TJMA - 0826984-63.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2022 21:50
Decorrido prazo de GUSTAVO RIBEIRO VIEIRA em 07/11/2022 23:59.
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10/11/2022 13:26
Arquivado Definitivamente
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10/11/2022 13:26
Cancelada a Distribuição
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10/11/2022 13:24
Transitado em Julgado em 08/11/2022
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14/10/2022 03:18
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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14/10/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826984-63.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: RAFAEL MENDES MACHADO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUSTAVO RIBEIRO VIEIRA - MA22878 REU: LAVA A JATO CRIATIVA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por RAFAEL MENDES MACHADO em desfavor de LAVA JATO CRIATIVA, requerendo em síntese, que lhe seja pago os respectivos valores citados na Petição Inicial, referente ao dano moral e material alegados, oriundos de uma má prestação de serviços pela parte ré.
Em Despacho de ID 71388676, o magistrado até então responsável por este Juízo, determinou a intimação do autor, por intermédio de seu advogado, para demonstrar a hipossuficiência alegada, ocasião em que o mesmo se manteve inerte de acordo com Certidão de ID 73309012, deixando assim de se manifestar acerca do referido despacho.
Outrossim, novamente este Juízo determinou que a parte autora para pagar as custas processuais de acordo com o despacho acostado sob documento de ID 74662743, bem como juntar aos autos o comprovante respectivo, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
A Certidão de ID 77381731, atesta que o autor deixou de cumprir mas uma vez, determinações proferidas por este Juízo. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
De antemão, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, destaco que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”, uma vez que a falta do recolhimento configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, culminando na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em sendo assim, diante do descumprimento do comando judicial em destaque, notadamente pela ausência de juntada do comprovante de pagamento das custas processuais, a presente demanda não pode ter seguimento regular, devendo ser cancelada a distribuição e consequentemente, extinto o feito sem resolução do mérito, tendo em vista tratar de matéria e ordem pública suscetível a conhecimento de ofício pelo Juízo.
Neste sentido, segue o entendimento jurisprudencial pátrio: 1) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA EM SEDE DE AGRAVO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
INÉRCIA DA PARTE.
EXTINÇÃO DO FEITO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
ARTIGOS 290 C/C 485, IV, DO CPC.
INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ARTIGO 485 DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Indeferimento do benefício da gratuidade de justiça. 2.
Ausência de recolhimento de custas.
Extinção do feito.
Desnecessidade de intimação pessoal.
Artigo 290 do CPC.
A intimação do autor para o recolhimento das custas e despesas iniciais se fará na pessoa de seu advogado, sendo desnecessária a intimação pessoal. 3.
Manutenção da sentença de extinção do feito - artigos 290 c/c 485, IV do CPC.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 02247046120188190001, Relator: Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 26/05/2022, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/05/2022) 2) APELAÇÃO CÍVEL.
DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS DE INGRESSO.
NÃO ATENDIDA.
INTIMAÇÃO DA PARTE.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não merece reforma sentença que extingue o processo sem resolução de mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, após intimação do autor e sua inércia em realizar o pagamento das custas e despesas processuais de ingresso em 15 (quinze) dias.
Inteligência do art. 290 c/c art. 485, IV, do CPC/2015. 2.
Apelação não provida. (TJ-PE - AC: 4173237 PE, Relator: José Fernandes de Lemos, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2019) 3) APELAÇÃO.
Alienação fiduciária.
Ação de busca e apreensão (Decreto-Lei n. 911/1969).
Extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, IV, c.c. o art. 290, ambos do CPC/2015.
Determinação de recolhimento das custas iniciais de acordo com o art. 1.093 das Normas de Serviço da E.
Corregedoria Geral da Justiça.
Alegação de erro na interpretação do juízo a quo quanto à numeração das guias, que se encontravam com os respectivos comprovantes de pagamentos.
Guias juntadas com a petição inicial que vieram acompanhadas de documentos intitulados "Comprovante de Pagamento".
Ausência, no entanto, de autenticação eletrônica para comprovação dos pagamentos.
Extinção mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - APL: 10085932420168260007 SP 1008593-24.2016.8.26.0007, Relator: Sergio Alfieri, Data de Julgamento: 08/05/2017, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/05/2017) III – DISPOSITIVO Diante dos argumentos e fundamentos expostos, e em consonância com os termos consignados nos arts. 290 c/c 485, IV, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição do feito e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, e após o trânsito desta em julgado, arquive-se o processo com observância das cautelas de praxe e baixa na distribuição.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 05 de outubro de 2022.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
10/10/2022 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 17:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/09/2022 10:35
Conclusos para julgamento
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30/09/2022 10:30
Juntada de Certidão
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01/09/2022 11:29
Publicado Intimação em 01/09/2022.
