TJMA - 0802372-42.2021.8.10.0051
1ª instância - 3ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2022 14:30
Arquivado Definitivamente
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25/08/2022 11:45
Juntada de Certidão
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25/08/2022 11:34
Juntada de Certidão
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24/08/2022 14:43
Juntada de Alvará
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24/08/2022 13:45
Transitado em Julgado em 16/06/2022
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24/07/2022 06:18
Decorrido prazo de SAMY DOS SANTOS em 12/07/2022 23:59.
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27/06/2022 09:51
Publicado Sentença (expediente) em 21/06/2022.
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27/06/2022 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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20/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Pedreiras Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. e-mail: [email protected]. tel.: (99) 3642-3051 Processo: 0802372-42.2021.8.10.0051 Autor: SAMY DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de alvará judicial ajuizada por SAMY DOS SANTOS.
Consta nos autos certidão de óbito e documentos pessoais dos envolvidos, comprovando o vínculo de parentesco, bem como os documentos da motocicleta.
Em parecer, o Ministério Público disse não ser necessária a sua intervenção no feito. É o relatório.
Decido.
Sabe-se que, em regra, a sucessão nos bens do de cujus deve ocorrer por meio de inventário ou arrolamento, todavia, há algumas exceções inclusive previstas na Lei 6.858/80, onde se admite o levantamento de quantias depositadas em contas poupança ou corrente, saldo de FGTS, quando não há bens a inventariar e havendo aquiescência de todos os herdeiros.
O procedimento de alvará judicial é meio célere para o deslinde de demandas que envolvem pequenos valores deixados pelo falecido.
Os valores referentes a saldos das contas individuais do FGTS devem ser disponibilizados para saque por seus herdeiros, nos moldes do preconizado no art. 1.º da Lei 6.858/80, no Decreto 85845/81: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Da mesma forma, os valores referentes a saldos bancários devem ser disponibilizados para saque por seus herdeiros, nos moldes do preconizado no art. 2.º da Lei 6.858/80, no Decreto 85845/81: Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
No mesmo caminho tem-se admitido a ação de alvará judicial para a venda de veículos, quando se trata do único bem deixado pelo de cujus.
Trata-se de aplicação analógica da Lei nº 6.858/80 que visa celeridade e economia processual e beneficia, principalmente, as famílias de baixo poder aquisitivo.
Assim, não se trata de inovação, mas de aplicação de entendimentos sedimentados na jurisprudência pátria.
No mesmo sentido: VOTO DO RELATOR EMENTA – ALVARÁ JUDICIAL – Decisão que converteu pedido de alvará em arrolamento – Inconformismo dos agravantes (viúvo e herdeiros) – Acolhimento – Falecida que deixou apenas 2 veículos (antigos e de baixo valor) – Alvará visando a venda dos bens que conta com a concordância do cônjuge supérstite e herdeiros – Desnecessária conversão em arrolamento - Inteligência do art. 1037 do CPC – Precedentes, inclusive desta Turma Julgadora - Decisão reformada– Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22800847220208260000 SP 2280084-72.2020.8.26.0000, Relator: Salles Rossi, Data de Julgamento: 23/02/2021, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2021) ALVARÁ JUDICIAL – Menor único herdeiro – Liberação de veículo antigo para venda – Improcedência – Insurgência – Alegação de que: i) a sentença é nula; ii) merece os benefícios da justiça gratuita e iii) o alvará deve ser expedido, pois é o único herdeiro de um veículo antigo de baixo valor econômico – Cabimento – Ausência de nulidade – Ausência de prejuízo – A atuação da Procuradoria de Justiça afasta o pedido de nulidade por ausência de atuação do Ministério Público de primeira instância – Arguição de nulidade afastada – Menor, único herdeiro do falecido, que merece os benefícios da justiça gratuita – Ausência de capacidade econômica – Herança que se resume a um veículo antigo (de 1978) e de pequeno valor – Ainda que a hipótese em exame não se enquadre exatamente aos termos da Lei nº 6.858/80, a jurisprudência admite a expedição de alvará em hipóteses semelhantes – RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJ-SP - AC: 10031760320198260584 SP 1003176-03.2019.8.26.0584, Relator: Miguel Brandi, Data de Julgamento: 10/12/2020, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/12/2020) Não se pode deixar de destacar que não há prejuízo para a Fazenda Pública, sobretudo porque não haveria cobrança de ITCMD, uma vez que a Lei Estadual nº 7.799/2002 que dispõe sobre o Sistema Tributário do Estado do Maranhão assim estabelece em seu art. 107-A, IV: Art. 107- A.
Fica isenta do imposto a transmissão: (...) IV - de bens de herança ou do monte-mor, cujo valor total não ultrapasse a trinta e duas vezes o valor do salário-mínimo vigente no Estado, na sucessão causa mortis.
Desta forma, considerando o valor do bem deixado, o fato e de ser o único, e não havendo outros sucessores, denota-se possível a transferência.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente demanda, nos termos do art. 487, I do CPC, para determinar a expedição de alvará judicial autorizando a transferência do bem deixado por FRANCISCA MORAIS DA COSTA SANTOS para SAMY DOS SANTOS.
Expeça-se alvará.
Sem honorários.
Declaro suspensa a exigibilidade do pagamento de custas tendo em vista a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Pedreiras/MA, 16 de junho de 2022.
Claudilene Morais de Oliveira Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Pedreiras - MA -
17/06/2022 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2022 14:13
Julgado procedente o pedido
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15/06/2022 15:00
Juntada de petição
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15/06/2022 14:43
Conclusos para julgamento
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15/06/2022 14:43
Juntada de termo
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14/06/2022 21:09
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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13/06/2022 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2022 10:25
Juntada de Certidão
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18/03/2022 08:51
Juntada de Certidão
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09/11/2021 18:10
Juntada de Certidão
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09/11/2021 16:50
Juntada de Ofício
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02/09/2021 04:23
Decorrido prazo de SAMY DOS SANTOS em 24/08/2021 23:59.
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02/09/2021 04:23
Decorrido prazo de PEDRO BEZERRA DE CASTRO em 24/08/2021 23:59.
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12/08/2021 17:00
Juntada de petição
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21/07/2021 08:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2021 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 08:11
Conclusos para despacho
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20/07/2021 08:10
Juntada de termo
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19/07/2021 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
01/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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