TJMA - 0819808-70.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2022 07:28
Arquivado Definitivamente
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20/07/2022 07:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/07/2022 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/07/2022 23:59.
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20/07/2022 03:16
Decorrido prazo de CLEONICE FARIAS CERQUEIRA E CIA LTDA - ME em 19/07/2022 23:59.
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27/06/2022 01:35
Publicado Acórdão (expediente) em 27/06/2022.
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25/06/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
Sessão virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 30/05/2022 e término em 06/06/2022.
Quinta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0819808-70.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A AGRAVADO (a): CLEONICE FARIAS CERQUEIRA E CIA LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) AGRAVADO (a): MAGDA PATRÍCIA SANTOS SOUSA - MA 20720, THIAGO ALVES DE SENA MATOS, PI 15396 Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER (RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO) EM PERDAS E DANOS.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TESE LEVANTADA PELA DEFESA DE RESTITUIÇÃO COM BASE NO VALOR OBTIDO NA VENDA EXTRAJUDICIAL DO VEÍCULO, E NÃO COM BASE NO VALOR EQUIVALENTE DO BEM PELA TABELA FIPE À ÉPOCA DA APREENSÃO.
DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELO EXECUTADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS.
DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU OS EMBARGOS E CONDENOU O EMBARGANTE EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos deve ser feita com base no valor equivalente do bem, a ser apurado pela tabela FIPE à época da apreensão, e não pelo valor obtido pela venda extrajudicial do veículo, como pretende a recorrente.
II – Precedentes do STJ.
III – No que respeita a condenação por litigância de má-fé, embora os embargos tenham sido manejados em face de questão devidamente decidida, desnudando o nítido interesse do executado em rediscutir a matéria por via imprópria, não observo o caráter manifestamente protelatório dos aclaratórios propostos, sobretudo porque em nenhum outro momento o agravante se insurgiu contra pronunciamento judicial, devendo ser afastada a aplicação da multa.
IV – Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "a Quinta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator".
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 30 de maio de 2022 e término em 06 de junho de 2022. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
23/06/2022 16:36
Juntada de malote digital
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23/06/2022 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2022 13:27
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e provido em parte
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06/06/2022 17:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/05/2022 10:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2022 12:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/04/2022 13:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/04/2022 13:44
Juntada de parecer do ministério público
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12/04/2022 06:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2022 01:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/04/2022 23:59.
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21/03/2022 00:56
Publicado Decisão (expediente) em 21/03/2022.
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19/03/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 11:51
Juntada de malote digital
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17/03/2022 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 11:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/03/2022 03:40
Decorrido prazo de CLEONICE FARIAS CERQUEIRA E CIA LTDA - ME em 08/03/2022 23:59.
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09/03/2022 03:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/03/2022 23:59.
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24/02/2022 10:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/02/2022 10:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/02/2022 03:35
Publicado Despacho (expediente) em 24/02/2022.
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24/02/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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23/02/2022 15:00
Juntada de Certidão
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22/02/2022 21:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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22/02/2022 20:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2022 01:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 11:24
Conclusos para decisão
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22/11/2021 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
20/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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