TJMA - 0809176-16.2020.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 11:18
Juntada de petição
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12/07/2024 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2024 16:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/06/2024 11:28
Conclusos para despacho
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27/06/2024 09:39
Juntada de Certidão
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22/06/2024 00:45
Decorrido prazo de LUIZ FELIZARDO BARROSO em 21/06/2024 23:59.
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14/06/2024 02:19
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 11:07
Juntada de diligência
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23/05/2024 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2024 11:07
Juntada de diligência
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13/05/2024 12:29
Conclusos para despacho
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10/05/2024 07:07
Juntada de Certidão
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20/04/2024 00:23
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DO FORUM DES. SARNEY COSTA em 19/04/2024 23:59.
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05/04/2024 11:55
Juntada de Certidão
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26/03/2024 19:05
Expedição de Informações pessoalmente.
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19/03/2024 15:02
Juntada de Ofício
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06/03/2024 09:42
Juntada de Certidão
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06/02/2024 16:31
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 15:14
Conclusos para despacho
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21/11/2023 03:24
Decorrido prazo de LEONARDO DE CAMARGO BARROSO em 20/11/2023 23:59.
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16/11/2023 15:03
Juntada de petição
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10/11/2023 15:46
Juntada de petição
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03/11/2023 09:18
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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03/11/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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03/11/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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31/10/2023 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 13:03
Juntada de Certidão
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11/10/2023 09:38
Juntada de termo
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05/10/2023 22:14
Decorrido prazo de LUIZ FELIZARDO BARROSO em 26/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:08
Decorrido prazo de LUIZ FELIZARDO BARROSO em 26/09/2023 23:59.
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04/10/2023 08:22
Decorrido prazo de LUIZ FELIZARDO BARROSO em 26/09/2023 23:59.
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03/10/2023 07:40
Decorrido prazo de LUIZ FELIZARDO BARROSO em 26/09/2023 23:59.
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25/09/2023 13:51
Juntada de petição
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19/09/2023 08:00
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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17/09/2023 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 14:22
Conclusos para despacho
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13/06/2023 14:03
Juntada de petição
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02/06/2023 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2023 14:34
Juntada de Certidão
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19/05/2023 16:36
Juntada de Certidão
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14/04/2023 14:08
Juntada de Certidão
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14/04/2023 13:59
Desentranhado o documento
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14/04/2023 13:55
Juntada de Certidão
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13/10/2022 14:33
Juntada de Certidão
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18/07/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 10:15
Conclusos para despacho
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22/03/2022 23:15
Decorrido prazo de LUIZ FELIZARDO BARROSO em 04/03/2022 23:59.
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08/03/2022 10:20
Juntada de petição
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24/02/2022 14:52
Publicado Intimação em 15/02/2022.
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24/02/2022 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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11/02/2022 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2022 13:40
Juntada de Certidão
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10/02/2022 22:14
Juntada de Certidão
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23/07/2021 18:29
Publicado Intimação em 15/07/2021.
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23/07/2021 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
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23/07/2021 11:03
Juntada de petição
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14/07/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809176-16.2020.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAÚDE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LUIZ FELIZARDO BARROSO - RJ8632 EXECUTADO: M E S MENDES CONFECCOES - ME INTIMAÇÃO DO DESPACHO: 1.
Trata-se de pedido de execução de título extrajudicial. 2.
Intime-se a parte exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, nos termos do art. 524, do CPC/2015, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. 2.1 Em não havendo apresentação dos cálculos, remetam-se os autos à Contadoria para apuração das custas processuais.
Em seguida, intime-se o executado, por meio de seu advogado, caso haja procurador constituído; ou, não sendo representado por advogado, via POSTAL, com aviso de recebimento, frise-se que, mesmo não sendo localizada a parte executada, pessoalmente, será presumida sua intimação, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC/2015, contando-se a partir da juntada do AR o prazo para o pagamento; ou, em caso de citação por edital, seja concretizado por essa modalidade, no mesmo prazo, mediante simples publicação do DJe, para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas processuais, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Havendo pagamento arquivem-se.
