TJMA - 0801794-66.2021.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2023 09:41
Arquivado Definitivamente
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22/01/2023 02:00
Decorrido prazo de ARLAN PEREIRA PINHEIRO em 01/12/2022 23:59.
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22/01/2023 02:00
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/12/2022 23:59.
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22/01/2023 01:59
Decorrido prazo de ARLAN PEREIRA PINHEIRO em 01/12/2022 23:59.
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22/01/2023 01:59
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/12/2022 23:59.
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16/12/2022 11:16
Publicado Intimação em 24/11/2022.
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16/12/2022 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROCESSO: 0801794-66.2021.8.10.0120 PARTE ATIVA: MARCELINA DE JESUS ALVES GONZAGA PINHEIRO ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: ARLAN PEREIRA PINHEIRO (OAB 20659-MA) PARTE PASSIVA: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito; São Bento/MA, em Terça-feira, 22 de Novembro de 2022.
VALDEMIRA DOS SANTOS LUSO Auxiliar Judiciário Prov. 22/2018-CGJ/MA Mat. 132282 -
22/11/2022 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 15:39
Juntada de ato ordinatório
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18/11/2022 11:22
Recebidos os autos
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18/11/2022 11:22
Juntada de despacho
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02/09/2022 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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22/08/2022 21:39
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/08/2022 23:59.
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22/08/2022 13:20
Juntada de termo
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18/08/2022 10:00
Juntada de Ofício
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17/08/2022 13:01
Juntada de Certidão
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26/07/2022 11:40
Juntada de contrarrazões
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25/07/2022 03:17
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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24/07/2022 20:19
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/07/2022 23:59.
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23/07/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0801794-66.2021.8.10.0120 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELINA DE JESUS ALVES GONZAGA PINHEIRO REU: BANCO BRADESCO S.A. Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA 9348-A , advogado(a) da(o) requerente acima mencionado(a). FINALIDADE: Para, apresentar contrarrazões ao Recurso interposto, no prazo legal, nos autos acima em epígrafe.
São Bento (MA), Quinta-feira, 21 de Julho de 2022. José Ribamar Dias Júnior Juiz de Direito Titular (assinatura eletrônica) -
21/07/2022 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2022 00:23
Publicado Sentença (expediente) em 22/06/2022.
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29/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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28/06/2022 16:14
Juntada de apelação cível
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21/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0801794-66.2021.8.10.0120 Requerente : MARCELINA DE JESUS ALVES GONZAGA PINHEIRO Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Relatório Trata-se de ação cominatória e indenizatória proposta por MARCELINA DE JESUS ALVES GONZAGA PINHEIRO em face de BANCO BRADESCO S.A., sob a alegação de que não contratou serviços bancários de conta corrente, mas tão somente a abertura de conta para fins de recebimento do seu benefício previdenciário junto ao requerido.
Com a inicial, juntou extratos bancários que datam desde o ano de 2015 (id 50398962), constando os descontos reputados indevidos.
Citado, o requerido apresentou contestação em id 52403220, na qual arguiu, em preliminar, a falta do interesse de agir ante a ausência de requerimento administrativo para solução da lide; a prescrição trienal e a inépcia da inicial ante a ausência de documento indispensável.
No mérito, defendeu a regularidade da relação jurídica contratual, motivo pelo qual seria válida a cobrança das respectivas tarifas atinentes ao serviço de conta corrente.
Em réplica (id 52431600), a parte autora reiterou os termos da inicial. É o que importava relatar.
Fundamentação Procedo ao julgamento antecipado da lide, haja vista que a questão fático-jurídica a decidir prescinde de produção de provas orais em audiência, bastando apenas a análise documental já constante nos autos, conforme autoriza o art. 355, I do Código de Processo Civil.
Aliás, nos termos do art. 434 do mesmo diploma, cumpre às partes instruir a petição inicial e a contestação com os documentos destinados à prova de suas alegações, operando-se a preclusão para juntada posterior, ressalvadas as hipóteses do art. 435 do CPC.
Questões preliminares Argui a parte demandada a questão da falta de interesse de agir ante eventual ausência de esgotamento da via administrativa para solução da lide.
Afasto a preliminar suscitada, porquanto não há obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa, nesse tipo de demanda, para que a parte possa acessar o Poder Judiciário.
A respeito desse tema, aliás, colaciono o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRÉVIO REQUERIMENTO OU EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
INTERESSE DE AGIR.
RECONHECIMENTO DO INDÉBITO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1.
No tocante à necessidade de exaurimento prévio da via administrativa para o ingresso de demanda judicial, o entendimento das duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte é no sentido de que o não-esgotamento da via administrativa não resulta em falta de interesse de agir capaz de obstar o prosseguimento do pleito repetitivo. 2.
Agravo regimental não-provido. (STJ - AgRg no REsp: 1190977 PR 2010/0073668-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 19/08/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2010) Quanto à prescrição trienal, indefiro a preliminar porquanto entendo que, por se tratar de relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor, a prescrição adotada no presente caso é descrita no art. 27 do CDC, e não no art. 206 do Código Civil, como pleiteia o requerido.
Destarte, entendo que a prescrição no presente caso é quinquenal e não trienal, em consonância com a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. É necessário destacar que a relação jurídica mantida entre o autor (destinatário final do serviço: art. 2º, caput, do CDC) e o réu (fornecedor do serviço: art. 3º, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, motivo pelo qual se impõe a aplicação do arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor.
