TJMA - 0001112-66.2016.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2024 12:07
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 12:06
Transitado em Julgado em 14/02/2024
-
15/02/2024 02:39
Decorrido prazo de VINICIUS FEITOSA FARIAS em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:39
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 14/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 19:42
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 19:42
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
30/01/2024 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
09/01/2024 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2024 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2024 13:51
Julgado improcedente o pedido
-
26/06/2023 10:59
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 11:30
Juntada de réplica à contestação
-
07/06/2023 00:42
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0001112-66.2016.8.10.0138 DESPACHO Em situações do jaez aqui colocado, mormente em se tratando de demandas envolvendo instituições financeiras, agentes de seguros, etc., nas quais a prática tem observado que as audiências de conciliação têm sido praticamente infrutíferas, ante a falta de propostas da parte demandada.
Não é o caso, contudo, de se dispensar completamente a realização de audiências, mas de deixar às partes o encargo de demonstrar, ou não, o interesse na realização destas.
Nesse ponto, embora este magistrado reconheça que a realização de audiência de conciliação é da própria essência do presente procedimento, denoto que a situação atual demanda as alterações aqui propostas, sem qualquer risco de se estar ferindo o rito escolhido pela parte.
Este, portanto, deve ser respeitado, apenas dispensando-se a realização de audiências, quando for improvável a conciliação.
Desta forma, a princípio, dispenso a realização de audiência de conciliação.
Cite-se o demandado para, se o desejar, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 334 do CPC.
No mesmo prazo, caso tenha proposta de acordo, deverá indicar em sua peça ou em apartado.
Havendo a apresentação de resposta ou a formulação de propostas pelo(a) demandado(a), intime-se a parte autora para manifestar, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo propostas e sua aceitação, ascendam os autos conclusos para prolação de sentença de homologação do acordo formulado.
Não havendo propostas, após os prazos acima assinalados, ascendam os autos conclusos para análise.
Serve cópia do presente despacho como mandado.
Urbano Santos, data da assinatura eletrônica.
PABLO CARVALHO E MOURA Juiz de Direito -
05/06/2023 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2023 11:23
Juntada de contestação
-
24/05/2023 16:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/04/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 09:06
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2022 12:07
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 11/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 13:24
Decorrido prazo de VINICIUS FEITOSA FARIAS em 04/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 14:10
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
02/07/2022 16:14
Publicado Intimação em 27/06/2022.
-
02/07/2022 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
24/06/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE URBANO SANTOS Av.
Manoel Inácio, 180, Centro, CEP: 65530-000 Telefone: (98) 3469-1292, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Processo: 0001112-66.2016.8.10.0138 - [Empréstimo consignado, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: JOSE FRANCISCO ALVES DOS SANTOS, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VINICIUS FEITOSA FARIAS - OAB/MA 12033 Requerido: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
O referido é verdade.
Urbano Santos MA, Quinta-feira, 23 de Junho de 2022 Assinado eletronicamente -
23/06/2022 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2022 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 14:27
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2016
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0833588-40.2022.8.10.0001
Conceicao de Maria Rego Amorim
Tama Veiculos
Advogado: Flavio Samuel Santos Pinto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/07/2025 11:50
Processo nº 0004977-47.2009.8.10.0040
Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Multiplo
Evandro dos Santos
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/06/2009 00:00
Processo nº 0833007-25.2022.8.10.0001
Gisana Rodrigues Bastos Araujo
Municipio de Sao Luis
Advogado: Wellington Douglas Sampaio Borba
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/06/2022 00:37
Processo nº 0005228-89.2014.8.10.0040
Valdecy Macedo Santos
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Waires Talmon Costa Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/05/2014 00:00
Processo nº 0004452-55.2015.8.10.0040
Plinio Coelho Franco
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Miguel Souza Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/04/2015 00:00