TJMA - 0802876-80.2022.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 10:07
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 16:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Caxias.
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24/09/2024 16:51
Realizado cálculo de custas
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26/01/2024 12:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/01/2024 12:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/01/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 10:24
Conclusos para decisão
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23/11/2023 09:59
Juntada de Certidão
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21/09/2023 18:31
Juntada de petição
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19/09/2023 00:35
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0802876-80.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: TIBERIO DA ROCHA RIBEIRO GONCALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LIANA HONORATO DE ARAUJO - PI17500 Promovido: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387 Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem do MM.
Juiz de Direito AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, Titular da 1ª Vara da Comarca de Caxias, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições, sirvo-me do presente para INTIMAR a parte vencida, COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI e outros, por seu advogado MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - OAB PI3387 - CPF: *05.***.*83-91 (ADVOGADO), para pagamento do débito das custas e/ou despesas processuais finais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, de acordo com a Resolução-TJMA nº 29/2009, conforme DESPACHO| DECISÃO|SENTENÇA e CÁLCULOS exarados nos autos epigrafado, em trâmite perante esta Vara Cível.
Caxias/MA, 14 de setembro de 2023.
Eu, ANTONIO CAMPELO DA SILVA FILHO, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Dr.
AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, titular da 1ª Vara Cível desta Comarca de Caxias, Estado do Maranhão.
FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
14/09/2023 07:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2023 07:46
Juntada de ato ordinatório
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13/09/2023 14:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Caxias.
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13/09/2023 14:15
Realizado cálculo de custas
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17/05/2023 01:30
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:30
Decorrido prazo de LIANA HONORATO DE ARAUJO em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:30
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 16/05/2023 23:59.
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25/04/2023 02:47
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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25/04/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 01:55
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 18/04/2023 23:59.
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21/04/2023 01:41
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA em 18/04/2023 23:59.
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21/04/2023 01:39
Decorrido prazo de LIANA HONORATO DE ARAUJO em 18/04/2023 23:59.
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21/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0802876-80.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: TIBERIO DA ROCHA RIBEIRO GONCALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LIANA HONORATO DE ARAUJO - PI17500 Promovido: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387 Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A Vistos etc., Considerando que a parte demandada cumpriu espontaneamente a obrigação a que se viu condenada, DEFIRO o pedido formulado pelo autor/exequente (ID retro).
Expeça-se ALVARÁ JUDICIAL de transferência em favor da parte autora, no importe de R$ 886,78 (oitocentos e oitenta e seis reais e setenta e oito centavos) mais saldo atualizado, na conta informada: Banco do Brasil Agência 3507-6 Conta 12272-6 TIBÉRIO DA ROCHA RIBEIRO GONÇALVES, bem como ALVARÁ JUDICIAL em favor do advogado da parte autora, dr(a).
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LIANA HONORATO DE ARAUJO - PI17500, para levantamento dos valores depositados, no importe de R$ 177,36 (cento e setenta e sete reais e trinta e seis reais), referente aos honorários sucumbências e contratual, na conta informada: Banco do Brasil Conta Corrente: 25184-4 Agência 4404-0 Liana Honorato de Araújo Peres (CPF *61.***.*50-66) conforme RESOLUÇÃO GP 75/2022 do Tribunal de justiça do Estado do Maranhão, ao tempo em que JULGO EXTINTO, pelo pagamento, o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (NCPC, arts. 513 a 523, c/c art. 924, II e art. 925).
Após, Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para cálculo das custas finais.
Caxias, data do sistema.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível -
20/04/2023 17:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/04/2023 17:48
Juntada de Certidão
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20/04/2023 17:47
Desentranhado o documento
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20/04/2023 17:47
Cancelada a movimentação processual
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20/04/2023 17:46
Desentranhado o documento
-
20/04/2023 17:45
Desentranhado o documento
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20/04/2023 17:44
Juntada de Certidão
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20/04/2023 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 17:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/04/2023 17:24
Conclusos para decisão
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20/04/2023 17:23
Juntada de petição
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20/04/2023 04:23
Decorrido prazo de LIANA HONORATO DE ARAUJO em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 04:17
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 04:09
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 18/04/2023 23:59.
