TJMA - 0833799-76.2022.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 11:31
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2023 11:30
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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27/10/2023 02:34
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 02:32
Decorrido prazo de EDWINDSON LUCIO GONCALVES COELHO em 26/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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07/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0833799-76.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A REU: EDWINDSON LUCIO GONCALVES COELHO DECISÃO Cabe a oposição de embargos de declaração contra sentença ou acórdão para: “i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material”.
O recurso de Embargos de Declaração se constitui meio de impugnação cabível quando houver na sentença ou acórdão vícios que inviabilizem a prestação jurisdicional, dificultando ou impedindo o regular exercício do contraditório e da ampla defesa.
No caso concreto, não se verifica o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada, o que é incabível nos embargos declaratórios, eis que o ponto sustentado no recurso implica em modificação do julgado e rediscussão da matéria.
Como o alegado vício não está consubstanciado, sendo clara a pretensão, por vias transversas, do reexame da matéria apreciada para modificar o resultado do julgamento – e, como se sabe, nosso sistema processual civil prevê instrumentos processuais próprios para isso, aos quais deve recorrer se entender devido – impõe-se a rejeição dos aclaratórios, nesse ponto, inclusive para fins de pré-questionamento.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. - Não se prestam os Embargos Declaratórios ao reexame de provas ou ao rejulgamento da causa. - É de se rejeitar o recurso de embargos de Declaração quando inexistente a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, haja vista serem estes requisitos exigidos pelo art. 535 do CPC para oposição com êxito daquele recurso". (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV Nº 1.0408.10.000722-3/002 - Relator Des.
Belizário de Lacerda – TJMG).
Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital -
02/10/2023 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 19:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/09/2023 14:44
Conclusos para decisão
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01/09/2023 06:25
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 29/08/2023 23:59.
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01/09/2023 06:25
Decorrido prazo de EDWINDSON LUCIO GONCALVES COELHO em 29/08/2023 23:59.
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10/08/2023 08:35
Juntada de embargos de declaração
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07/08/2023 00:59
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 16:55
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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24/07/2023 14:24
Conclusos para julgamento
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23/07/2023 10:00
Juntada de Certidão
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16/07/2023 22:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/07/2023 23:59.
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07/07/2023 13:24
Juntada de aviso de recebimento
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03/06/2023 00:41
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 02/06/2023 23:59.
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26/05/2023 15:52
Juntada de Certidão
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26/05/2023 00:32
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0833799-76.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A REU: EDWINDSON LUCIO GONCALVES COELHO DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) autora, via correios(carta/AR) e também por advogado(a), para no prazo de 5(cinco) dias, manifestar(e)m interesse no feito, sob pena de extinção do presente processo sem resolução de mérito(CPC/15, art. 485, III e §1º).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital -
24/05/2023 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2023 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2023 22:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 13:28
Juntada de petição
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10/05/2023 14:45
Conclusos para despacho
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09/05/2023 13:33
Juntada de Certidão
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25/04/2023 05:53
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 24/04/2023 23:59.
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16/04/2023 12:57
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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16/04/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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31/03/2023 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 20:09
Juntada de ato ordinatório
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23/03/2023 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2023 10:53
Juntada de diligência
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09/02/2023 15:01
Expedição de Mandado.
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07/02/2023 14:44
Juntada de Mandado
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26/01/2023 09:31
Juntada de petição
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11/01/2023 09:55
Juntada de Certidão
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06/01/2023 10:11
Juntada de petição
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06/01/2023 10:09
Juntada de petição
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23/12/2022 06:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/12/2022 06:51
Juntada de diligência
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12/12/2022 11:54
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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12/12/2022 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0833799-76.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A REU: EDWINDSON LUCIO GONCALVES COELHO DECISÃO No caso em exame o autor opôs embargos de declaração do despacho que determinou a comprovação da mora do demandado e, em suas razões, comprova que de fato houve notificação expedido por cartório de protesto do título(Id. 69468045, pág. 12).
Disso resulta, que se encontra comprovada a mora do devedor, ora demandado, consoante Id. 69468045, pág. 12 e, assim, convém que o pedido liminar seja deferido nos termos seguintes.
O BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ingressou com esta Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar em face de EDWINDSON LUCIO GONÇALVES COELHO, visando a restituição da posse do veículo Volkswagen, modelo Gol G6, ano 2015, cor vermelha, placa PSH5E27, chassi 9BWAB45U6GP500706, mediante contrato de financiamento nº 2911805064, pelo qual a parte requerida se obrigou a pagar o valor financiado.
Sustenta, ainda, que a parte demandada não pagou as parcelas, apesar de notificado(a) extrajudicialmente para solvê-las, razão pela qual requer a prévia busca e apreensão do referido bem móvel.
Pois bem.
Reza o art. 3º do Decreto Lei 911/69 que: "O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor." Destarte, uma vez configurada a mora e o inadimplemento do demandado requerida através da notificação extrajudicial acostada aos autos, DEFIRO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM DESCRITO NA INICIAL, qual seja, o veículo Volkswagen, modelo Gol G6, ano 2015, cor vermelha, placa PSH5E27, chassi 9BWAB45U6GP500706.
Expeça-se o competente mandado.
