TJMA - 0804383-91.2022.8.10.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 15:44
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
-
14/04/2025 10:26
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1116
-
07/04/2025 10:34
Recebidos os autos
-
07/04/2025 10:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
07/04/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 04/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 09:56
Juntada de petição
-
14/03/2025 00:04
Publicado Acórdão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/03/2025 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 10:50
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO CETELEM S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (APELADO)
-
19/02/2025 21:11
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 17:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/02/2025 14:49
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
23/01/2025 13:06
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 13:05
Juntada de termo
-
21/01/2025 15:08
Recebidos os autos
-
21/01/2025 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
21/01/2025 15:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/08/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 09:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/08/2024 09:16
Recebidos os autos
-
02/08/2024 09:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Secretaria do Órgão Especial
-
02/08/2024 09:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/08/2024 08:55
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
17/07/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 16/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:01
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
10/07/2024 16:26
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
-
10/07/2024 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2024 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2024 10:32
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1116
-
09/07/2024 10:10
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 09:04
Juntada de termo
-
08/07/2024 17:29
Juntada de contrarrazões
-
25/06/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:24
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
23/06/2024 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 16:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
21/06/2024 16:04
Juntada de recurso especial (213)
-
03/06/2024 00:21
Publicado Acórdão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
28/05/2024 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2024 11:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/05/2024 20:40
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 20:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/05/2024 16:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/04/2024 10:33
Conclusos para julgamento
-
25/04/2024 13:31
Recebidos os autos
-
25/04/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
25/04/2024 13:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/03/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 04/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 12:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/02/2024 08:39
Juntada de contrarrazões
-
08/02/2024 20:40
Juntada de petição
-
08/02/2024 00:11
Publicado Despacho (expediente) em 08/02/2024.
-
08/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
08/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
06/02/2024 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 16/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 18:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/10/2023 17:57
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
24/10/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 24/10/2023.
-
24/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 05/10/2023 A 12/10/2023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804383-91.2022.8.10.0024 APELANTE: MARLENE DE ASSUNCAO SILVA ADVOGADOS: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES E OUTROS APELADO: BANCO CETELEM S.A.
ADVOGADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADO DO INSS.
IRDR 53.983/2016.
CONTRATO DEMONSTRADO E DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO.
ART. 373, II DO CPC. ÔNUS CUMPRIDO PELO BANCO.
APELO DESPROVIDO.
I.
No caso em apreço, evidencia-se que o banco apelado juntou aos autos documentos comprobatórios, quais sejam, o contrato de empréstimo nº 97-821298093/16 devidamente formalizado (ID 23667348) acompanhado dos documentos pessoais, sendo assinado a rogo pela filha da apelante acompanhado de uma testemunha o que afasta qualquer ilegalidade.
II.
Quanto disponibilização do numerário, verifico que o importe contratual foi transferido para a conta bancária de titularidade da recorrente, ID 23667349 e 23667348 - Pág. 4.
II.
Nesse contexto, o fornecedor de serviços se desincumbiu da sua obrigação (CPC, art. 373, II), comprovando que a operação financeira objeto da demanda se reveste de legalidade.
III.
O apelante não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe competia por força do art. 373, I do CPC, o que afasta o pleito indenizatório.
IV.
Apelo desprovido.
ACÓRDÃO "A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E EM DESACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís (MA), 12 de Outubro de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARLENE DE ASSUNÇÃO SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal que, nos autos da Ação Indenizatória, julgou improcedentes os pedidos formulados à exordial.
Nas razões recursais (ID 23667364), alega o recorrente que propôs ação a nulidade do contrato de empréstimo consignado o que segundo afirma não ter efetuado.
Sustenta que o Código Civil exige para ser válida a sua manifestação de vontade do analfabeto, além da digital, seja assinada por terceiro a rogo e subscrita por outras 02 (duas) testemunhas, não se tratando de mera irregularidade, mas imposição legal.
Aduz que a cópia da cédula bancária juntada consta apenas a assinatura a rogo e 01 (uma) testemunha, motivo pelo qual não pode ser considerado válido o negócio jurídico.