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01/09/2022 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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31/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826984-63.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL MENDES MACHADO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUSTAVO RIBEIRO VIEIRA - MA22878 REU: LAVA A JATO CRIATIVA INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Tendo em vista a ausência de manifestação da parte autora sobre a demonstração dos requisitos autorizativos do benefício da gratuidade processual, conforme Certidão de ID 73309012, INDEFIRO o pleito da gratuidade processual e, por conseguinte, DETERMINO a intimação do requerente, por intermédio de seu advogado, para realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo assinalado, certifique-se a Secretaria e voltem-me conclusos para nova deliberação.
O presente despacho servirá como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luís, 26 de agosto de 2022.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
30/08/2022 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2022 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 23:16
Conclusos para julgamento
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22/08/2022 23:16
Juntada de Certidão
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09/08/2022 11:54
Juntada de Certidão
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31/07/2022 23:33
Decorrido prazo de GUSTAVO RIBEIRO VIEIRA em 29/07/2022 23:59.
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22/07/2022 23:47
Decorrido prazo de GUSTAVO RIBEIRO VIEIRA em 08/07/2022 23:59.
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21/07/2022 09:55
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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21/07/2022 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826984-63.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL MENDES MACHADO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUSTAVO RIBEIRO VIEIRA - MA22878 REU: LAVA A JATO CRIATIVA INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA em que a parte autora postula de início a concessão de gratuidade processual.
De logo, esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para demonstrar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 85, da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a ele subordinados.
Noutro bordo, a RECOM-CGJ-62018 de 12 de julho de 2018, em seu art. 2º, §1º, determina que "Em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada hipossuficiência de recursos".
Nessa esteira, o STJ dispõe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. (...) (AgInt no REsp 1639167/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 18/05/2017) Na hipótese dos autos, é exatamente isso que ocorre, ou seja, não há elementos que justifiquem o pedido e/ou evidenciem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, razão pela qual concedo à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para demonstrar o alegado, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art.99, § 2º, CPC/2015.
Intime-se e após decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação da parte, voltem-me conclusos para nova deliberação.
Cumpra-se.
Por oportuno, advirto a SEJUD quanto à necessária observância dos requisitos relacionados no art. 250 do CPC c/c art. 157 do Código de Normas da CGJ e art. 14, § 2º do Prov.
CGJ nº 08/2017 na elaboração de seus mandados judiciais.
São Luis/MA, 15 de julho de 2022.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
19/07/2022 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 17:17
Juntada de termo
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05/07/2022 11:31
Conclusos para despacho
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05/07/2022 11:30
Juntada de Certidão
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30/06/2022 16:46
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/06/2022 16:46
Audiência Processual por videoconferência não-realizada para 30/06/2022 16:30 2º CEJUSC de São Luís - Rua do Egito.
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30/06/2022 16:46
Conciliação infrutífera
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30/06/2022 13:02
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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30/06/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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28/06/2022 16:42
Juntada de Certidão
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27/06/2022 09:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º CEJUSC de São Luís - Rua do Egito
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23/06/2022 13:01
Juntada de Certidão
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22/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826984-63.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL MENDES MACHADO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUSTAVO RIBEIRO VIEIRA - MA22878 REU: LAVA A JATO CRIATIVA INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Compulsando os autos, verifico que o objeto da demanda versa sobre direito disponível que, a priori, possibilitaria a tentativa de composição entre as partes.
Assim, tendo em vista a “Semana Estadual de Conciliação”, que se realizará no período de 20 a 24 de junho de 2022, e o dever do Estado, e dos atores processuais, de promover e estimular, sempre que possível, a conciliação entre as partes, nos termos do §2º e §3º do art. 3º do CPC, DETERMINO a remessa dos presentes autos ao setor de Conciliação para designação de audiência para este fim.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA Juiz de Direito Respondendo pela 6ª Vara Cível.
AUDIÊNCIA: A Audiência de Conciliação ficou designada para o dia 30/06/2022 às 16:30h, a ser realizada no 2º CEJUSC - RUA DO EGITO - CENTRO - SÃO LUÍS. -
21/06/2022 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2022 11:38
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/06/2022 11:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2022 16:30, 2º CEJUSC de São Luís - Rua do Egito.
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17/06/2022 16:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º CEJUSC de São Luís - Rua do Egito
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17/06/2022 15:49
Outras Decisões
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20/05/2022 10:18
Conclusos para despacho
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19/05/2022 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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