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14/04/2023 23:11
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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14/04/2023 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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10/04/2023 17:45
Juntada de petição
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24/03/2023 14:42
Juntada de Certidão
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22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0802876-80.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: TIBERIO DA ROCHA RIBEIRO GONCALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LIANA HONORATO DE ARAUJO - PI17500 Promovido: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387 Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A Vistos etc., Considerando que a parte demandada cumpriu espontaneamente a obrigação a que se viu condenada, DEFIRO o pedido formulado pelo autor/exequente (ID retro).
Expeça-se ALVARÁ JUDICIAL de transferência em favor da parte autora, no importe de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) mais saldo atualizado, na conta informada: Banco do Brasil Agência 3507-6 Conta 12272-6 TIBÉRIO DA ROCHA RIBEIRO GONÇALVES, bem como ALVARÁ JUDICIAL em favor do advogado da parte autora, dr(a).
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LIANA HONORATO DE ARAUJO - PI17500, para levantamento dos valores depositados, no importe de R$ 900,00 (novecentos reais), referente aos honorários sucumbências e contratual, na conta informada: Banco do Brasil Conta Corrente: 25184-4 Agência 4404-0 Liana Honorato de Araújo Peres (CPF *61.***.*50-66) conforme RESOLUÇÃO GP 75/2022 do Tribunal de justiça do Estado do Maranhão, ao tempo em que JULGO EXTINTO, pelo pagamento, o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (NCPC, arts. 513 a 523, c/c art. 924, II e art. 925).
Após, intime-se o réu para pagar a diferença apontada, no valor de R$ 1.064,14 (mil e sessenta e quatro reais e quatorze centavos) , sob pena de penhora on line sobre seus ativos financeiros.
Caxias, data do sistema.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível -
21/03/2023 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 12:19
Outras Decisões
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21/03/2023 12:16
Conclusos para decisão
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21/03/2023 12:15
Juntada de petição
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21/03/2023 12:06
Desentranhado o documento
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21/03/2023 12:06
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2023 10:54
Conclusos para decisão
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21/03/2023 10:54
Juntada de petição
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21/03/2023 08:12
Recebidos os autos
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21/03/2023 08:12
Juntada de despacho
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02/12/2022 08:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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01/12/2022 09:58
Juntada de Ofício
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30/11/2022 21:23
Juntada de Certidão
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29/11/2022 23:39
Juntada de contrarrazões
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26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0802876-80.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: TIBERIO DA ROCHA RIBEIRO GONCALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LIANA HONORATO DE ARAUJO - PI17500 Promovido: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387 Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A ATO ORDINATÓRIO Conforme o provimento 22/2018, art.
LX "interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis", INTIME-SE a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Caxias, Terça-feira, 25 de Outubro de 2022.
SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES Servidor da 1ª Vara Cível -
25/10/2022 22:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 22:27
Juntada de ato ordinatório
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20/10/2022 16:26
Juntada de apelação
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13/10/2022 23:18
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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13/10/2022 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº 0802876-80.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: TIBERIO DA ROCHA RIBEIRO GONCALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LIANA HONORATO DE ARAUJO - OAB-PI17500 Promovido: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387 Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES – PE21449-A S E N T E N Ç A Tratam os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por TIBÉRIO DA ROCHA RIBEIRO GONÇALVES em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ) e SERASA S.A.
O autor aduziu, sem síntese, que foi negativado no cadastro da SERASA S.A., por conta de solicitação da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., em face da inadimplência de uma fatura de R$ 176,26 (cento e setenta e seis reais e vinte e seis centavos), vencida em 10/11/2021, relativa à Unidade Consumidora n.º 1460863-4, que não era mais de sua responsabilidade desde maio de 2021.
Acrescentou que não foi comunicado da existência de qualquer débito, tampouco previamente cientificado da inscrição negativa.
Requereu a concessão de tutela de urgência, para ordenar o desligamento da referida UC e a desvinculação do nome do autor, bem como para excluir a negativação.
No mérito, pugnou pela declaração da inexistência do débito e pela condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e pelo restabelecimento do SERASA SCORE.
Juntou a documentação de IDs 61960273/ 61960274 e 61961076/61961079.
