TJMA - 0001644-73.2017.8.10.0051
1ª instância - 3ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2022 20:42
Decorrido prazo de MCGYVER REGO TAVARES em 17/08/2022 23:59.
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22/08/2022 11:25
Arquivado Definitivamente
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22/08/2022 11:24
Transitado em Julgado em 17/08/2022
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25/07/2022 20:26
Decorrido prazo de MANOEL CESARIO LUNA em 15/07/2022 23:59.
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25/07/2022 20:26
Decorrido prazo de REGINALDO RODRIGUES LUNA em 15/07/2022 23:59.
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25/07/2022 20:25
Decorrido prazo de JOSENIL RODRIGUES LUNA em 15/07/2022 23:59.
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25/07/2022 20:24
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DA CRUZ LUNA em 15/07/2022 23:59.
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15/07/2022 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2022 03:05
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES LUNA em 15/06/2022 23:59.
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01/07/2022 15:54
Publicado Sentença (expediente) em 24/06/2022.
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01/07/2022 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Pedreiras Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. e-mail: [email protected]. tel.: (99) 3642-3051 Processo: 0001644-73.2017.8.10.0051 Autor: MARIA DA CONCEICAO DA CRUZ LUNA Requerido: MANOEL CESARIO LUNA SENTENÇA Trata-se de Ação de Inventário proposta por MARIA DA CONCEICAO DA CRUZ LUNA em razão do falecimento de MANOEL CESARIO LUNA, conforme qualificados na inicial.
Extrai-se dos autos que este juízo em decisão constante no id.53710330, removeu a inventariante MARIA DA CONCEICAO DA CRUZ LUNA do encargo, por não ter sido localizada para receber intimação, nos termos do art. 622, II do CPC, e determinou a intimação pessoal dos herdeiros: João Rodrigues Luna e Domingos Rodrigues Luna para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deveriam demonstrar interesse em exercer o encargo de inventariante, já que não consta manifestação de quaisquer dos outros herdeiros.
Contudo, o herdeiro João Rodrigues Luna não foi localizado (certidão de id. 677751370) e o herdeiro Domingos Rodrigues Luna, apesar de devidamente intimado, não se manifestou no prazo assinalado (certidão id. 69664772). É o relatório.
Decido.
Consoante relatado, a autora não foi localizada no endereço indicado nos autos, sendo destituída do encargo.
Na busca de substituto para a inventariante, o Domingos Rodrigues Luna, apesar de intimado, não se manifestou, demonstrando ausência de interesse no feito e herdeiro João Rodrigues Luna, também não foi localizado.
O art. 77, V, do CPC impõe às partes e seus procuradores informar acerca de eventuais mudanças de endereço.
No caso, a substituição da inventariante é imprescindível para a regular tramitação do feito, motivo pelo qual a inércia e a não localização das partes é denota-se como questão prejudicial ao prosseguimento do feito.
Se não atualiza seu endereço, evidente o desinteresse na causa, não podendo o processo se eternizar.
No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO.
PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE.
INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS E OFICIAL DE JUSTIÇA INFRUTÍFERA.
DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPUNHA.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (art. 77, V, do CPC/2015), sendo considerada válida a intimação dirigida ao endereçamento declinado na petição inicial, mesmo que não recebida pessoalmente pelo interessado a correspondência, se houver alteração temporária ou definitiva nessa localização (art. 274, parágrafo único, do CPC/2015). 2.
No caso, a intimação pessoal da exequente foi inviabilizada por falta do endereço correto, motivo pelo qual foi extinto o processo sem resolução de mérito. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1800035 SC 2019/0053250-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DIVÓRCIO, CUMULADO COM REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E FIXAÇÃO DE ALIMENTOS.
SENTENÇA EXTINTIVA.
PLEITO DE DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
INVIABILIDADE, NO CASO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO DIANTE DA NÃO LOCALIZAÇÃO DA AUTORA NO ENDEREÇO E TELEFONE POR ELA INDICADOS.
FLAGRANTE DESINTERESSE DA PARTE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
Caso dos autos em que a Defensoria Pública apresentou manifestação em 2017, noticiando que a parte autora deixou de contatar o órgão desde 2015, e que não logrou êxito em contatar a autora no endereço e telefone por ela indicados, restando infrutífera sua intimação pessoal para dar prosseguimento ao processo.
Evidenciado o desinteresse da parte autora (abandono da causa), além de que o filho implementou a maioridade, não havendo óbice à extinção do feito.
Apelação desprovida. (TJ-RS - AC: *00.***.*97-69 RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Data de Julgamento: 07/08/2019, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 13/08/2019) Do exposto, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, em face da ausência superveniente ao ajuizamento de pressupostos processuais para o prosseguimento do feito.
Sem custas e sem honorários, devido à assistência judiciária gratuita, ora concedida.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Pedreiras, 21 de junho de 2022.
Claudilene Morais de Oliveira Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Pedreiras - MA -
22/06/2022 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 20:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/06/2022 11:01
Conclusos para despacho
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21/06/2022 11:01
Juntada de Certidão
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21/06/2022 10:59
Juntada de Certidão
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25/05/2022 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2022 17:17
Juntada de diligência
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25/01/2022 08:36
Juntada de ato ordinatório
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25/10/2021 09:08
Juntada de Certidão
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07/10/2021 14:31
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DA CRUZ LUNA em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 11:54
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DA CRUZ LUNA em 06/10/2021 23:59.
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06/10/2021 13:49
Expedição de Mandado.
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01/10/2021 14:33
Outras Decisões
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27/09/2021 10:58
Conclusos para decisão
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27/09/2021 10:57
Juntada de Certidão
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15/09/2021 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2021 17:17
Juntada de diligência
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11/06/2021 14:31
Juntada de diligência
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19/04/2021 09:05
Juntada de Certidão
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05/03/2021 16:45
Decorrido prazo de MCGYVER REGO TAVARES em 03/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 10:03
Expedição de Mandado.
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26/02/2021 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2021 17:41
Conclusos para despacho
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08/02/2021 17:36
Juntada de petição
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03/02/2021 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2021 10:19
Juntada de Ato ordinatório
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21/01/2021 14:38
Juntada de Certidão
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13/10/2020 14:43
Juntada de Certidão
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09/10/2020 17:22
Juntada de Ofício
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09/10/2020 14:50
Juntada de Ato ordinatório
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09/10/2020 14:44
Juntada de Certidão
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29/09/2020 11:06
Mandado devolvido dependência
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29/09/2020 11:06
Juntada de diligência
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12/08/2020 17:30
Juntada de Certidão
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05/08/2020 16:54
Juntada de Carta precatória
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05/08/2020 12:52
Juntada de Certidão
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05/08/2020 11:54
Expedição de Mandado.
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18/03/2020 17:35
Juntada de petição
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02/03/2020 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2019 03:38
Decorrido prazo de MCGYVER REGO TAVARES em 21/10/2019 23:59:59.
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04/10/2019 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2019 17:08
Juntada de Ato ordinatório
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23/09/2019 17:06
Juntada de Certidão
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16/09/2019 13:50
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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16/09/2019 13:50
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2017
Ultima Atualização
22/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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