TJMA - 0800748-62.2019.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2021 01:26
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 28/05/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 12:47
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 20:29
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2021 14:28
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 04:44
Publicado Decisão (expediente) em 21/05/2021.
-
21/05/2021 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
20/05/2021 18:11
Juntada de Alvará
-
19/05/2021 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2021 18:27
Outras Decisões
-
17/05/2021 16:29
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 16:16
Juntada de petição
-
14/05/2021 10:10
Juntada de petição
-
04/05/2021 18:08
Juntada de petição
-
18/03/2021 22:06
Transitado em Julgado em 09/03/2021
-
10/03/2021 09:04
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 09/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 09:04
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 09/03/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 02:58
Publicado Intimação em 23/02/2021.
-
22/02/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
-
22/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 0800748-62.2019.8.10.0039 PROMOVENTE: MARIA FERREIRA CARDOSO Advogado do(a) DEMANDANTE: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860 PROMOVIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) DEMANDADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA, MARCELO SANTANA FARAIS, fica Vossa Senhoria devidamente intimado da SENTENÇA: DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial e CONDENO a requerida a: a) PAGAR à requerente, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); b) PAGAR à requerente, a título repetição de indébito, o valor de R$ 436,28 (quatrocentos e trinta e seis reais e vinte e oito centavos); c) DECRETAR a nulidade dos débitos automáticos em tela bem o cancelamento dos descontos (BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA), sob pena de multa de R$ 300,00 por cada desconto cobrado ilegalmente. Nos termos das Súmulas 54 e 43 do Superior Tribunal de Justiça, sobre o valor da condenação, a título de danos materiais, incidem juros de mora (1% ao mês, nos termo do art. 406 do Código Civil e art. 161, §1º do Código Tributário Nacional) e correção monetária pelo INPC a partir do evento danoso (março/2016).
Em relação aos danos morais, juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir da prolação desta decisão. Ficam as partes cientes do teor do art. 523 e seus parágrafos do Novo Código de Processo Civil. Defiro o pleito de assistência jurídica gratuita. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Não sendo requerida a execução desta decisão, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se, Registre-se, Intime-se.
Cumpra-se. Lago da Pedra-Ma, data da assinatura. Juiz Marcelo Santana Farias Titular da 1ª Vara de Lago da Pedra -
19/02/2021 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2021 20:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/01/2021 09:20
Conclusos para julgamento
-
07/01/2021 09:20
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2020 08:03
Conclusos para julgamento
-
25/08/2020 12:49
Juntada de petição
-
19/08/2020 06:10
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 18/08/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 02:27
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 12/08/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/07/2020 19:50
Outras Decisões
-
25/05/2020 09:33
Conclusos para decisão
-
22/05/2020 14:21
Juntada de contestação
-
24/04/2020 16:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/04/2020 11:56
Outras Decisões
-
10/09/2019 13:14
Conclusos para despacho
-
10/09/2019 13:14
Juntada de Certidão
-
28/05/2019 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2019 16:54
Conclusos para decisão
-
04/03/2019 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2019
Ultima Atualização
29/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800268-97.2021.8.10.0012
F Catalani Agencia de Turismo - ME
Jpg Turismo &Amp; Construcao LTDA - ME
Advogado: Flavio Henrique Aires Pinto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/02/2021 08:09
Processo nº 0813243-27.2020.8.10.0000
Joel Duarte Ferreira
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/09/2020 11:22
Processo nº 0805829-77.2017.8.10.0001
Manoel Marceneiro da Silva
Diogo Galon
Advogado: Evanilson Pereira dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/02/2017 12:00
Processo nº 0804050-19.2020.8.10.0022
Antonio Mera
Municipio de Acailandia
Advogado: Adriana Brito Diniz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/11/2020 02:45
Processo nº 0834942-76.2017.8.10.0001
Lilian Greice Veloso da Conceicao
Udi Hospital - Empreendimentos Medico Ho...
Advogado: Mauro Henrique Ferreira Goncalves Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/09/2017 17:22