Assevera que, diante do ilícito praticado pela instituição financeira e não tendo demonstrado o negócio jurídico, possui o direito à indenização por danos morais e repetição em dobro.
Dessa forma, pugna pelo pelo provimento do recurso para que seja julgada procedente a ação.
Contrarrazões, ID 23667368.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça é pelo conhecimento e provimento do recurso, ID 26693527. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), no qual cito a 1ª e 2ª teses que elucidam a questão tratada no presente caso: 1ª Tese (Por maioria, apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, com o acréscimo sugerido pelo Senhor Desembargador Antonio Guerreiro Junior): “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve contratação de empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”.
Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
De fato, dadas as circunstâncias em que ocorrem os danos ao consumidor, geralmente, é o fornecedor que possui os meios (registros, ligações, contratos) de provar o que de fato houve naquela relação.
O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Nesse toar, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato houve ou não o empréstimo realizado pelo apelante, empréstimo esse que o recorrente afirma na exordial não ter celebrado e recebido qualquer valor, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição em dobro e indenização por danos morais.
No caso em apreço, evidencia-se que o banco apelado juntou aos autos documentos comprobatórios, quais sejam, o contrato de empréstimo nº 97-821298093/16 devidamente formalizado (ID 23667348) acompanhado dos documentos pessoais, sendo assinado a rogo pela filha da apelante acompanhado de uma testemunha o que afasta qualquer ilegalidade.
Quanto disponibilização do numerário, verifico que o importe contratual foi transferido para a conta bancária de titularidade da recorrente, ID 23667349 e 23667348 - Pág. 4.
Nesse contexto, o fornecedor de serviços se desincumbiu da sua obrigação, comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. É certo que o CDC garante a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, como forma de facilitação da defesa, e, segundo o que disciplina o artigo 373, I e II do Código de Processo Civil, ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e, ao réu, provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor.
No caso concreto, o apelante não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe competia por força do art. 373, I do CPC.
Assim, concluo que não faz jus à indenização por dano moral, material e repetição de indébito, uma vez que restou demonstrado que o empréstimo foi validamente realizado junto à instituição, ora apelante.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO DO DIA 30 DE ABRIL DE 2020 APELAÇÃO CÍVEL Nº– 0801858-97.2017.8.10.0029- 1ª VARA DA COMARCA DE CAXIAS – MARANHÃO.
APELANTE: ANTONIA ALVES DA COSTA ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS -OAB/MA 10.502-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES- OAB/MG 76.696 RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REGULARIDADE DO INSTRUMENTO PARTICULAR.
I.
Trata-se de ação em que a parte autora pretende anulação do contrato de empréstimo bancário; bem como indenização por danos morais e materiais, em razão de lhe ter sido feito descontos em sua conta, relativos a empréstimo consignado.
II.
Pelos elementos dos autos é possível se aferir que a contratação não foi fraudulenta, tendo o Apelante anuído com o disposto no termo de adesão, fornecendo validade ao contrato.
III.
A configuração do ato ilícito civil, gerador do dever de indenizar, tem como pressuposto a imperatividade da presença de conduta lesiva, nexo causal e dano, situações que não podem ser observados no caso em apreço.
IV.
Apelação Cível conhecida e não provida. (…) Ante o exposto, em desacordo com o parecer Ministerial, NEGO PROVIMENTO A APELAÇÃO, para manter a sentença incólume.
SALA DAS SESSÕES DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 12 DE OUTUBRO DE 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
20/10/2023 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 19:03
Conhecido o recurso de MARLENE DE ASSUNCAO SILVA - CPF: *02.***.*44-07 (APELANTE) e não-provido
-
12/10/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
12/10/2023 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/10/2023 09:58
Juntada de parecer do ministério público
-
03/10/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 02/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 10:17
Juntada de petição
-
23/09/2023 14:05
Conclusos para julgamento
-
23/09/2023 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/09/2023 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/09/2023 11:23
Recebidos os autos
-
22/09/2023 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
22/09/2023 11:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/06/2023 20:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/06/2023 13:00
Juntada de parecer do ministério público
-
14/06/2023 19:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/06/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
21/02/2023 16:41
Recebidos os autos
-
21/02/2023 16:41
Conclusos para decisão
-
21/02/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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