TJMA - 0811977-34.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2022 02:36
Decorrido prazo de JOSE FELIPE MEIRELES DO NASCIMENTO em 19/08/2022 23:59.
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12/08/2022 00:28
Publicado Decisão (expediente) em 12/08/2022.
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11/08/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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10/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete do Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Praça Dom Pedro II, s/n.
Centro.
São Luís-MA Fone/Whatsapp: (98) 3198-4481 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0811977-34.2022.8.10.0000 Habeas Corpus – São Luís (MA) Pacientes: José Felipe Meireles do Nascimento Impetrante: Aquiles Augusto Barbosa Maciel (OAB/MA 19.135) Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal do termo judiciário de São Luís Incidência penal: Art. 157, § 2º-A, I, do CPB Relator: Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Decisão – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de José Felipe Meireles do Nascimento, apontando como autoridade coatora o juiz de Direito da 1ª Vara Criminal do termo judiciário de São Luís, nos autos da ação penal nº 0810796-92.2022.8.10.0001, no qual alega, em síntese, constrangimento ilegal por inobservância do prazo nonagesimal para reavaliação da prisão preventiva previsto no art. 316, § 2º, do CPP, e, excesso de prazo na formação da culpa.
Para subsidiar o exame do pleito liminar, foram requisitadas as informações pelo despacho de id. 17933020, as quais não foram prestadas, conforme certidão de id. 18369439, sobrevindo a decisão de id. 18501516, na qual deferi, parcialmente, a liminar vindicada, apenas para determinar a autoridade judiciária impetrada que reexaminasse a necessidade de manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP.
Após ser notificado acerca do referido decisum, o juiz impetrado prestou informações noticiando o relaxamento da prisão do paciente, ex officio (cópia da decisão anexada ao id. 18610640).
A par do exposto, observo que os motivos que outrora ensejaram a presente impetração não mais subsistem, sendo forçoso reconhecer a perda superveniente de objeto, porque cessada a coação ilegal.
Com essas considerações, julgo monocraticamente prejudicado o presente habeas corpus, por perda superveniente de objeto, o que faço com fulcro no art. 659[1], do CPP, e art. 428[2], caput, do Regimento Interno desta Corte.
São Luís(MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR [1] Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. [2] Art. 428.
Verificada a cessação da violência ou da coação ilegal, o pedido poderá ser desde logo julgado prejudicado pelo relator.. -
09/08/2022 13:58
Arquivado Definitivamente
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09/08/2022 13:58
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/08/2022 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 10:00
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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02/08/2022 11:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/07/2022 02:35
Decorrido prazo de JOSE FELIPE MEIRELES DO NASCIMENTO em 19/07/2022 23:59.
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15/07/2022 10:03
Juntada de malote digital
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14/07/2022 02:37
Publicado Decisão (expediente) em 14/07/2022.
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14/07/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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13/07/2022 11:36
Juntada de Certidão
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13/07/2022 11:03
Juntada de malote digital
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13/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete do Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Praça Dom Pedro II, s/n.
Centro.
São Luís-MA Fone/Whatsapp: (98) 3198-4481 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0811977-34.2022.8.10.0000 Habeas Corpus – São Luís (MA) Pacientes: José Felipe Meireles do Nascimento Impetrante: Aquiles Augusto Barbosa Maciel (OAB/MA 19.135) Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal do termo judiciário de São Luís Incidência Penal: Art. 157, § 2º-A, I, do CPB Relator: Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Decisão – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de José Felipe Meireles do Nascimento, apontando como autoridade coatora o juiz de Direito da 1ª Vara Criminal do termo judiciário de São Luís, nos autos da ação penal nº 0810796-92.2022.8.10.0001.
Infere-se da inicial que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 13/02/2022 pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 157, § 2º-A, I, do CPB, e, na audiência de custódia, a segregação foi convertida em preventiva.
Diante dessa quadra fática, alega, a existência de constrangimento ilegal por inobservância do prazo nonagesimal para reavaliação da prisão preventiva (art. 316, § 2º, do CPP), uma vez que o paciente está segregado há mais de 126 (cento e vinte e seis) dias sem reexame de sua situação prisional, não obstante já tenha formulado pedido de revogação da prisão preventiva, em 4 de abril, e, mais recentemente, um pleito de relaxamento do ergástulo, em 9 de maio, ambos, até o momento, não apreciados pelo magistrado impetrado.
Sustenta, ainda, que a coação ilegal também se caracteriza por essa mesma dilação prazal sem a designação de audiência de instrução até o momento, o que reputa desarrazoado.
Com fulcro em tais argumentos, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura.
Instruiu a inicial com os documentos de id. 17889564 a 17889586.
As informações, embora requisitadas pelo despacho de id. 17956473, não foram prestadas até o momento, conforme certidão de id. 18369439.
Suficientemente relatado, decido.
A concessão do pleito liminar, em sede de habeas corpus, exige a demonstração, de plano, da presença dos requisitos fumus boni juris e periculum in mora, além da comprovação, inequívoca, de urgência na cessação da coação ilegal incidente sobre a liberdade do paciente.
