TJMA - 0803103-32.2021.8.10.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 07:47
Baixa Definitiva
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15/12/2023 07:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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15/12/2023 07:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/12/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PARAISO em 14/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PARAISO em 07/12/2023 23:59.
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17/11/2023 00:04
Decorrido prazo de ELIANE AGUIAR DA SILVA em 16/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 24/10/2023.
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25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803103-32.2021.8.10.0053 – PORTO FRANCO Agravante : Município de São João do Paraíso Representante : Procuradoria do Município de São João do Paraíso Agravado(a) : Eliane Aguiar da Silva Advogada : Josenildo Galeno Teixeira (OAB-MA 11086) Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR.
REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
TERÇO CONSTITUCIONAL INCIDENTE SOBRE TODO O PERÍODO DE AFASTAMENTO.
DESPROVIMENTO. 1. “O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias” (RE 1400787 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023). 2.
O pagamento do terço de férias (art. 7º, XVII c/c art. 39, § 3º, CF/88) deve incidir sobre os 45 (quarenta e cinco) dias concedidos aos professores da rede de ensino do Município de São João do Paraíso, tendo o servidor ao recebimento das respectivas diferenças remuneratórias. 3.
Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. -
20/10/2023 12:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2023 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 09:47
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PARAISO - CNPJ: 01.***.***/0001-23 (APELADO) e não-provido
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19/10/2023 15:24
Juntada de Certidão
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19/10/2023 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2023 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PARAISO em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 00:03
Decorrido prazo de ELIANE AGUIAR DA SILVA em 16/10/2023 23:59.
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26/09/2023 13:06
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2023 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2023 08:46
Recebidos os autos
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26/09/2023 08:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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26/09/2023 08:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/09/2023 10:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/09/2023 10:40
Juntada de Certidão
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13/09/2023 00:06
Decorrido prazo de ELIANE AGUIAR DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
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22/08/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PARAISO em 21/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803103-32.2021.8.10.0053 – PORTO FRANCO Agravante : Município de São João do Paraíso Representante : Procuradoria do Município de São João do Paraíso Agravado(a) : Eliane Aguiar da Silva Advogada : Josenildo Galeno Teixeira (OAB-MA 11086) Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DESPACHO Vistos, etc.
Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte ex adversa, querendo, apresente contrarrazões ao presente agravo interno.
Intime-se.
Publique-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
16/08/2023 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 17:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/07/2023 22:31
Juntada de agravo interno cível (1208)
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04/07/2023 00:12
Decorrido prazo de ELIANE AGUIAR DA SILVA em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PARAISO em 03/07/2023 23:59.
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09/06/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803103-32.2021.8.10.0053 – PORTO FRANCO Apelante : Município de São João do Paraíso Representante : Procuradoria do Município de São João do Paraíso Apelado(a) : Eliane Aguiar da Silva Advogada : Josenildo Galeno Teixeira (OAB-MA 11086) Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de São João do Paraíso em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto Franco nos autos da ação movida contra si por Eliane Aguiar da Silva, que julgou procedente a pretensão autoral para condenar o requerido (apelante) ao pagamento do terço de férias aos profissionais do magistério da rede municipal de ensino correspondente aos 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, devendo ser pago tal adicional sobre 30 (trinta) dias no mês de janeiro e sobre 15 (quinze) dias no mês de julho de cada ano.
Em suas razões recursais, o apelante diz que as alegações iniciais são imprecisas e genéricas, com pedidos indeterminados, pois não especificaram os valores correspondentes ao terço de férias dos 15 dias restantes.
Também relatam a ausência de documentos na inicial que demonstrem a ausência de pagamento dos valores pretendidos.
Mais adiante, no mérito, aduz que os professores da rede municipal possuem 30 dias de férias e não 45 dias, sendo que os 15 dias citados se referem ao recesso no mês de julho por conta do calendário escolar.
Nestes termos, requer a reforma da sentença, julgando improcedentes os pleitos iniciais.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida. É o relatório.
Decido.
Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante do art. 932 do CPC, para decidir, de forma monocrática, a presente apelação, uma vez que já há jurisprudência firme na Suprema Corte e nesta Corte de Justiça acerca dos temas trazidos a este segundo grau.
Quanto à preliminar de inépcia da inicial, não merece acolhimento a argumentação do(a) recorrente.
Conta nos autos documentos que atestam o pagamento tão somente dos 30 dias de férias e do terço constitucional relativos ao período, inexistindo menção aos 15 dias restantes, em que pese conste na legislação municipal o direito aos 45 dias de férias.
Assim, a ausência expressa dos valores pretendidos não implica na inépcia da inicial, pois os fatos e pedidos foram devidamente formulados, bem como o direito da parte apelada foi comprovado.
Ademais, cabe ao ente municipal comprovar o pagamento, o que não restou provado pelo recorrente.
