TJMA - 0802417-88.2022.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2024 12:58
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 09:47
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
03/04/2024 02:33
Decorrido prazo de LANA MARAILDES DA SILVA ALMEIDA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:33
Decorrido prazo de TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:33
Decorrido prazo de MARILIA MENDES FERREIRA em 02/04/2024 23:59.
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06/03/2024 01:58
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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06/03/2024 01:58
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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06/03/2024 01:58
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 21:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2024 21:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2024 21:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2024 20:21
Homologada a Transação
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29/02/2024 15:27
Conclusos para julgamento
-
29/02/2024 15:25
Juntada de Certidão
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19/02/2024 10:09
Juntada de petição
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19/02/2024 09:28
Juntada de petição
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15/02/2024 02:37
Decorrido prazo de MARILIA MENDES FERREIRA em 14/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:27
Decorrido prazo de TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA em 09/02/2024 23:59.
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30/01/2024 19:50
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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09/01/2024 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 16:12
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 16:11
Juntada de Certidão
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03/08/2023 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 20:38
Decorrido prazo de MARILIA MENDES FERREIRA em 13/02/2023 23:59.
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11/04/2023 09:54
Conclusos para despacho
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11/04/2023 09:54
Juntada de Certidão
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10/02/2023 18:20
Juntada de petição
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29/01/2023 13:33
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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29/01/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2ª VARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento nos arts. 1º, VIII, e 3º do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Promovo a intimação da parte autora, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre 82624545 - Aviso de Recebimento (YA124304375BR) (assinado por terceiros) , e requerer o que entender de direito.
São José de Ribamar, 15 de dezembro de 2022.
BARBARA MARIA MELO COSTA Auxiliar/Técnico(a) Judiciário(a) / 2ª Vara Cível -
10/01/2023 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 21:22
Juntada de petição (3º interessado)
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15/12/2022 17:16
Juntada de ato ordinatório
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15/12/2022 17:16
Juntada de aviso de recebimento
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29/10/2022 10:45
Decorrido prazo de LUZILENE OLIVEIRA GONCALVES em 28/09/2022 23:59.
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06/09/2022 10:44
Juntada de aviso de recebimento
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03/08/2022 01:31
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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03/08/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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03/08/2022 01:30
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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03/08/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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02/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo n. 0802417-88.2022.8.10.0058 Ação de Obrigação de Fazer e Pedido de antecipação de tutela Autor: Condomínio St Stevam Ré: Luzilene Oliveira Gonçalves DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER e PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por CONDOMÍNIO ST.
STEVAM em face de LUZILENE OLIVEIRA GONÇALVES, alegando, em síntese, que a requerida está executando obra na lateral de sua unidade residencial em desatendimento ao regimento interno do condomínio. Sustenta que não é permitida a alteração da fachada.
Informa que, mesmo após notificada extrajudicialmente acerca da proibição da reforma, a parte requerida continuou com a obra na lateral da residência. Desta forma, requer a antecipação de tutela a fim de que a requerida, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, desfaça a obra realizada, sob pena de aplicação de multa por descumprimento. Acostou aos autos eletrônicos os documentos necessários à propositura da ação. Despacho determinando a emenda da inicial- id 69879726. Manifestação da parte autora comprovando pagamento de custas-id 703693825. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Desta feita, conforme é sabido, a antecipação dos efeitos da tutela, segundo disposto no art. 300 do CPC, ocorrerá desde que se apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. A análise da probabilidade do direito demanda a verificação, ainda que em sede de cognição sumária, da necessidade de compelir a requerida a desfazer imediatamente a alteração da fachada. Nesta linha, entendo que, nesta fase processual, os requisitos em apreço foram observados pela autora.
Assim, observo e destaco, desde logo, que, de acordo com a documentação juntada aos presentes autos eletrônicos, não há comprovação do recebimento da notificação extrajudicial pela requerida Luzinete Oliveira Gonçalves, vez que os documentos juntados ao id 69342776, estão com assinatura de outra pessoa, sendo matéria de mérito da presente demanda. Portanto, necessária a manifestação da parte contrária e cognição exauriente da matéria para análise do caso, razão pela qual, o pedido de antecipação de tutela deve ser indeferido. DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, formulado na inicial. Em prosseguimento, deixo de designar audiência de mediação, para, via de consequência, determinar a citação e intimação da parte ré para cientificar-se dos termos da presente ação e, se o desejar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência dos efeitos da revelia, apresentar resposta escrita, nos termos do artigo 335 e ss., do CPC. Ademais, a qualquer tempo poderão as partes conciliarem independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflitos, como por exemplo, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de Instrução (art. 359 do CPC). Apresentada peça de contestação com veiculação de preliminares e/ou juntada de documentos, dê-se vista dos autos à parte autora para, se o desejar, e também no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, nos termos do art. 351, do CPC. Uma via desta DECISÃO será utilizada como MANDADO DE INTIMAÇÃO, devendo ser cumprido por Oficial de Justiça para os devidos fins. Intimem-se.
Cumpra-se. São José de Ribamar, data no sistema. Assinado digitalmente. -
01/08/2022 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2022 09:42
Juntada de Mandado
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01/08/2022 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2022 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2022 11:46
Concedida a Antecipação de tutela
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26/07/2022 23:18
Decorrido prazo de MARILIA MENDES FERREIRA em 18/07/2022 23:59.
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02/07/2022 16:04
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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02/07/2022 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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01/07/2022 13:31
Conclusos para decisão
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01/07/2022 13:31
Juntada de Certidão
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30/06/2022 09:40
Juntada de petição
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24/06/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0802417-88.2022.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CONDOMINIO ST.
STEVAM Réu:LUZILENE OLIVEIRA GONCALVES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A, MARILIA MENDES FERREIRA - MA17336 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: Intime-se a parte autora, por seu procurador constituído nos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, podendo fazer juntada de elementos comprobatórios relativamente ao pedido de justiça gratuita, uma vez que, conforme disposição legal expressa (CPC, art. 99, §3º), somente a pessoa natural é acobertada pela presunção de hipossuficiência.
Caso contrário, poderá a parte autora, desde logo e no mesmo prazo acima, fazer juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais, cujo valor poderá ser parcelado em até 04 (quatro) vezes, nos termos da RESOL-GP – 412019.
Comprovado o recolhimento da 1ª parcela das custas, retornem conclusos para apreciação do pedido de antecipação de tutela.
Apresentada manifestação acerca da justiça gratuita, façam-se os autos conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo sem manifestação, autos conclusos para sentença de extinção.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
Assinado digitalmente." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 23 de junho de 2022.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
23/06/2022 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 15:07
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
11/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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