No que se refere à inépcia da inicial ante a ausência de documento indispensável para propositura da ação, também não assiste razão ao requerido, porquanto verifica-se que os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda foram devidamente juntados aos autos (STJ, REsp nº 1.262.132/SP), permitindo, assim, que o mérito da causa possa ser julgado.
Superadas as preliminares, passo à apreciação do mérito.
Questões de mérito Como cediço, o contrato de conta corrente é típico contrato consensual, pelo qual, havendo a inequívoca manifestação da vontade das partes, o contrato está perfeito.
No caso dos autos, vê-se que a parte requerente já usa a conta corrente por longo tempo, consoante se depreende dos extratos juntados em id 50398962, sem ter demonstrado nos autos qualquer irresignação.
Ora, o uso do serviço ainda que para o saque por longo período de tempo demonstra inequivocamente a manifestação de vontade da parte em assentir com a serviços postos à sua disposição.
Como estabelece o Código Civil, em seu art. 111, “o silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa”.
Ademais, trata-se inclusive de uma decorrência da boa-fé que todos devem guardar obrigatoriamente nos contratos (art. 422), de modo que não se pode aceitar que a parte aja de um determinado modo na relação jurídica, e simplesmente deixe de o fazer a partir de um certo momento, sem qualquer justificativa plausível e juridicamente razoável.
Trata-se do princípio geral que norteia as relações contratuais do venire contra factum proprium.
Ademais, mesmo para os casos de empréstimos consignados, o TJMA no IRDR 0000340-95.2017.8.10.0000 (TEMA 4), estabeleceu a possibilidade de convalidação dos negócios jurídicos, sempre que se pudesse inferir a manifestação de vontade, segundo os princípios de conservação do negócio jurídico.
Ora, com maior razão é possível inferir a anuência da parte em relação ao contrato de conta corrente, quando efetivamente disponibilizado o serviço, cobradas as tarifas, e o consumidor assim aceita sem comprovação de irresignação por longo tempo.
De qualquer modo, nada obsta que a requerente simplesmente requeira à parte requerida o encerramento da conta bancária, resolvendo portanto de imediato seu problema.
Em que pese esse juízo já tenha julgado, no passado, de modo diverso, a reanálise do grande volume de processos dessa mesma natureza me permitiu adotar, doravante, essa regra de julgamento que considere o tempo de descontos e a falta de irresignação da parte como elementos que demonstram a efetiva manifestação de vontade, o que está aliás, congruente com a jurisprudência do TJMA, com o código civil e código de processo civil.
Outrossim, com relação aos descontos referentes ao Seguro de Vida e Previdência, observo que a manifestação de vontade está suficientemente demonstrada.
Assim concluo, porque os descontos das parcelas já ocorrem há bastante tempo, ou seja, desde o ano de 2016 (id 50398931 - p. 12), conforme ressalta a própria autora, sem qualquer prova de irresignação desta.
Por conseguinte, considerando que os descontos já ocorrem há tempos, somado ao fato de o serviço estar sendo devidamente disponibilizado, garantindo-se a respectiva cobertura securitária, é possível inferir com segurança que a autora anuiu, ainda que tacitamente, com a realização do contrato em questão. Por óbvio, o simples fato, por si só, de o banco emitir apólices ou descontar o valor do prêmio, não implica automática manifestação de vontade do cliente.
Entretanto, quando a parte não procura imediatamente o referido cancelamento do desconto, nem demonstra que fez reclamações, aceitando os descontos do valor do prêmio por um longo tempo, e gozando da cobertura securitária contratual, não é possível haver qualquer dúvida quanto à efetiva anuência ao referido contrato.
Ademais, o contrato de seguro também é possível de ser cancelado a qualquer tempo, suspendendo-se imediatamente eventuais descontos que o consumidor não concorde.
Inclusive, a parte pode até mesmo mudar para outra instituição financeira, que goze de sua maior confiança, sem prejuízo da busca da tutela jurisdicional, se for o caso.
Portanto, considerando esses pontos destacados, concluo que o contrato de seguro de vida e previdência que subsidiou os descontos do prêmio na conta bancária da requerente é juridicamente válido, nada obstando, por óbvio, que a autora solicite, a qualquer tempo, o cancelamento do contrato e a cessação dos descontos junto ao Banco requerido.
Em que pese esse juízo já tenha julgado processos de modo diverso, a reanálise do grande volume de processos dessa mesma natureza me permitiu adotar, doravante, essa regra de julgamento que considere o tempo de descontos e a falta de irresignação da parte como elementos que demonstram a efetiva manifestação de vontade, o que está aliás, congruente com a jurisprudência do TJMA, com o código civil e código de processo civil.
Diferentemente seria a situação de uma insurgência temporalmente próxima aos referidos descontos, inclusive, junto à instituição financeira.
Entretanto, nada disso se viu nos autos.
Dispositivo Ante o exposto, por esses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa.
Suspendo, contudo, esta condenação, por ora, em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Em havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após o respectivo prazo, remetam-se ao Tribunal de Justiça para processamento e apreciação do recurso.
São Bento - MA, data da assinatura José Ribamar Dias Júnior Juiz de Direito Titular (assinatura eletrônica) -
20/06/2022 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2022 14:58
Julgado improcedente o pedido
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26/04/2022 17:33
Conclusos para julgamento
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15/02/2022 10:51
Desentranhado o documento
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15/02/2022 10:51
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2022 10:48
Juntada de Certidão
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13/09/2021 09:25
Juntada de réplica à contestação
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10/09/2021 22:22
Juntada de contestação
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13/08/2021 10:56
Outras Decisões
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09/08/2021 10:48
Conclusos para decisão
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09/08/2021 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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