TJMA - 0801063-69.2022.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 00:21
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 09:38
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2024 09:05
Determinado o arquivamento
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11/03/2024 11:10
Conclusos para despacho
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11/03/2024 11:04
Juntada de termo
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07/02/2024 05:03
Decorrido prazo de ANDRE LAZARO MENDES RAMOS em 06/02/2024 23:59.
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29/01/2024 15:28
Juntada de petição
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19/12/2023 22:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2023 22:00
Juntada de diligência
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29/11/2023 11:03
Juntada de Certidão
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29/11/2023 10:56
Juntada de Ofício
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24/11/2023 08:23
Expedição de Mandado.
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24/11/2023 08:22
Juntada de Mandado
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23/11/2023 16:48
Juntada de Certidão
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23/11/2023 12:46
Juntada de Certidão
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03/11/2023 13:38
Transitado em Julgado em 22/09/2023
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20/09/2023 16:42
Juntada de aviso de recebimento
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23/08/2023 16:21
Juntada de termo
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18/08/2023 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2023 23:34
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE PEREIRA MENDES em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 20:36
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE PEREIRA MENDES em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 17:24
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE PEREIRA MENDES em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 09:10
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE PEREIRA MENDES em 21/07/2023 23:59.
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26/07/2023 19:55
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE PEREIRA MENDES em 21/07/2023 23:59.
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14/07/2023 10:38
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801063-69.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUIS HENRIQUE PEREIRA MENDES Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: DYANNATHA DE AGUIAR CAVALCANTE - MA8490-A, SOCORRO DO CARMO MACEDO VASQUEZ - MA11308 REQUERIDO(A): ANDRE LAZARO MENDES RAMOS DESPACHO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, onde o Executado foi intimado (conforme AR ID 95106216 e Certidão ID 95107179) da penhora de R$ 260,38 consistente em bloqueio parcial da quantia da execução em suas contas bancárias, e deixou expirar o prazo para apresentação de embargos, sem qualquer manifestação nos autos.
Outrossim, o Exequente apresentou planilha atualizada de cálculos (ID 80756714) e pleiteou o prosseguimento do cumprimento da sentença em relação ao saldo remanescente exequendo, já descontado o valor penhorado, indicando o valor de R$ 37.291,33 (trinta e sete mil, duzentos e noventa e um reais e trinta e três centavos), para tanto, requereu a adoção de medidas executórias especificadas (conforme ID 80756713): i) penhora por Oficial de Justiça (art. 827 a 830, CPC); ii) caso Oficial de Justiça não encontre bens, intimado o executado para indicar bens, sob pena de condenação por ato atentatório à justiça à multa de 20% (art. 774, V e PU, do CPC); iii) inclusão do executado no cadastro de inadimplentes (art. 782, §§ 3º e 5º, CPC), bem como diligenciadas informações nos sistemas SERAJUD, RENAJUD e INFOJUD, a fim de encontrar bens penhoráveis; iv) imposição de medidas atípicas ao executado, tais como bloqueio de passaporte, cartões de débito e crédito e suspensão de CNH; v) expedição de certidão na forma do art. 517, § 2º, CPC, para fins de protesto.
Defiro parcialmente os pedidos supra, de tal modo, dando prosseguimento à execução, determino: 1) Convolo a penhora em pagamento, de tal modo que determino a expedição do competente Alvará Judicial, para liberação da quantia penhorada, equivalente a R$ 260,38 (duzentos e sessenta reais e trinta e oito centavos) e seus acréscimos legais, por meio de alvará judicial de transferência, diretamente para a conta indicada pelo Autor (Conta-Corrente nº 34475-3; Agência 5821-1; Banco: Banco do Brasil; nome do titular da conta/advogada do autor: a SOCORRO DO CARMO MACEDO VASQUEZ; CPF/PIX: *04.***.*68-15, conforme informado no ID 91231701 e expressamente autorizado na Procuração ID 69182461). 2) Inicialmente, proceda-se com a pesquisa no sistema RENAJUD, para verificação e restrição de veículos registrados em nome do Executado junto ao Departamento Nacional de Trânsito, certificando-se nos autos o que for encontrado, com a devida restrição e intimação das partes. 2.1) Sendo frutífera, indique a parte Exequente no prazo de 5 (cinco) dias, onde possa ser localizados o(s) veículo(s) objeto de constrição judicial, para fins de avaliação do seu valor monetário e intimação do Executado. 2.2) Não sendo frutífera, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação a ser cumprido no endereço do requerido , ficando de logo autorizado a expedição de Carta Precatória para os fins de penhora e avaliação, caso o endereço seja fora desta jurisdição, para constrição judicial de tantos bens quanto bastem, no referido endereço, para satisfação da dívida de R$ 37.291,33 (trinta e sete mil, duzentos e noventa e um reais e trinta e três centavos). 2.3) Logrando êxito, intime-se a Executada para, querendo, apresentar Embargos à Execução, em 15 (quinze) dias.
