TJMA - 0802876-80.2022.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2023 08:12
Baixa Definitiva
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21/03/2023 08:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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21/03/2023 08:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/03/2023 04:40
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 03:48
Decorrido prazo de TIBERIO DA ROCHA RIBEIRO GONCALVES em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 03:48
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI em 20/03/2023 23:59.
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13/03/2023 16:23
Juntada de petição
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08/03/2023 16:09
Juntada de petição
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27/02/2023 01:43
Publicado Decisão (expediente) em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.° 0802876-80.2022.8.10.0029 APELANTE: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A APELADO: TIBERIO DA ROCHA RIBEIRO GONÇALVES Advogado/Autoridade do(a) APELADO: LIANA HONORATO DE ARAUJO - PI17500-A RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo magistrado Ailton Gutemberg Carvalho Lima, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por TIBERIO DA ROCHA RIBEIRO GONÇALVES, nos autos da Ação Indenizatória proposta em desfavor da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
A presente demanda foi ajuizada pelo Apelado alegando que teve seu nome inserido nos cadastros de proteção ao crédito, em virtude do inadimplemento de um débito junto à empresa requerida, relativa à Unidade Consumidora n.º 1460863-4, que não era mais de sua responsabilidade desde maio de 2021.
Em síntese, que sofreu abalo de crédito perante o mercado consumidor em virtude de conduta culposa da empresa, pleiteando assim, uma indenização por danos morais.
Encerrada a instrução processual foi proferida sentença (Id 22150796) que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando indevida a cobrança e a negativação do nome do requerente no SPC/SERASA, condenando a requerida ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), além de custas e honorários.
Inconformada, a Apelante, irresigna-se contra a sentença, alegando que agiu tão somente no exercício legal de seu direito de credora face a inadimplência da autora, inscrevendo como forma de sanção seu nome nos registros de proteção ao crédito.
Dessa forma afirma que inexiste razão para a concessão de indenização por danos morais.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para o fim de reformar integralmente a sentença, excluindo-se a indenização por danos morais, ou subsidiariamente, redução do valor da indenização, por ser medida de justiça.
Contrarrazões apresentadas.
A Procuradoria Geral de Justiça, declinou de qualquer interesse no feito, pugnando, tão somente, pelo julgamento do mérito recursal. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Recurso.
Cumpre registrar, ainda, que a possibilidade de julgamento monocrático calcado em jurisprudência dominante nesta Corte de Justiça e nos Tribunais Superiores, como é o caso em comento, encontra previsão no artigo 932 do Código de Processo Civil, bem como no enunciado de Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça.
Analisando o caderno processual, verifica-se não existir controvérsia acerca do fato que ensejou a presente demanda, ou seja, restou demonstrado que o apelado teve seu nome inscrito no Serviço de Proteção ao Crédito, e que a empresa apelante, por sua vez, não demonstrou fatos aptos à extinção do direito da parte autora.
Chego a esse entendimento, porquanto a Equatorial S/A, na condição de requerida, deixou de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão da parte autora em ver-se indenizado por danos morais, em razão de ter o seu nome inscrito indevidamente no cadastro de inadimplentes, conforme disciplina o art. 373, II, do CPC/2015, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nesse contexto, competia à apelante, desconstituir os fatos alegados pelo autor, na medida em que possui todos os elementos técnicos e administrativos aptos a tal, não demonstrando devido o débito impugnado.
Não juntou qualquer documento que comprovasse a ciência expressa do apelado em manter alguém no imóvel no ato do desligamento, para acompanhar o cumprimento da ordem, o que ilide a pretensão de responsabilização do consumidor pelo evento.
Também não provou o alegado impedimento imposto à equipe pelo porteiro do prédio onde se encontrava instalada a Unidade de Consumidora, juntando apenas telas unilateralmente produzidas, ilidindo, da mesma forma, qualquer possibilidade de responsabilização de terceiro pelo ocorrido.