Noutro lado, em não havendo quitação das custas, inscreva-se no SIAFERJ, arquivando-se. 2.2 Com a juntada dos cálculos, proceda-se a efetivação do bloqueio da importância de indicada, acaso existente em conta(s) corrente(s) ou ativo(s) financeiro(s) de titularidade do executado, devendo servidor autorizado providenciar sua realização via Sistema SISBAJUD.
Caso positiva, intime-se a parte executada para, querendo, se manifestar sobre a penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, via advogado, caso haja procurador constituído; ou, não sendo representado por advogado, via POSTAL, com aviso de recebimento; frise-se que, mesmo não sendo localizada a parte executada, pessoalmente, será presumida sua intimação, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC/2015, contando-se a partir da juntada do AR o prazo para o pagamento; ou, em caso de citação por edital, seja concretizado por essa modalidade, no mesmo prazo, mediante simples publicação do DJe. 2.3 Em não havendo manifestação, expeça-se alvará em favor da parte autora e/ou seu advogado, dispensado o recolhimento das custas processuais caso a parte exequente seja beneficiária da justiça gratuita.
Caso o pedido de saque seja em nome do causídico, ou, para levantamento em separado de valores relativos aos honorários deverá recolher às custas do expediente.
Após, remetam-se os autos à Contadoria para apuração das custas processuais.
Em seguida, intime-se o executado, por meio de seu advogado, caso haja procurador constituído; ou, não sendo representado por advogado, via POSTAL, com aviso de recebimento, frise-se que, mesmo não sendo localizada a parte executada, pessoalmente, será presumida sua intimação, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC/2015, contando-se a partir da juntada do AR o prazo para o pagamento; ou, em caso de citação por edital, seja concretizado por essa modalidade, no mesmo prazo, mediante simples publicação do DJe, para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas processuais, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Havendo pagamento arquivem-se.
Noutro lado, em não havendo quitação das custas, inscreva-se no SIAFERJ, arquivando-se. 2.4 Fica autorizada tentativa de constrição pelo sistema SISBAJUD, até o limite de 3 (três) pedidos – caso haja pedido expresso por parte do exequente - devendo a secretaria observar os procedimentos acima declinados, independente de nova determinação jurisdicional, devendo o servidor responsável tão somente observar o valor declinado na memória de cálculo. 2.5.
Sendo negativa ou parcial, intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de silêncio, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu § 1º do CPC.
Dessa forma, durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição com prova inequívoca da existência de bens.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicação de bens.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e permaneçam os autos em arquivo temporário, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º).
Nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão, com prazo de 5 (cinco) anos.
Escorrido o prazo de prescrição intercorrente, estabelecido no item antecedente, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO). 3.
Em havendo pedido expresso por penhora de veículos, sob fundamento de inexistência ou insuficiência de ativos financeiros, proceda-se a pesquisa no sistema RENAJUD (acompanhado de comprovante do pagamento da taxa respectiva, ressalvados os casos de gratuidade).
Havendo veículos, proceda-se a efetivação do bloqueio de circulação, desde que não estejam alienados fiduciariamente ou contenham restrição jurisdicional, devendo servidor autorizado providenciar sua realização via Sistema RENAJUD. 3.1 Caso positiva, intime-se a parte exequente, através de seu advogado, para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização EXATA dos veículos, cuja expedição de mandado fica condicionada a tal circunstância.
Sendo informado o endereço para fins de apreensão, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação, nomeando o exequente como depositário fiel do bem penhorado, que deverá acompanhar a execução da medida e fornecer todo apoio material, sob pena de revogação, a ser cumprido por Oficial de Justiça; deprecando-se, caso encontre-se em outra Comarca, condicionado ao prévio recolhimento das custas a expedição carta precatória, dispensado caso seja beneficiário da justiça gratuita. 3.2 Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes, para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão (art. 525, 11/ art. 917,1º, do CPC).