Em decisão de ID 61971959, foi deferido em parte o pedido de tutela de urgência, ordenando à EQUATORIAL o desligamento da UC n.º 1460863-4 e a retirada do autor da titularidade, bem como a exclusão da inscrição junto à SERASA.
A ré SERASA S.A. apresentou contestação em ID 62658319, argumentando, em suma que: é mera depositária de informação, não possuindo responsabilidade pela exatidão e veracidade do conteúdo; as informações prestadas são integral responsabilidade do credor, a quem compete incluir e excluir das dívidas; tem como único dever a comunicação prévia dos débitos antes da disponibilização no cadastro de inadimplentes, o que teria foi realizado por e-mail encaminhado à parte autora. Juntou os documentos de IDs 6562830/65628325 e 65629526/65629530.
Já a ré EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ofereceu contestação em ID 70987442, sustentando, em resumo, que: a unidade consumidora já não está mais no nome do autor, mas sob a responsabilidade de outra pessoa, com fornecimento normal; o autor solicitou o desligamento da UC em 14/05/2021, mas o serviço não foi executado ante a negativa de um porteiro em autorizar a entrada de funcionários da empresa; a inscrição negativa ocorreu em 12/01/2022, por conta do inadimplemento de uma fatura gerada no mês de novembro de 2021, referente a uma cobrança final gerada no ato do desligamento, da qual o autor foi informado.
Em seguida, o autor manifestou-se em sede de réplica (ID 72916599). É o relatório.
DECIDO.
A hipótese é de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
Da análise cautelosa dos autos, observo que o autor comprovou que realizou a solicitação de desligamento por encerramento de fornecimento da UC n.º 1460863-4 em 14/05/2021, conforme o protocolo de atendimento de ID 61961078.
Este fato, inclusive, tornou-se incontroverso, porquanto admitido pela EQUATORIAL em sede de contestação (ID 70987442, p. 2).
Restou também incontroverso, em que pese o pedido do consumidor, que a concessionária somente realizou o referido desligamento em 10/11/2021, como ela própria asseverou na peça contestatória (ID 70987442, p. 2).
Neste particular, a EQUATORIAL alegou culpa de terceiro ou do autor, afirmando não ter sido permitida a entrada da equipe de funcionários no prédio em que se encontrava a unidade consumidora, haja vista a recusa perpetrada por um porteiro de nome Fábio.
Embora alegue tal circunstância, a empresa ré não produziu elemento de prova que confirmasse tal alegação ou ao menos indicasse a verossimilhança dela, ônus que lhe incumbia, a teor do art. 373, II, do CPC.
Ora, a EQUATORIAL não juntou qualquer documento que comprove que cientificou expressamente o autor para manter alguém no imóvel no ato de desligue, para acompanhar o cumprimento da ordem, o que ilide a pretensão de responsabilização do consumidor pelo evento.
Também não provou o alegado impedimento imposto à equipe pelo porteiro do prédio onde se encontrava instalada a Unidade de Consumo - U.C, juntando apenas telas unilateralmente produzidas, ilidindo, da mesma forma, qualquer possibilidade de responsabilização de terceiro pelo ocorrido.
Não bastasse a completa ausência de provas das alegações tecidas em contestação, afigura-se evidente, a meu ver, a falta de boa fé da EQUATORIAL no caso em apreço, já que poderia, de forma remota, desligar a unidade ou pelo menos desvinculá-la do CPF do autor.
Ao contrário, mesmo ciente do pedido de desligamento, a concessionária ignorou a vontade do consumidor e manteve a Unidade de Consumo - U.C em funcionamento.
Ante a desídia da EQUATORIAL, foi gerada uma fatura quase 6 (seis) meses depois, já em novembro de 2021, exatamente a que ocasionou a negativação, já em 12/01/2022, como informou a empresa contestação (ID 70987442, p. 3).
A este respeito, a ré aduz tratar-se de uma cobrança final gerada no ato do desligamento, bem como que a parte autora foi informada no ato que seria gerado tal cobrança.
Entretanto, mais uma vez a EQUATORIAL não conseguiu comprovar, em juízo, suas assertivas.
Por outro lado, o autor comprovou que realizou o pagamento de uma fatura no valor de 341,95 (trezentos e quarenta e um reais e noventa e cinco centavos), referente à leitura feita na ocasião do pedido de desligamento, vide ID 61961078.