Dessa forma, afasto a preliminar apontada pelo apelante.
Passando para o mérito, saliento, de início, a matéria debatida nos presentes autos foi recentemente pacificada, em repercussão geral, pela Suprema Corte, in vebis: Direito administrativo.
Servidor público.
Magistério municipal.
Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias.
Terço constitucional de férias sobre todo o período.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1.
Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2.
Recurso extraordinário não provido. 3.
Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (RE 1400787 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023) (grifei) Ao examinar o caso concreto levado àquela Corte Superior como parâmetro de julgamento, a Exma.
Relatora assim estabeleceu em seu voto, ipsis litteris: O Tribunal a quo, ao negar provimento à apelação e manter a sentença de primeiro grau, garantindo à servidora em questão a percepção do direito constitucional ao terço de férias sobre todo período de 45 (quarenta e cinco) dias, agiu em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal Federal. (…) A ratio acima explicitada, por consubstanciar a jurisprudência desta Corte e por se mostrar como interpretação mais adequada do art. 7º, XVII, da Constituição da República, deve ser igualmente aplicada à hipótese, pois, pacífica a duração de 45 (quarenta e cinco) dias das férias, o acréscimo de 1/3 (um terço) incide sobre o valor pecuniário a ele correspondente. (grifei) Antes da cristalização da jurisprudência do STF em repercussão geral, esta Corte Estadual de Justiça já vinha encampando idêntica compreensão, inclusive por meio de julgados desta Colenda Primeira Câmara Cível, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSOR EM EFETIVO EXERCÍCIO DE MAGISTÉRIO.
TERÇO CONSTITUCIONAL.
BASE DE CÁLCULO.
PERÍODO TOTAL DE FÉRIAS.
I - Os professores em exercício de efetiva atividade de magistério possuem direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, devendo o terço constitucional ser calculado de acordo com o período total de férias do servidor. (Apelação cível nº 0803500-67.2020.8.10.0040, Rel.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, sessão virtual de 09 a 16/07/2020) (grifei) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE COELHO NETO.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.
ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I.
A matéria é pacífica neste Tribunal de Justiça, que reconhece o direito do terço constitucional sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais dos profissionais do magistério do Município de Barão de Grajaú.
II.
ALei Municipal 556/2008 prevê o direito a 45 (quarenta e cinco) de férias aos profissionais do magistério após um ano de efetivo exercício, sendo que a previsão constitucional do terço de férias não limita o adicional ao período de 30 (trinta) dias.
III.
Recurso de apelação não provido, de acordo com o parecer ministerial. (ApCiv 0029752019, Rel.
Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019) (grifei) PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE SÃO LUÍS.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.
ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS.
OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO.
INCUMBÊNCIA DO RÉU.
ART. 333, II, DO CPC.
APELO IMPROVIDO.
I - De acordo com precedentes do STF e deste Tribunal, o pagamento da gratificação do terço constitucional deve incidir sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias a que fazem jus os profissionais do magistério municipal de São Luís; II - Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe, a teor do art. 333, inc.
II do CPC, do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor; Apelo improvido. (Ap 0560462015, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/02/2016, DJe 26/02/2016) (grifei) Assentadas essas premissas, verifico, in casu, que restou devidamente comprovado que os apelados são servidores do Município apelante e que na legislação local (Lei nº 5/2011, art. 52) há expressa previsão dos 45 dias de férias aos professores, sendo 30 dias no mês de janeiro e 15 dias no mês de julho.
Com isso, afasta-se o argumento do apelante de que os 15 dias são referentes ao recesso no mês de julho, já que se enquadram como período de férias.
Outrossim, houve a comprovação, de acordo com os contracheques, de que somente foram pagos 30 dias de férias.
Destaco que caberia ao próprio município comprovar a materialização do pagamento da gratificação do terço constitucional sobre os 15 (quinze) dias de férias, descurando, portanto, do ônus que lhe competia, consoante disposto no inciso II do art. 373 do CPC.
Isso posto, comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a manutenção da sentença de procedência da ação de cobrança, sob pena de enriquecimento ilícito.
Dispensada a oitiva do Ministério Público Estadual, ex vi, STF, RMS 32.482, Rel.
Ministro Dias Toffoli, julgado em 21/08/2018.