Em seguida, intime-se a parte exequente para informar se possui interesse de adjudicar ou alienar o bem, no prazo de 5 (cinco) dias, fazendo os autos conclusos (PASTA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL). 3.3 Sendo negativa ou parcial, intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de silêncio, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu § 1º do CPC.
Dessa forma, durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição com prova inequívoca da existência de bens.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicação de bens.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e permaneçam os autos em arquivo temporário, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º).
Nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão. com prazo de 5 (cinco) anos.
Escorrido o prazo de prescrição intercorrente, estabelecido no item antecedente, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO). 4.
Em havendo pedido expresso, sob fundamento de inexistência de ativos financeiros, veículos ou sua insuficiência, proceda-se a pesquisa no sistema INFOJUD (acompanhado de comprovante do pagamento da taxa respectiva, ressalvados os casos de gratuidade.
A resposta do INFOJUD, caso positiva, deverá ser juntada aos autos, com inserção de segredo de justiça, restrito as partes e procuradores.
Após, a parte exequente deverá diligenciar, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, declinado no item antecedente, a existência de imóveis em nome do executado. 5.
Consigno, ainda, que eventual pedido de penhora de imóvel deverá ser instruída, com registro imobiliário, ficando, pois, desde logo, indeferida a expedição de ofício ao tabelionato competente, haja vista que essa medida não necessita de intervenção jurisdicional, inclusive os feitos assistidos pela Defensoria Pública, pois este órgão possui autorização legal (lei orgânica), para solicitar tais informações, dispensando, por completo, auxílio desta Unidade Jurisdicional.
Havendo indicação de bens imóveis, voltem-me os autos conclusos (PASTA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL) para deliberações pertinentes. 6.
Ultrapassado o prazo declinado no item antecedente, sem manifestação ou indicação de bens, intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, no prazo de 10 (dez) dias.
Registro que, eventual concessão de medida de constrição será condicionada a prova inequívoca de existência de bens, sob pena de suspensão acima declinada.
Advirto, ainda, que o mero pedido de refazimento das ordens já expedidas ou pedido de penhora, sem prova de titularidade de bem do executado, implicará em suspensão.
Em caso de silêncio, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu § 1º do CPC.
Dessa forma, durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição com prova inequívoca da existência de bens.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicação de bens.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e permaneçam os autos em arquivo temporário, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º).
Nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão. com prazo de 5 (cinco) anos.
Escorrido o prazo de prescrição intercorrente, estabelecido no item antecedente, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO). 7.
Caso haja pedido do Exequente (acompanhado de comprovante do pagamento da taxa respectiva, ressalvados os casos de gratuidade), expeça-se certidão para efetivação do protesto da decisão judicial, na forma do artigo 517 do Código de Processo Civil; e, proceda-se com a inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes, via Serajud, com fundamento no artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo por base o valor da última memória de cálculo. 8.
Informo que, caso não sejam recolhidas as custas para pesquisas de bens nos sistemas, implicará em reconhecimento de falta de indicações de bens, aplicando-se, portanto, as disposições relativas a suspensão prevista no art. 921, inciso III, do CPC, devendo os autos serem conclusos (PASTA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL). 9.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 203, §4º, do CPC c/c art. 93, inciso XIV, CR/88.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), DATA DO SISTEMA.
RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito – Titular da 11ª Vara Cível -
13/07/2021 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2021 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 08:59
Conclusos para despacho
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18/06/2021 14:12
Juntada de petição
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15/06/2021 01:15
Publicado Intimação em 14/06/2021.
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15/06/2021 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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10/06/2021 19:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2021 07:43
Juntada de Ato ordinatório
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07/06/2021 07:39
Juntada de Certidão
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11/05/2021 16:56
Juntada de petição
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04/05/2021 00:08
Publicado Intimação em 04/05/2021.
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03/05/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
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03/05/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809176-16.2020.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAÚDE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LUIZ FELIZARDO BARROSO - OAB/RJ 8632 EXECUTADO: M E S MENDES CONFECCOES - ME ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão de ID nº 43797800 e anexos (RENAJUD), 43798281 e anexos (INFOJUD) e 44801072 e anexos(SISBAJUD), no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, Quinta-feira, 29 de Abril de 2021.