Destarte, expeça-se ofício ao SERASA, ou informe-se o órgão, via SERASAJUD, para que promova o apontamento negativo dos dados pessoais do Executado, André Lazaro Mendes Ramos (CPF nº *46.***.*57-87), pelo débito objeto da decisão transitada em julgado nos presentes autos, pendente de adimplemento nesta fase de cumprimento de sentença.
Determino, ainda, que a Secretaria expeça Certidão de Inteiro Teor, com as seguintes informações “nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário”, na forma do art. 517, § 2º, do CPC, indicando o valor inadimplido, para fins de ser levada a protesto,devendo ser recolhida a custa pelo autor, na hipótese de não ser beneficiário da justiça gratuita; Com relação às medidas atípicas pleiteadas, estas não têm a finalidade de dar satisfatividade, de tal modo que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, o bloqueio de passaporte, bem com de cartões de débito e crédito, ainda que possível sua aplicação em tese, com escopo no art. 139, IV, do CPC, estas não guardam relação com a presente execução, pelo simples inexistência de bens, e sequer foram fundamentadas com adequação ao caso concreto, como por exemplo, demonstração que o requerido seja uma pessoa que viaje costumeiramente ao exterior; Aqui, não se trata, por exemplo, de uma ação de busca e apreensão, onde o devedor esteja transitando em veículo, cujas prestações do financiamento estão em atraso, também não se trata de execução após condenação ao pagamento de danos materiais por acidente de trânsito.
Enfim, não pode ser proferida uma decisão restritiva, sem que exista vínculo entre o resultado financeiro do processo e a suspensão do direito de dirigir.
No mesmo sentido, pela ausência de liame entre as medidas pretendidas e o respectivo liame na situação concreta dos atos, tampouco seria adequado, no caso vertente, impor medidas de bloqueio de passaporte, bem como de cartões de débito e crédito.
Por tais razões, indefiro o pedido de aplicação das medidas coercitivas elencadas pelo Executado.
Intime-se.
São Luís/MA, 06 de Julho de 2023. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] -
12/07/2023 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 10:36
Conclusos para decisão
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21/06/2023 10:35
Juntada de Certidão
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21/06/2023 10:33
Juntada de aviso de recebimento
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30/05/2023 00:18
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801063-69.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUIS HENRIQUE PEREIRA MENDES Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: DYANNATHA DE AGUIAR CAVALCANTE - MA8490-A, SOCORRO DO CARMO MACEDO VASQUEZ - MA11308 REQUERIDO(A): ANDRE LAZARO MENDES RAMOS SENTENÇA/DESPACHO/DECISÃO: DESPACHO Processo em fase de cumprimento de sentença onde o devedor foi intimado para embargar, consoante ID 90873359 e 91363453.
Portanto, ainda não se tem o marco para contagem do prazo, e vieram os autos conclusos.
Deve a secretaria aguardar o prazo constante no ato ordinatório, A petição interposta será examinada após o prazo.
Intime-se São Luís/MA, Terça-feira, 09 de Maio de 2023. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo CANAIS DE ATENDIMENTO Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] -
26/05/2023 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 11:32
Conclusos para despacho
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04/05/2023 11:32
Juntada de termo
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03/05/2023 17:56
Juntada de termo
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02/05/2023 15:52
Juntada de petição
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28/04/2023 00:33
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801063-69.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUIS HENRIQUE PEREIRA MENDES Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: DYANNATHA DE AGUIAR CAVALCANTE - MA8490-A, SOCORRO DO CARMO MACEDO VASQUEZ - MA11308 REQUERIDO(A): ANDRE LAZARO MENDES RAMOS CERTIDÃO E ATO ORDINATÓRIO Certifico que, em consulta ao sistema SISBAJUD, a resposta da solicitação de penhora foi de BLOQUEIO PARCIAL DE R$ 260,38 da quantia da presente execução, conforme detalhamento da ordem judicial em anexo.