No caso vertente, em análise perfunctória dos argumentos constantes na inicial do writ, compreendo que o pleito liminar comporta parcial acolhimento no que diz respeito à alegada violação ao art. 316, parágrafo único, do CPP, que assim preceitua: Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
No caso concreto, a consulta à tramitação do processo nº 0810796-92.2022.8.10.0001 no sistema PJe de 1º grau revela que, desde a conversão da prisão em flagrante em preventiva na audiência de custódia realizada em 14/02/2022 (id. 17889564 – p. 2/7), o magistrado a quo não reavaliou a preventiva até o momento, não obstante a defesa já tenha atravessado dois pleitos liberatórios, um de revogação da prisão preventiva, em 04/04/2022, e outro de relaxamento, em 09/05/2022.
Portanto, procede a alegação da defesa, de inobservância ao prazo nonagesimal de revisão da medida extrema.
Em que pese tal constatação, de se ver que a exegese mais consentânea do citado preceito normativo não confere ao acusado um direito subjetivo ao relaxamento da prisão, mas sim, de ter sua situação prisional revisada, periodicamente, a fim de que o caráter situacional da prisão preventiva seja reexaminado em consonância com os pressupostos e requisitos da medida extrema.
Essa vem sendo a linha de compreensão albergada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, que já teve a oportunidade de consignar que "[...] não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade1”.
Vale destacar, ademais, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Suspensão de Liminar nº 1395, rel.
Min.
Luiz Fux, assentou a seguinte tese a respeito da matéria em debate: “[…] A inobservância da reavaliação prevista no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal (CPP), com a redação dada pela Lei 13.964/2019, após o prazo legal de 90 (dias), não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos.”2 Desta feita, o prazo de 90 (noventa) dias para reanálise da prisão preventiva, embora já expirado in casu, não implica a soltura automática do paciente, pelos motivos já expostos; todavia, é de rigor que a sua situação prisional seja reexaminada.
Por outro lado, em relação ao alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, não vislumbro, em exame preambular da matéria, de acordo com as especificidades do caso concreto, mora processual desmedida conducente ao deferimento da pretensão liberatória, sem prejuízo do reexame da questão em sede meritória apropriada.
Ante o exposto, defiro, parcialmente, a liminar vindicada, e determino à autoridade judiciária impetrada que reexamine a prisão preventiva do paciente, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP.
Comunique-se, imediatamente, o magistrado impetrado sobre o teor desta decisão, devendo a unidade judiciária ser contatada inclusive por telefone, para efetivo cumprimento.
Intimem-se.
São Luís(MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR 1 AgRg no HC 577.645/MA, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 02/06/2020. 2 SL 1395 MC-Ref, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 15/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 03-02-2021 PUBLIC 04-02-2021 -
12/07/2022 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 15:33
Concedida em parte a Medida Liminar
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06/07/2022 12:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/07/2022 12:11
Juntada de Certidão
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28/06/2022 03:43
Decorrido prazo de JOSE FELIPE MEIRELES DO NASCIMENTO em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 03:37
Decorrido prazo de 1 Vara Criminal de São Luís em 27/06/2022 23:59.
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22/06/2022 02:23
Publicado Despacho (expediente) em 22/06/2022.
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22/06/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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21/06/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0811977-34.2022.8.10.0000 Habeas Corpus – São Luís (MA) Pacientes: José Felipe Meireles do Nascimento Impetrante: Aquiles Augusto Barbosa Maciel (OAB/MA 19.135) Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal do termo judiciário de São Luís Incidência penal: Art. 157, § 2º-A, I, do CPB Relator: Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Despacho-ofício – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de José Felipe Meireles do Nascimento, apontando como autoridade coatora o juiz de Direito da 1ª Vara Criminal do termo judiciário de São Luís.
Infere-se da inicial que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 13/02/2022 pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 157, § 2º-A, I, do CPB, e na audiência de custódia, a segregação foi convertida em preventiva.
Diante dessa quadra fática, alega a existência de constrangimento ilegal por inobservância do prazo nonagesimal para reavaliação da prisão preventiva (art. 316, § 2º, do CPP), uma vez que o paciente está segregado há mais de 126 (cento e vinte e seis) dias sem reexame de sua situação prisional, não obstante já tenha formulado um pedido de revogação da prisão preventiva, em 4 de abril, e, mais recentemente, um pleito de relaxamento do ergástulo, em 9 de maio, ambos até o momento não apreciados pelo magistrado impetrado.
Sustenta, ainda, que a coação ilegal também se caracteriza por essa mesma dilação prazal já referida, pois, até o momento, não foi designada a audiência de instrução, o que reputa desarrazoado.
Com fulcro em tais argumentos, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura.
Instruiu a inicial com os documentos de id. 17889564 a 17889586.
Em que pese a relevância da argumentação exposta na inicial do, reputo imprescindíveis as informações da autoridade impetrada para exame do pleito urgente.
A par do exposto, requisitem-se informações à autoridade impetrada, no prazo de 5 (cinco) dias, em face do writ sob retina, servindo este despacho como ofício para esta finalidade.
São Luís(MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR -
20/06/2022 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2022 13:11
Determinada Requisição de Informações
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15/06/2022 18:20
Conclusos para decisão
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15/06/2022 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
10/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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