Com efeito, o protocolo de atendimento de ID 61961078 não faz alusão à possibilidade de cobrança posterior gerada no ato de desligamento, como sustentou a concessionária.
Portanto, diante do acervo probatório contido nos autos, restou patente a inércia da EQUATORIAL em relação ao pedido de desligamento do autor, o que torna indevido qualquer faturamento relativo à UC n.º 1460863-4 apurado após 14/05/2021.
Nessa esteira, a inscrição no cadastro de proteção ao crédito da SERASA deve ser reputada ilegítima, configurando o dano moral reclamado.
Não resta a menor dúvida de que a sensação de ser visto como mau pagador, quando não se tem dívida pendente, constituiu ofensa à dignidade.
Por outro lado, em termos objetivos, é certo que o Serasa score do autor foi drasticamente reduzido de 817 para 575 pontos, tendo como principal motivo a dívida negativada pela Equatorial (IDs 61961077 e 61961079).
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) CONDENAR a ré, Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A., ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), corrigidos com juros de 1% ao mês e correção monetária, incidente desde a data do arbitramento, nos termos da súmula 362 do STJ, até o efetivo pagamento. b) DECLARAR inexistente o débito inscrito no SPC/SERASA, conforme detalhado no extrato de Id. 61961077, RATIFICANDO os termos da tutela antecipada de Id. 61971959, e DETERMINANDO a imediata retirada de nome do requerente dos cadastros de inadimplência, se ainda constar os registros, sob pena de multa diária em seu favor no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais); c) CONDENAR a Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, nas custas processuais, bem como em honorários advocatícios na proporção de 20% (vinte por cento) do valor da indenização Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Fica a parte autora cientificada de que deverá requerer a execução da sentença em até 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado.
Transcorrido in albis o prazo assinado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias -
10/10/2022 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 13:45
Julgado procedente em parte do pedido
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10/08/2022 14:11
Juntada de aviso de recebimento
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09/08/2022 08:30
Conclusos para julgamento
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08/08/2022 16:11
Decorrido prazo de TIBERIO DA ROCHA RIBEIRO GONCALVES em 05/08/2022 23:59.
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05/08/2022 15:31
Juntada de protocolo
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13/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0802876-80.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: TIBERIO DA ROCHA RIBEIRO GONCALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LIANA HONORATO DE ARAUJO - OAB-PI17500 Promovido: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387 Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimo o autor, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica às contestações. Caxias, Terça-feira, 12 de Julho de 2022. SUELY DE SOUSA BEZERRA Servidor da 1ª Vara Cível -
12/07/2022 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 17:57
Juntada de Certidão
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08/07/2022 08:39
Juntada de contestação
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01/07/2022 15:53
Publicado Intimação em 24/06/2022.
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01/07/2022 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0802876-80.2022.8.10.0029 AUTOS DE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: TIBERIO DA ROCHA RIBEIRO GONCALVES RÉU: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, CITO a parte requerida, Equatorial Maranhão, para querendo, oferecer CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010 § 1º do CPC/15. ADVERTÊNCIA: Lê-se, prazo em dobro, nas hipóteses previstas do art. 183 do CPC/15. Servindo o presente ato ordinatório como INTIMAÇÃO.
Caxias (MA), data sistema.
FRANCISCO NEGREIROS Fundamentação legal: Ato expedido com base no art. 93, inc.
XIV, da Constituição Federal e no inciso VI, do art. 152 do CPC, c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA.
FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
22/06/2022 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 14:51
Juntada de aviso de recebimento
-
23/04/2022 20:59
Decorrido prazo de TIBERIO DA ROCHA RIBEIRO GONCALVES em 22/04/2022 23:59.
-
11/04/2022 16:43
Juntada de petição
-
28/03/2022 17:38
Publicado Intimação em 28/03/2022.
-
28/03/2022 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
28/03/2022 13:12
Juntada de protocolo
-
28/03/2022 13:11
Juntada de protocolo
-
24/03/2022 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2022 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2022 12:08
Concedida a Medida Liminar
-
04/03/2022 09:01
Juntada de petição
-
03/03/2022 23:31
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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