100% e 13.500,00x50%, sobre os quais incidem o percentual de 10%.
Considerando o capital máximo estipulado na lei (R$ 13.500,00) e tendo o pagamento administrativo sido efetuado a menor, assegura-se o direito à diferença do valor pago extrajudicialmente $ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais), isto é, o montante ainda devido pela seguradora é de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais).
Por fim, no que tange aos juros de mora, estes devem incidir a partir da citação, nos termos da súmula 426 do STJ, in verbis: "os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação".
Já a correção monetária, deverá ser computada a partir do evento danoso, conforme precedentes do STJ. Dispositivo Ao teor do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inc.
I, do NCPC, para o fim de condenar a requerida a pagar ao autor a importância R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais).. a título de complementação do pagamento da indenização do seguro DPVAT, em face de debilidade permanente decorrente de acidente de trânsito.
CONDENO, ainda, a parte ré nas custas e nos honorários sucumbenciais que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3°, I, do CPC/2015.
O valor da condenação deverá ser corrigido partir do evento danoso e acrescido de juros legais a partir da citação (súmula 426 STJ).
Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro de 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquivem-se, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da parte interessada. Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta e o consequente arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Paulo Ramos (MA), 14 de dezembro de 2021.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
15/12/2021 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 16:11
Julgado procedente o pedido
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04/12/2021 08:29
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:27
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 03/12/2021 23:59.
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25/11/2021 13:17
Conclusos para julgamento
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24/11/2021 10:50
Juntada de petição
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12/11/2021 13:13
Juntada de petição
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12/11/2021 04:48
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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12/11/2021 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800194-77.2020.8.10.0109 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)) AUTOR:IDEGLAN SAMPAIO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR - MA7647 RÉU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A D E S P A C H O Expeça-se alvará de levantamento em favor do perito com isenção de custas.
Intimem-se as partes para que se manifestem acerca do laudo pericial juntado aos autos, no prazo de 15(quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Paulo Ramos - MA, 8 de novembro de 2021. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
09/11/2021 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 14:00
Juntada de termo
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08/11/2021 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 17:30
Conclusos para decisão
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08/11/2021 14:18
Juntada de Alvará
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08/11/2021 10:59
Juntada de termo
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08/10/2021 02:13
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS PROCESSO Nº. 0800194-77.2020.8.10.0109.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: IDEGLAN SAMPAIO DA SILVA.
Advogado(s) do reclamante: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR.
REQUERIDO(A): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS.
Advogado(s) do reclamado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES.
DECISÃO Nomeio em substituição ao perito anteriormente nomeado, o médico Dr Max Willand Moura Barbosa, CRM-PI 4753, CPF 992861493-87 para funcionar como perito do Juízo, o qual deverá ser intimado acerca da nomeação.
Desde já determino a intimação das partes para comparecer no dia 08 de novembro de 2021, às 14h:30, no Fórum desta Comarca, oportunidade em que será realizada a perícia médica deferida nestes autos. Intimem-se. Cumpra-se. Paulo Ramos - MA, 5 de outubro de 2021.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
06/10/2021 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 19:47
Outras Decisões
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30/09/2021 10:48
Conclusos para decisão
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07/08/2021 06:31
Decorrido prazo de EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR em 14/06/2021 23:59.
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07/08/2021 06:31
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 14/06/2021 23:59.
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07/08/2021 06:17
Decorrido prazo de EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR em 14/06/2021 23:59.
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07/08/2021 06:17
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 14/06/2021 23:59.
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22/07/2021 00:35
Publicado Despacho (expediente) em 07/06/2021.
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22/07/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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12/05/2021 10:40
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 11/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2021 14:30
Conclusos para despacho
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05/05/2021 12:05
Juntada de petição
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03/05/2021 12:03
Juntada de petição
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28/04/2021 13:27
Juntada de petição
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27/04/2021 00:26
Publicado Intimação em 27/04/2021.
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26/04/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800194-77.2020.8.10.0109 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)) AUTOR:IDEGLAN SAMPAIO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR - MA7647 RÉU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A DECISÃO.
Entendo ser necessária a realização de prova pericia, razão pela qual nomeio como perito, para tanto, o Dr. Ricardo Almeida Machado, inscrito no CRM/MA sob o nº. 2611, que deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo.
Fixo os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais), que será custeado pelo requerido, com pagamento autorizado apenas depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, a critério deste juízo.
Advirta-se ainda que, após a realização da perícia, terá prazo de 10 (dez) dias para apresentação do laudo.
Em relação à perícia, deverá o perito esclarecer se: a) o(a) requerente, em razão de acidente automobilístico, restou inválido(a) permanentemente? b) a invalidez foi total ou parcial? c) em sendo parcial, qual o grau de invalidez, levando em conta a Tabela da Lei n° 6.194/74.
Intime-se a ré para que comprove a antecipação dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de que se considere pela desistência quanto à produção da prova. Após a apresentação do laudo, intimem-se as partes para que sobre ele se manifestem, no prazo de 15 (quinze dias). Serve o(a) presente de ofício / mandado. Expedientes necessários.
Cumpra-se. Paulo Ramos- MA, em 5 de abril de 2021. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito Titular -
23/04/2021 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2021 11:43
Outras Decisões
-
16/03/2021 13:36
Conclusos para despacho
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08/02/2021 16:38
Juntada de Certidão
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06/02/2021 17:44
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 17:44
Decorrido prazo de EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:44
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:44
Decorrido prazo de EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR em 28/01/2021 23:59:59.
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28/01/2021 20:19
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2021.
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18/01/2021 14:02
Juntada de petição
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15/01/2021 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800194-77.2020.8.10.0109 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)) AUTOR:IDEGLAN SAMPAIO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR - MA7647 RÉU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A D E S P A C H O Intimem-se as parte para se manifestarem acerca da produção de outras provas, no prazo de 05(cinco) dias.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Paulo Ramos - MA, 18 de novembro de 2020.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
13/01/2021 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2020 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2020 12:32
Conclusos para despacho
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18/11/2020 12:32
Juntada de Certidão
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24/10/2020 10:11
Decorrido prazo de EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR em 22/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 09:15
Decorrido prazo de EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR em 09/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 09:14
Decorrido prazo de EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR em 09/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 09:14
Decorrido prazo de EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR em 09/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 09:14
Decorrido prazo de EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR em 09/10/2020 23:59:59.
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09/10/2020 18:55
Publicado Despacho (expediente) em 30/09/2020.
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09/10/2020 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/09/2020 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2020 19:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2020 14:41
Juntada de contestação
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03/07/2020 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2020 23:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2020 13:44
Conclusos para despacho
-
19/03/2020 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2020
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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