Em cumprimento a ordem judicial proferida no ID 80981867 intime-se a parte executada (ANDRE LAZARO MENDES RAMOS) para ciência da presente certidão e protocolo de penhora, bem como, para querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se, a parte exequente LUIS HENRIQUE PEREIRA MENDES para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar nos autos bens da parte executada passíveis de penhora.
São Luís, Quinta-feira, 13 de Abril de 2023.
FABIANO COSTA PINHEIRO Tecnico Judiciario Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] -
26/04/2023 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2023 17:36
Juntada de ato ordinatório
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27/03/2023 10:54
Juntada de Certidão
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10/03/2023 03:48
Decorrido prazo de ANDRE LAZARO MENDES RAMOS em 27/01/2023 23:59.
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07/02/2023 17:17
Juntada de Certidão
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07/02/2023 16:05
Juntada de petição
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29/12/2022 02:24
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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29/12/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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06/12/2022 23:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2022 23:37
Juntada de diligência
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02/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801063-69.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUIS HENRIQUE PEREIRA MENDES Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: DYANNATHA DE AGUIAR CAVALCANTE - MA8490-A, SOCORRO DO CARMO MACEDO VASQUEZ - MA11308 REQUERIDO(A): ANDRE LAZARO MENDES RAMOS SENTENÇA/DESPACHO/DECISÃO: DESPACHO Vistos, etc.
Determino: Intime-se o Executado para pagamento da condenação no valor de R$37.551,71 (trinta e sete mil, quinhentos e cinquenta e um reais e setenta e um centavos), em 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada, com a inclusão somente da multa da primeira parte do art. 523, § 1º, do CPC.
Em não havendo pagamento voluntário, inclua-se a multa mencionada e requisite-a a autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico (SISBAJUD), informações sobre a existência de ativos em nome do devedor, determinando, ainda, no mesmo ato, sua indisponibilidade e disposição a este juízo, até o valor indicado na execução.
Aguarde-se o resultado da diligência e, sendo frutífera, deverá a Secretaria Judicial intimar o devedor para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da penhora.
Cumprida a diligência acima especificada sem sucesso, intime-se o Exequente para requerer o de direito, especificando todas as diligências que entender necessárias, imprimindo celeridade processual, sob pena de extinção e arquivamento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
01/12/2022 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 08:52
Expedição de Mandado.
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27/11/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 08:34
Conclusos para despacho
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21/11/2022 08:33
Juntada de termo
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21/11/2022 08:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/11/2022 08:31
Transitado em Julgado em 03/11/2022
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18/11/2022 10:34
Juntada de petição
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10/11/2022 20:23
Decorrido prazo de ANDRE LAZARO MENDES RAMOS em 01/11/2022 23:59.
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10/11/2022 20:23
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE PEREIRA MENDES em 01/11/2022 23:59.
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23/10/2022 04:55
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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23/10/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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23/10/2022 04:55
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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23/10/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801063-69.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIS HENRIQUE PEREIRA MENDES Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: DYANNATHA DE AGUIAR CAVALCANTE - MA8490-A, SOCORRO DO CARMO MACEDO VASQUEZ - MA11308 REQUERIDO(A): ANDRE LAZARO MENDES RAMOS SENTENÇA/DESPACHO/DECISÃO: Vistos, etc.
Inicialmente, destaca-se um relato dos fatos para melhor compreensão do processo.
Alega o autor ter firmado contrato de aluguel de imóvel como demandado, aos 21/10/2020, pelo valor mensal de R$ 2.000,00 nos primeiros três meses e a partir do quarto mês, com mensalidades de R$ 2.500,00.
Ocorre que até setembro de 2021 o demandado acumulava débitos referentes ao aluguel, no montante de R$ 14.500,00.
No referido mês, abateu R$ 6.000,00 e deixou inadimplidos R$ 8.500,00.
Contudo, a partir de então, não efetuou mais nenhum pagamento, acumulando ainda outras oito prestações mensais, não estando mais ocupando o imóvel.
Assim, o autor apresenta valor corrigido (débitos acumulados até setembro/2021, acrescido das mensalidades de outubro/2021 a abril/2022), com incidência de juros de mora, atualização monetária e honorários advocatícios de 20%, equivalente a R$ 33.702,25.
Por tais motivos, pleiteia a condenação do réu ao pagamento da quantia supramencionada.
O requerido, apesar de devidamente citado, no endereço indicado no contrato de aluguel que assinara, sequer compareceu à audiência una ou apresentou contestação, motivos pelos quais lhe decreto a revelia, com fulcro no artigo 20 da Lei nº 9.099/1995.
