TJMA - 0800257-36.2022.8.10.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 16:17
Baixa Definitiva
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20/04/2023 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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20/04/2023 16:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/04/2023 00:39
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:39
Decorrido prazo de ALCIDES MORAES NETO em 14/04/2023 23:59.
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27/03/2023 15:22
Juntada de petição
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21/03/2023 03:04
Publicado Decisão (expediente) em 21/03/2023.
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21/03/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800257-36.2022.8.10.0076 – BREJO/MA APELANTE.: ALCIDES MORAES NETO ADVOGADO: KAYO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES (OAB/MA Nº 22.227-A) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADA: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB/MA Nº 22.965-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 Histórico do empréstimo Valor do empréstimo: R$ 6.659,36 (seis mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e trinta e seis centavos); Valor das parcelas: R$ 186,50 (cento e oitenta e seis reais e cinquenta centavos); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Parcelas pagas: 63 (sessenta e três). 2.
A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação pela parte apelante do empréstimo consignado, nos termos do art.373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3.
Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado. 4.
Recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Alcides Moraes Neto, em 09.08.2022, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 29.06.2022 (Id. 20284509) pelo Juiz de Direito da Comarca de Brejo/MA, Dr.
Karlos Alberto Ribeiro Mota, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, ajuizada em 18.01.2022, em desfavor do Banco Cetelem S/A, assim decidiu: “…1) declaro prescrita a pretensão anterior a 25 de Janeiro de 2017; 2) Julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, com a ressalva do art. 98, §3º do Código de Processo Civil”.
Em suas razões recursais contidas no Id. 20284512, aduz em síntese, a parte apelante, que “em um RESP interposto por um banco contra acórdão proferido pelo respeitado Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, foi decidido sob o rito de recursos especiais repetitivos (Tema 1061), pelo Superior Tribunal de Justiça, que, nas hipóteses em que o consumidor impugnar autenticidade da assinatura do contrato bancário, caberá ao banco, provar a veracidade”.
Aduz mais, que “...a tese que já vinha sendo adotada pelo TJMA, apenas foi consolidada de vez pelo Superior Tribunal de Justiça, demonstrando que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão gera jurisprudência de âmbito nacional e é uma Corte de extrema lucidez, passando a ser cada vez mais respeitada, assim como outros grandes Tribunais, como é o caso do TJ do Rio Grande do Sul e do TJ do Distrito Federal” e que “Acontece, que no presente caso, a apelante, em sede de réplica, impugnou a autenticidade de suposta assinatura em suposto contrato anexado aos autos”.
Sustenta também, que “de fato, o respeitável Juiz, Doutor Karlos Alberto Ribeiro Mota, exímio e lúcido magistrado, respeitado por todos que atuam na comarca de Brejo-MA, pelo seu competente e célere trabalho, não se atentou ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cravado em sede de recursos especiais repetitivos, que a partir de uma impugnação de assinatura, o ônus é inteiramente do Banco, no tocante a comprovação de veracidade da assinatura, por todos os meios legais" e que “Portanto, diante da não comprovação da veracidade da assinatura que consta no instrumento contratual, a apelante requer que a sentença seja inteiramente reformada”.
Com esses argumentos, requer “a) Seja recebido o presente recurso de apelação e, no mérito, totalmente provido, para fins de modificar por completo a sentença do juízo de piso, haja vista a não comprovação de autenticidade e veracidade da assinatura impugnada, por parte do apelado, com parâmetro na jurisprudência do TJ-MA e do STJ para casos idênticos acima esposados; b) Que o apelado seja condenado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por danos morais, e também seja condenado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da apelante; c) E por fim, a condenação do apelado em pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 20% conforme dispõe o art.855,§ 10ºº, do CPC/15”.
A parte apelada, apresentou as contrarrazões constantes no Id. 20284515, defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 21420772). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais.
Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda.
Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 96-828036869/18, no valor de R$ 6.659,36 (seis mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e trinta e seis centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$ 186,50 (cento e oitenta e seis reais e cinquenta centavos) deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante.
O Juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 20284497, que dizem respeito à cópia do contrato de empréstimo consignado assinado pela parte apelante, seus documentos pessoais, comprovante de residência e de pagamento direcionado para conta nº 0571492-3, em nome da mesma, da agência 1035 do Banco Bradesco S/A, localizada na cidade de Brejo/Ma, restando demonstrado que os descontos foram devidos.
No caso, entendo que caberia a parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário.
Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte apelante, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na parcela 63 (sessenta e três), quando propôs a ação em 18.01.2022.
Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado com o apelado.
Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando seu pagamento integral, o que não fez.
No caso, entendo que a parte apelante, deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc.
II do CPC, in verbis: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo, que o correspondente a 5% (cinco por cento), sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso.
Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE.
I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática.
A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta.
II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15.
MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO.I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019).
Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, não merece guarida.
Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc.
IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, ressaltando que o valor da multa, poderá, de logo, ser cobrado, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC.
Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A9 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR” - 
                                            
17/03/2023 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 23:08
Conhecido o recurso de ALCIDES MORAES NETO - CPF: *10.***.*90-00 (REQUERENTE) e não-provido
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04/11/2022 10:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/11/2022 09:39
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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18/10/2022 03:36
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 17/10/2022 23:59.
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18/10/2022 03:36
Decorrido prazo de ALCIDES MORAES NETO em 17/10/2022 23:59.
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23/09/2022 02:33
Publicado Despacho (expediente) em 23/09/2022.
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23/09/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800257-36.2022.8.10.0076 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS - 
                                            
21/09/2022 16:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2022 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 17:42
Recebidos os autos
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20/09/2022 17:42
Conclusos para despacho
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20/09/2022 17:42
Distribuído por sorteio
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15/07/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800257-36.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ALCIDES MORAES NETO Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 Requerido: BANCO CETELEM Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A, para tomar ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos. Brejo-MA, Quinta-feira, 14 de Julho de 2022. MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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