Ao contrário, mesmo ciente do pedido de desligamento, a concessionária apelante ignorou a vontade do consumidor e manteve a UC em funcionamento, na qual foi gerada uma fatura quase 6 (seis) meses depois, já em novembro de 2021, exatamente a que ocasionou a negativação, em 12/01/2022, como informou a requerida em sua peça de contestação.
Logo, entendo que, no caso, houve conduta ilícita da apelante, acarretando o dever de indenizar o apelado pelos danos morais, pois os fatos aqui descritos vão além dos simples transtornos do cotidiano, nos termos dos incisos V e X, do art. 5º, da CF/88 e art. 927, do Código Civil.
Tendo por norte as circunstâncias que norteiam o caso, entende-se que a hipótese dos autos configura dano moral in re ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos, a humilhação e os aborrecimentos sofridos pelo ora apelante.
Portanto, sendo o caso de inscrição e manutenção indevida do nome de um consumidor em cadastro de inadimplência, o que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, configura dano moral.
Nesse sentido: EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
TEORIA DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
INSCRIÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO.
APELO IMPROVIDO.
I -A hipótese trazida aos autos centra-se em alegados danos sofridos por parte da consumidora apelada em razão da inscrição de seu CPF nos cadastros de inadimplentes.
II - No presente caso, a bem da verdade, há provas que possam lastrear o pleito da autora, ora apelada, isto porque, a cobrança da fatura de janeiro de 2016 no valor de R$ 84,70, que ensejou a restrição da recorrida nos cadastros de inadimplentes, se deu forma irregular como bem assentado pela magistrada de 1º grau.
III - Em relação ao valor da condenação por danos morais, entende-se, contudo, que o valor arbitrado de R$ 6.000,00 (doze mil reais) resta proporcional, tomando como parâmetro o que vem entendendo a Quinta Câmara Cível para casos idênticos ao presente, razão pela qual entende-se que o valor arbitrado pela magistrada de 1º grau é o que deve ser aplicado, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade que regem o tema.
Apelo improvido. (TJ-MA - AC: 00004801420178100103 MA 0328282019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 10/02/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/02/2020) Nesse mesmo sentido aponta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que ressalta o caráter in re ipsa desse dano moral: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
IN RE IPSA. 1.
A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL.
IN RE IPSA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
ATENDIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o cadastramento ou a manutenção indevida da pessoa física nos órgão de proteção ao crédito prescindem da prova do abalo moral, revendo-se in re ipsa o dano. 2.
Valor dos danos morais arbitrado na sentença que não se mostra ínfimo ou desproporcional, na forma dos precedentes deste Tribunal Superior. 3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
A caracterização de dano moral impõe a demonstração de violação a tais direitos, para que se possa, pelas circunstâncias do caso concreto, presumi-lo (dano in re ipsa). (STJ - REsp: 1746521 RS 2018/0136887-8, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 06/02/2020) Acerca do quantum indenizatório, entendo ter sido arbitrado de maneira coerente com os ditames e princípios aplicáveis ao caso, pois o magistrado de 1º grau observou de forma pontual a razoabilidade e a proporcionalidade.
No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, percebo que o juízo monocrático tratou a matéria com a devida cautela, arbitrando a indenização no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) por ser proporcional ao dano vivenciado.
Colaciono jurisprudência com pertinentes ensinamentos sobre a matéria, em precedentes do STJ assim como desta Corte: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANO MORAL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
VALOR INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
REEXAME. 1.
A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa, exigindo a sua revisão o reexame do contexto fático probatório, procedimento vedado em recurso especial, nos termos do enunciado nº 7 da Súmula do STJ. 2.
O caso concreto não comporta a excepcional revisão por este Tribunal, pois o valor indenizatório foi arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que não se revela irrisória para reparar a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 777976 / RS, Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento: 15/12/2015, DJe 04/02/2016) GRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR IRRISÓRIO.
MAJORAÇÃO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração. 2.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 3.
No caso, o montante fixado em R$1.000,00 (mil reais) se mostra irrisório e desproporcional aos danos decorrentes de inscrição indevida do ofendido em cadastro de inadimplentes, bem como não reflete os parâmetros da jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual se majora a reparação para R$5.000,00 (cinco mil reais). 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. ( AgInt no AREsp 1.494.879/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 31/08/2021) Dessa forma, o entendimento firmado pelo Colegiado estadual está em desconformidade com o deste Superior Tribunal.