Feitas estas considerações, passo à análise do mérito.
Ocorrendo a revelia, os fatos alegados pelo autor revestem-se de presunção de veracidade, representando este seu efeito material, ex vi do art. 20 da Lei 9.099/95. É bem verdade que, em alguns casos, essa presunção pode ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento.
No caso em apreço, entendo que não há óbice para que a revelia produza seus efeitos, de modo que o pleito do reclamante deve ser acolhido.
Note-se que, como já dito, a questão versa sobre débitos aos quais se obrigou o réu via contrato de locação.
No aludido contrato, a cláusula 3, prevê o pagamento do aluguel no valor de R$ 2.000,00 para os três primeiros meses e no valor de R$ 2.500,00 do quarto mês em diante.
Ademais, a cláusula 3.1 prevê a incidência de juros moratórios de 1%, além de correção monetária a partir de 30 dias de inadimplência.
Finalmente, a cláusula 6 dispõe sobre o acréscimo de 20% de honorários advocatícios, em caso de cobranças extrajudiciais e judiciais.
Assim, deve ser acolhido o pedido do autor, pois produziu as provas que estavam a seu alcance, ao passo que o réu sequer contestou suas alegações.
Ante todo o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE o presente pedido para condenar o réu, ANDRE LAZARO MENDES RAMOS, a pagar ao demandante, LUÍS HENRIQUE PEREIRA MENDES, a quantia de R$ 33.702,25 (trinta e três mil, setecentos e dois reais e vinte e cinco centavos), de forma simples.
Correção monetária pelo INPC a contar do fim do contrato, acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios porque indevidos nesta fase.
Finalmente, quanto ao pedido de gratuidade, tem a parte autora 05 dias para demonstrar documentalmente sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento deste pleito, sem que haja suspensão ou interrupção do prazo recursal..
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, tem a parte Demandante o prazo de cinco dias para requerer o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento provisório.
São Luís/MA, Quarta-feira, 05 de Outubro de 2022. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
13/10/2022 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 13:58
Julgado procedente o pedido
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21/09/2022 10:34
Conclusos para julgamento
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21/09/2022 10:33
Juntada de termo
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21/09/2022 10:31
Juntada de aviso de recebimento
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01/08/2022 08:46
Audiência Conciliação realizada para 01/08/2022 08:15 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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01/08/2022 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 22:49
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE PEREIRA MENDES em 30/06/2022 23:59.
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21/07/2022 22:05
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE PEREIRA MENDES em 30/06/2022 23:59.
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08/07/2022 11:29
Publicado Intimação em 05/07/2022.
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08/07/2022 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801063-69.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIS HENRIQUE PEREIRA MENDES Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: DYANNATHA DE AGUIAR CAVALCANTE - MA8490-A, SOCORRO DO CARMO MACEDO VASQUEZ - MA11308 REQUERIDO(A): ANDRE LAZARO MENDES RAMOS SENTENÇA/DESPACHO/DECISÃO: Recebo a documentação apresentada pelo autor.
Determino o prosseguimento do feito, com a intimação e citação das partes para audiência já designada.
Cumpra-se.
Intima-se.
São Luís/MA, Quinta-feira, 23 de Junho de 2022. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
01/07/2022 11:26
Juntada de Certidão
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01/07/2022 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2022 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2022 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2022 00:37
Publicado Intimação em 22/06/2022.
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29/06/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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28/06/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 15:14
Conclusos para despacho
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23/06/2022 15:14
Juntada de termo
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21/06/2022 11:34
Juntada de petição
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21/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801063-69.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIS HENRIQUE PEREIRA MENDES Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: DYANNATHA DE AGUIAR CAVALCANTE - MA8490-A, SOCORRO DO CARMO MACEDO VASQUEZ - MA11308 REQUERIDO(A): ANDRE LAZARO MENDES RAMOS SENTENÇA/DESPACHO/DECISÃO: Diante da última petição da parte autoral, junte-se a certidão de casamento, em cinco dias.
Intime-se São Luís/MA, Quinta-feira, 16 de Junho de 2022. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
20/06/2022 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2022 04:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 11:57
Conclusos para julgamento
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15/06/2022 11:57
Juntada de Certidão
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15/06/2022 10:31
Juntada de petição
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14/06/2022 09:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/08/2022 08:15 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/06/2022 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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