Cumprida a liminar, intime-se a parte ré, para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento do débito e seus acessórios, inclusive honorários advocatícios, aqui arbitrados em 10% sobre o montante da dívida, citando-a em seguida para, querendo, oferecer resposta ao pedido autoral, no prazo de 15 (quinze) dias.
Deverá o(a) ré(u) também ser intimado de que em não havendo o pagamento no prazo legal será consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem em favor do requerente, hipótese em que a repartição de trânsito competente expedirá novo Certificado de Registro de Propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, sem o gravame de propriedade fiduciária (Dec.
Lei 911/69, art.3º, parágrafo 1º).
Procedo com a restrição do veículo junto ao RENAVAM, em conformidade com a alteração legislativa promovida pela Lei 13.043 de 2014, que, entre outras modificações, introduziu o parágrafo 9º, ao artigo 3º, do Decreto nº 911/69.
Ressalto, contudo, que, no momento da apreensão do veículo, será automaticamente providenciada por este juízo a retirada do referido gravame.
Em caso de consolidação da posse, oficie-se ao DETRAN para que expeça novo CRV, nos termos do parágrafo retro.
Serve esta decisão como MANDADO E/OU CARTA.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 17 de novembro de 2022.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. -
18/11/2022 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2022 09:40
Expedição de Mandado.
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17/11/2022 15:48
Concedida a Medida Liminar
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31/07/2022 09:30
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 27/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 12:41
Conclusos para decisão
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14/07/2022 12:41
Juntada de Certidão
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12/07/2022 13:21
Juntada de petição
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09/07/2022 12:56
Publicado Intimação em 06/07/2022.
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09/07/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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05/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0833799-76.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - OAB/PE 12450-A REU: EDWINDSON LUCIO GONCALVES COELHO DESPACHO: Analisando detidamente os autos, verifico que a comprovação da constituição da mora do requerido, realizado no caso dos autos via Carta com Aviso de Recebimento consta que foi devolvido por motivos de “Ausente”.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça para a comprovação da mora, exige-se que seja realizada a efetiva entrega da notificação no endereço cadastrado do requerido.
Colaciono julgado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO NÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
MOTIVO DE AUSÊNCIA.
NECESSIDADE DE EFETIVA ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO NO ENDEREÇO CADASTRADO DO DEVEDOR.
MORA NÃO CONFIGURADA.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
No caso, o Tribunal estadual consignou que a notificação extrajudicial expedida ao endereço constante no contrato, para fins de comprovação da mora do devedor, foi devolvida com a anotação "ausente", concluindo, por esse motivo, que o procedimento foi insuficiente para alcançar a finalidade pretendida pelo credor, já que a carta não foi efetivamente entregue no endereço do destinatário.2.
O entendimento mais recente da Terceira Turma do STJ é no sentido de que, nos contratos regidos pelo Decreto-Lei n. 911/1969, o simples fato de o devedor estar ausente de sua residência não importa em violação à boa-fé objetiva, exigindo-se, para a comprovação da mora, a efetiva entrega da notificação no seu endereço cadastral.3.
Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional.4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp 1927803/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 05/05/2021) (grifo nosso) Além disso, verifico que o requerente realizou o protesto editalício do débito, entretanto, não comprovou nos autos o esgotamento das tentativas de localizar o requerido.
Neste diapasão, não restou comprovado a constituição da mora do devedor com o protesto do requerido.
Neste sentido, colaciono julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
DEVEDOR AUSENTE.
NÃO CONSTITUIÇÃO EM MORA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE DE EMENDA. 1.
A constituição em mora do devedor é premissa obrigatória para a propositura da ação de busca e apreensão, inferência corroborada pela Súmula 72 do STJ. 2.
O protesto editalício somente comprova a mora do devedor fiduciário se ficar evidenciado nos autos o esgotamento das tentativas de localizá-lo. 3.
Contudo, por tratar-se de vício sanável, inviável a extinção do processo sem possibilitar ao Autor a emenda à inicial, observando-se o princípio da primazia da resolução do mérito (Súmula 57 do TJGO). 4.
A informação de que o destinatário está ausente não comprova a mudança ou o desconhecimento do endereço do devedor, impondo-se a manutenção da decisão singular que determinou ao Autor a juntada nos a comprovação da mora, com a ressalva de que devem ser esgotadas as tentativas de notificação pessoal, antecedentemente ao protesto editalício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5098391-10.2022.8.09.0000, Rel.
Des(a).
DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 5ª Câmara Cível, julgado em 22/03/2022, DJe de 22/03/2022) Com isso, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, juntando aos autos a comprovação de constituição em mora da parte requerida, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Publique-se.
Cumpra-se.
Após, voltem os autos conclusos.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís(MA). -
04/07/2022 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2022 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 09:38
Conclusos para despacho
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24/06/2022 12:47
Juntada de petição
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22/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0833799-76.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - OAB/PE 12450-A RÉU: EDWINDSON LUCIO GONÇALVES COELHO DESPACHO: Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição[1].
Determino que a Secretária Judicial retire o "Segredo de Justiça" desta demanda, considerando que está ação não se enquadra nas exceções previstas no artigo 189 do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Após, voltem os autos conclusos.
São Luís, data do sistema.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível. -
21/06/2022 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 15:36
Conclusos para decisão
-
17/06/2022 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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