Face ao exposto, com fulcro no art. 932, IV, do CPC, deixo de apresentar o feito à Primeira Câmara de Direito Público para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO à apelação.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
06/06/2023 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2023 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 12:32
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PARAISO - CNPJ: 01.***.***/0001-23 (APELADO) e não-provido
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05/06/2023 09:34
Conclusos para decisão
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25/05/2023 13:31
Recebidos os autos
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25/05/2023 13:31
Conclusos para despacho
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25/05/2023 13:31
Distribuído por sorteio
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08/02/2023 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0802681-47.2018.8.10.0058 AÇÃO: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR(A)(ES): INGRID DE JESUS DOS SANTOS VIEIRA ADVOGADO(A)(S): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: HILDEANA DE ALMEIDA SILVA - MA15958, CLARA JESUS SAMPAIO COSTA - MA15374-A, GLEIDIANE CANTANHEDE COELHO SOUZA - MA15992 REQUERIDO(A)(S): GILCELIA MARIA MARANHAO DA COSTA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELKE CORDEIRO DE MORAES REGO BRANDAO - MA5858 DESPACHO Por ser necessário ao caso, converto o julgamento em diligência e determino a intimação das partes, por seus procuradores para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o pedido de habilitação da Sra.
Marileusa de Jesus Morais nos autos da Ação de Inventário de nº 0800824-40.2018.8.10.0058 em tramitação na 1ª Vara de Interdição e Sucessões de São Luís.
Transcorrido o prazo, autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, 02 de fevereiro de 2023.
Rosa Maria da Silva Duarte Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara Judicial Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA- CGJ – 3132023 -
21/11/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA Processo nº. 0803103-32.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ELIANE AGUIAR DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSENILDO GALENO TEIXEIRA - MA11086-A, EVA TUANA FIGUEREDO SILVA TEIXEIRA - MA11158 Réu(ré): MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PARAISO Advogado/Autoridade do(a) REU: JOANE SOARES DE ABREU - MA21257 SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por ELIANE AGUIAR DA SILVA em face do Município de SÃO JOÃO DO PARAÍSO-MA, objetivando o recebimento do adicional de férias relativo ao quinze dias de gozo do final do primeiro semestre.
Sustenta a parte autora que: 1. é professor(a) do Município de SÃO JOÃO DO PARAÍSO-MA, tomando posse em março de 2002; 2. a Lei de Municipal n° 041/2011 estabeleceu o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias para os professores da rede pública municipal; 3. gozou férias nos últimos cinco anos, mas não recebeu o terço constitucional correspondente referente aos quinze dias do primeiro semestre de cada ano, uma vez que o requerido somente adimpliu o adicional relativo a trinta dias.
Juntou documentos.
Citado, o demandado apresentou contestação sustentando a inépcia da petição inicial; A parte autora apresentou réplica à contestação, porém certificada nos autos como intempestiva. É o relatório.
Decido.
No tocante à alegação de inépcia da peça inicial, não encontra amparo jurídico a sustentação da defesa, porquanto a peça inicial narra os supostos fatos ocorridos de forma suficientemente clara, de modo a deixar bem delimitado que o direito postulado é referente ao pagamento do adicional referente aos quinze dias de férias gozados, tanto assim o é que o réu conseguiu apresentar a sua defesa enfrentando, de forma pormenorizada, a causa de pedir.
Portanto, afasto essa preliminar contida na defesa preliminar.
Dispõe o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Na espécie, a parte ré juntou prova documental suficiente para dirimir a questão posta nos autos.
Ademais, não houve pedidos pelas partes de produção de outras provas.
São fatos incontroversos nos autos que a autora é professora integrante do quadro de servidores do requerido, bem como a ausência de pagamento relativo aos quinze dias de férias atinentes ao primeiro semestre, porquanto tais questões não foram impugnadas pelo réu.
A Lei 041/2011 em seus artigos 54 e 56 trazem a seguinte redação: Art. 54.
O período de férias anuais dos profissionais do magistério lotados nas unidades de ensino fica estabelecido da seguinte forma: I - Professor em função de docência - 45(quarenta e cinco) dias anuais, parcelados em duas etapas, 30 (trinta) dias no mês de julho, e 15 antes do início do início do ano letivo.
II - Especialista em Educação - 45 (quarenta e cinco) dias por ano, de acordo com o calendário escolar definido pelo Sistema.
Art. 56 - Independentemente de solicitação, será pago ao ocupante de cargo da Rede Pública Municipal de Ensino, por ocasião das férias, um adicional sobre a remuneração de acordo com o que estabelece a Constituição Federal.
Resta cristalino no normativo municipal que os professores vinculados ao Ente demandado que estejam em efetivo exercício em estabelecimento de ensino possuem direito a quarenta e cinco dias de férias, de modo que o único ponto controverso a ser dirimido é se há direito ao terço constitucional sobre os quinze dias de gozo após o término do primeiro semestre, uma vez que o demandado não alegou eventual afastamento do requerente do efetivo exercício escolar, de sorte que essa questão passou a ser incontroversa.
José dos Santos Carvalho Filho ensina que: “quanto às férias, a garantia do direito aos trabalhadores em geral está assegurada no art. 7°, XVII, da CF, sendo estendida aos servidores públicos pelo já citado art. 39, §3°.
No silêncio da Constituição, cabe à lei definir o período de fruição das férias.