JARINA PORTUGAL NUNES Cargo TEC JUD Matrícula 147819 -
30/04/2021 00:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2021 12:05
Juntada de
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28/04/2021 20:20
Juntada de Certidão
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09/04/2021 11:11
Juntada de consulta INFOJUD
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09/04/2021 11:07
Juntada de desbloqueio RENAJUD
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24/03/2021 08:25
Juntada de Ato ordinatório
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23/03/2021 16:34
Juntada de petição
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18/03/2021 02:39
Publicado Intimação em 18/03/2021.
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17/03/2021 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809176-16.2020.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAÚDE Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIZ FELIZARDO BARROSO - RJ8632 EXECUTADO: M E S MENDES CONFECCOES - ME INTIMAÇÃO DO DESPACHO: A parte exequente requereu a realização de pesquisa junto ao sistema RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD para tentativa de localização do endereço do EXECUTADO.
Ocorre que tais solicitações de informações, com o advento da Lei Estadual n. 10.590/2017, constituem-se fatos geradores para a incidência de custas processuais, pelo que determino a intimação da parte exequente para efetuar, no prazo de 5 (cinco) dias, o pagamento das aludidas custas.
Comprovado seu recolhimento, realize-se a busca.
Com a resposta, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias.
Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos.
São Luís (MA),15 de março de 2021.
CRISTIANO SIMAS DE SOUSA JUIZ DE DIREITO AUXILIAR, RESPONDENDO PELA 11ª VARA CÍVEL -
16/03/2021 20:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2021 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2021 12:17
Conclusos para despacho
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23/02/2021 18:06
Juntada de petição
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17/02/2021 01:28
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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12/02/2021 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809176-16.2020.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIZ FELIZARDO BARROSO - RJ8632 EXECUTADO: M E S MENDES CONFECCOES - ME ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Quinta-feira, 11 de Fevereiro de 2021.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
11/02/2021 18:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 15:05
Juntada de Ato ordinatório
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11/02/2021 15:03
Juntada de Certidão
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11/02/2021 06:27
Decorrido prazo de M E S MENDES CONFECCOES - ME em 10/02/2021 23:59:59.
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13/01/2021 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2021 12:24
Juntada de diligência
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08/01/2021 14:00
Expedição de Mandado.
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07/01/2021 09:15
Juntada de Carta ou Mandado
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09/12/2020 07:05
Juntada de Ato ordinatório
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08/12/2020 16:07
Juntada de petição
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04/12/2020 01:18
Publicado Intimação em 04/12/2020.
-
04/12/2020 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
-
02/12/2020 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2020 16:49
Juntada de Ato ordinatório
-
20/11/2020 04:19
Decorrido prazo de M E S MENDES CONFECCOES - ME em 19/11/2020 23:59:59.
-
26/10/2020 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2020 10:23
Juntada de diligência
-
10/09/2020 14:32
Expedição de Mandado.
-
09/09/2020 09:01
Juntada de Carta ou Mandado
-
08/08/2020 01:10
Decorrido prazo de LUIZ FELIZARDO BARROSO em 07/08/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 15:58
Juntada de petição
-
24/07/2020 01:14
Decorrido prazo de M E S MENDES CONFECCOES - ME em 23/07/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 16:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/07/2020 16:37
Juntada de Ato ordinatório
-
23/07/2020 13:15
Juntada de petição
-
15/07/2020 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/07/2020 13:20
Juntada de Ato ordinatório
-
02/07/2020 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2020 16:21
Juntada de diligência
-
30/05/2020 01:15
Decorrido prazo de LUIZ FELIZARDO BARROSO em 29/05/2020 23:59:59.
-
19/03/2020 14:50
Expedição de Mandado.
-
19/03/2020 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2020 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2020 10:56
Conclusos para despacho
-
11/03/2020 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2020
Ultima Atualização
14/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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