Diante do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na sentença a título de danos morais.
Publique-se.
Brasília, 02 de outubro de 2021.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (STJ - AREsp: 1936253 DF 2021/0213105-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 11/10/2021) E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL.
I - Quando a inscrição do nome de pessoa nos órgãos de restrição ao crédito for feita indevidamente e isso lhe causar constrangimento, gera o dever de indenizar.
II - Deve o juiz, ao buscar o valor justo e ideal a título de reparação por danos morais, considerar, basicamente, as circunstâncias do caso, a gravidade do dano e a ideia de sancionamento do ofensor, como forma de obstar a reiteração de casos futuros. (TJ-MA - AC: 00174033820148100001 MA 0082222019, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 29/08/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2019 00:00:00) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DOS DADOS DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1.São pressupostos da caracterização de dano moral a comprovação da ocorrência do dano, a ilicitude da conduta e o nexo de causalidade entre o agir do ofensor e o prejuízo causado à vítima. 2.Requisitos plenamente configurados na espécie, reconhecendo-se a responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica em compensar o dano moral sofrido, em virtude da inscrição indevida dos dados do consumidor em cadastros restritivos de crédito que consiste em dano moral in re ipsa. 3.
Analisando a gravidade da questão, a capacidade econômica das partes, bem como o caráter reprobatório - compensatório e/ou inibitório-punitivo que devem ser observados na reparação por danos morais, vislumbra-se que a indenização por danos morais deve ser mantida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4.
O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais é a data do seu arbitramento, consoante dispõe a Súmula nº 362/STJ. 5.Apelação conhecida e improvida. 5.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00001572520178100033 MA 0069222019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 17/06/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/06/2019 00:00:00) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
VALOR FIXADO.
MAJORAÇÃO, PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM INTERESSE MINISTERIAL.
I - De acordo com a jurisprudência do STJ, o dano moral nos casos de inscrição indevida é in re ipsa.
II - O valor da indenização deve levar em consideração o abalo sofrido pela vítima e o caráter pedagógico, razão pela qual merece reforma III – O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais revela-se proporcional e razoável ao caso dos autos, de modo a atender a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica).
IV - Apelo parcialmente provido, tão somente para fixar o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sem interesse ministerial. (TJ-MA - AC: 00004556420158100040 MA 0121482019, Relator: MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, Data de Julgamento: 23/07/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/07/2019) Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, IV, do CPC, deixo de apresentar o feito à Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, de modo a manter a sentença em todos os seus termos.
Incidirá, ainda, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, cujo termo inicial é a data do evento danoso (data da inscrição do nome do Autor nos cadastros de restrição ao crédito).
Já a correção monetária, incide desde a data do arbitramento, pelo índice INPC/IBGE, conforme a súmula n.º 362 do STJ.
Por fim, sabe-se que, no sistema de persuasão racional adotado no processo civil brasileiro, o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, bastando menção às regras e fundamentos jurídicos que levaram à decisão de uma ou outra forma.
Assim, dou por devidamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e infralegais suscitados pelas partes no curso do processo, a fim de evitar a oposição de aclaratórios com intuito prequestionador.
Registro, por entender oportuno, que eventual oposição de embargos declaratórios com propósito exclusivo de prequestionamento será considerada manifestamente protelatória, na forma do artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Deixo de aplicar o disposto no 85, §11 do CPC em razão dos honorários advocatícios já estarem fixados em seu valor máximo (AREsp 1247042 RS 2018/0031598-4; REsp 1667374 MA 2017/0086.689-8; AgInt nos EDcl no AREsp 1741380 SP 2020/0200263-6).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-05 -
23/02/2023 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 15:54
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido
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02/02/2023 11:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/02/2023 10:49
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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19/12/2022 08:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 08:24
Recebidos os autos
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02/12/2022 08:24
Conclusos para decisão
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02/12/2022 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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