Como regra, o período é de 30 dias, variando a disciplina quanto ao gozo parcial, ao sistema de compensação por faltas, à oportunidade de fruição e outros aspectos do gênero” (Manual de Direito Administrativo, 30ª ed., pag. 813).
O legislador municipal assegurou aos professores do Município de São João do Paraíso o direito ao gozo de férias de quarenta e cinco dias e a Constituição Federal (art. 7°, inciso XVII, e art. 39, §3°) o assegurou ao acréscimo de, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal do mês de gozo.
Pela letra do dispositivo constitucional, resta clara a existência de uma baliza mínima, isto é, no mês em que o servidor/trabalhador gozar férias deverá receber um adicional em seus vencimentos, que poderá ser proporcional ao período gozado, respeitado o tempo mínimo de trinta dias anuais.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar essa matéria, decidiu o seguinte: E M E N T A: AÇÃO ORIGINÁRIA - COMPETÊNCIA DAS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGÁ-LA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO - ADICIONAL DE UM TERÇO (1/3) SOBRE FÉRIAS (CF, ART. 7º, XVII) - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. - Compete a qualquer das Turmas do Supremo Tribunal Federal processar e julgar as causas, e seus respectivos incidentes - inclusive recursos -, que se originem da invocação da norma constante do art. 102, I, "n", da Constituição, desde que ausentes do pólo passivo as autoridades diretamente sujeitas à jurisdição da Suprema Corte.
Precedentes. - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgamentos, firmou entendimento no sentido de que o adicional de um terço (1/3), a que se refere o art. 7º, XVII, da Constituição, é extensível aos que também fazem jus a sessenta (60) dias de férias anuais, ainda que desdobradas em dois períodos.
Precedentes (AO 637 ED/RS - RIO GRANDE DO SUL).
O seguinte excerto do acórdão proferido na ADI n° 2964 retrata bem a situação posta nestes autos, porquanto “se as férias forem de sessenta dias (dois períodos de trinta dias), o adicional de um terço incidirá sobre o valor correspondente a dois salários, pois, caso contrário, se o adicional incidisse apenas sobre um período de trinta dias (salário mensal), as férias de sessenta dias seriam remuneradas pela metade (um sexto), em flagrante ofensa à Constituição Federal” (STF, DJE-167, p. 01/08/2019).
No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a matéria versada nestes autos também já foi apreciada, verbis: EMENTA PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE SÃO LUÍS.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.
ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS.
OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO.
INCUMBÊNCIA DO RÉU.
ART. 333, II, DO CPC.
APELO IMPROVIDO.
I - De acordo com precedentes do STF e deste Tribunal, o pagamento da gratificação do terço constitucional deve incidir sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias a que fazem jus os profissionais do magistério municipal de São Luís; II - Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe, a teor do art. 333, inc.
II do CPC, do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor; Apelo improvido (Ap 0560462015, Rel.
Desembargador (a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/02/2016, DJe 26/02/2016).
Também não há se falar em possível ofensa aos artigos 61, 165 e 166 da Constituição Federal, visto que não se está a interferir em matéria orçamentária, mas tão somente a impelir o demandado a cumprir com sua obrigação constitucional de pagamento de verba salaria assegurada pela Carta maior.
Assim sendo, forçoso é reconhecer o direito da autora no tocante ao recebimento dos valores relativos ao não pagamento do adicional de férias atinentes aos quinze dias de gozo do final do primeiro semestre de cada ano, ressalvada a incidência da prescrição quinquenal.
DO DANO MORAL Quanto ao dano moral, o Ministro Luís Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp. 1245550/MG).
Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado.
O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG).
Como ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “o dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra, imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Manual de Direito Civil, 1ªed., 2017, pág. 907).
Conforme já decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão sobre o tema, “aborrecimentos ou contrariedades não podem ser levados à categoria e abalo moral passível de indenização” (APL 049468/2015, Rel.
Raimundo Barros).
Ademais, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em relação aos danos morais, “o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. É necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade” (STJ, AgInt no REsp 1817480/SP, DJe 10/09/2019).
Na espécie, não restou demonstrado consequências de maior gravidade, de modo que não há que se falar em incidência de danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: 1. reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do 1/3 de férias sobre a totalidade das férias (quarenta e cinco dias); 2. condenar o réu ao pagamento, de forma simples, dos valores retroativos referentes à diferença devida em razão do não adimplemento do 1/3 incidente sobre os quinze dias de férias, respeitado o limite temporal dos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, cujo montante deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença.
No tocante ao pagamento dos retroativos, incide juros de mora atualizado pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada obrigação (data em que deveria ter ocorrido o pagamento do 1/3 incidente sobre as férias de quinze dias).
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, §3°, inciso III, do CPC/2015).
Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se mediante as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Porto Franco/MA, data e hora do sistema.
José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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