TJMA - 0810941-36.2019.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 17:20
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 17:19
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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26/08/2024 14:49
Juntada de Certidão
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17/04/2024 17:34
Juntada de Certidão
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12/04/2024 01:50
Decorrido prazo de VANISE OLIVEIRA DA SILVA VIANA em 11/04/2024 23:59.
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27/03/2024 17:30
Juntada de petição
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21/03/2024 10:26
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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17/03/2024 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2024 11:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/03/2024 11:40
Conclusos para despacho
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07/03/2024 11:39
Juntada de termo
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29/02/2024 11:00
Juntada de petição
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29/02/2024 10:42
Juntada de petição
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11/12/2023 10:01
Juntada de petição
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08/12/2023 12:42
Juntada de petição
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07/12/2023 03:04
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 06/12/2023 23:59.
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14/11/2023 00:43
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2023 11:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/11/2023 15:15
Juntada de petição
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27/07/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 12:40
Conclusos para despacho
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27/07/2023 12:40
Juntada de termo
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27/07/2023 12:39
Transitado em Julgado em 10/05/2023
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30/05/2023 22:47
Juntada de petição
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11/05/2023 02:42
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 02:34
Decorrido prazo de VANISE OLIVEIRA DA SILVA VIANA em 10/05/2023 23:59.
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17/04/2023 00:19
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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15/04/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2022 17:36
Julgado procedente em parte do pedido
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30/03/2021 16:06
Juntada de petição
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12/03/2021 11:31
Conclusos para decisão
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11/03/2021 14:02
Decorrido prazo de VANISE OLIVEIRA DA SILVA VIANA em 10/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 14:02
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 10/03/2021 23:59:59.
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17/02/2021 01:30
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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12/02/2021 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0810941-36.2019.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: FRANCINI ALVES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: VANISE OLIVEIRA DA SILVA VIANA - MA13613 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão a seguir transcrito(a): D E S P A C H O Vistos, etc. Considerando os princípios dispositivo e cooperativo (art. 6º do CPC), determino a intimação de ambas as partes para, no prazo de 15 dias, se quiserem, esclarecerem e/ou integrarem as questões de fato e de direito alegadas, ocasião em que especificarão as provas pretendidas, justificando a pertinência, o motivo e a utilidade da realização de cada prova para o deslinde da causa. Registre-se que a matéria foi decidida em sede de julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017 (0000340-95.2017.8.10.0000) do TJMA, Relatoria do Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira, razão pela qual a resolução da lide importará na inafastável observância à tese firmada pelo TJMA, devendo as partes buscarem provas que demonstrem ou não a prévia e efetiva informação quanto ao pacote de serviços tarifados na conta bancária objeto da lide.
Com o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para, à luz das questões fáticas e jurídicas controvertidas nos autos, analisar a juridicidade e a pertinência da manifestação das partes, e, assim, proferir decisão de saneamento do processo (art. 357 do CPC) ou sentença de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), conforme o caso. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 1 de novembro de 2020. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 32092020 Imperatriz-MA, Quinta-feira, 11 de Fevereiro de 2021.
JANAIRA COSTA DUMONT BELLO Assino de ordem do MM.
Juiz de Direito AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 2877/2020, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
11/02/2021 18:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 14:13
Juntada de petição
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03/11/2020 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2020 16:50
Juntada de petição
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17/10/2019 09:10
Conclusos para decisão
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17/10/2019 09:09
Juntada de termo
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16/10/2019 12:29
Juntada de petição
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04/10/2019 12:45
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 26/09/2019 10:30 4ª Vara Cível de Imperatriz .
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25/09/2019 17:24
Juntada de petição
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10/09/2019 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2019 13:05
Juntada de diligência
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29/08/2019 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2019 14:56
Juntada de diligência
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20/08/2019 15:21
Expedição de Mandado.
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20/08/2019 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2019 18:06
Juntada de Ato ordinatório
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18/08/2019 18:05
Audiência conciliação designada para 26/09/2019 10:30 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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13/08/2019 20:40
Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2019 15:50
Conclusos para decisão
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05/08/2019 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2019
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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