TJMA - 0852730-64.2021.8.10.0001
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:11
Conclusos para decisão
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23/06/2025 10:05
Juntada de petição
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19/06/2025 00:11
Decorrido prazo de MARVEN DA SILVA FRANCES em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:52
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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18/06/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2025 21:40
Recebido aditamento à denúncia contra RAQUEL DOS SANTOS FERREIRA - CPF: *10.***.*80-81 (REU)
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22/01/2025 09:40
Conclusos para decisão
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22/01/2025 09:40
Juntada de Certidão
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16/12/2024 11:55
Juntada de petição
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12/12/2024 16:05
Publicado Despacho (expediente) em 12/12/2024.
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12/12/2024 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2024 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 15:28
Conclusos para despacho
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14/08/2024 15:28
Juntada de Certidão
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23/10/2023 03:47
Decorrido prazo de MARVEN DA SILVA FRANCES em 20/10/2023 23:59.
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13/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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12/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PROC. n.º 0852730-64.2021.8.10.0001 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Ameaça , Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) RÉU: RAQUEL DOS SANTOS FERREIRA ADV.: DR.
MARVEN DA SILVA FRANCES - MA19964 e DR.
TULIO SOARES RODRIGUES, OAB/MA N.º 22006 Vítima(s): José Roberto Silva Costa Inc.
Penal: Art(s). 147, caput, do CP e art(s) 15, caput e 16, §1º, IV, ambos da Lei n.º 10.826/2003.
DESPACHO 1.
Considerando que, após o término da instrução processual, o Representante do MPE ofereceu aditamento à denúncia, intime-se o réu, por seus causídicos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se, podendo arrolar até 03 (três) testemunhas, nos termos do art. 482, §§ 2º e 4º, do CPP. 2.
Após, conclusos para decisão.
Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
10/10/2023 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 13:45
Conclusos para decisão
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29/05/2023 15:41
Juntada de petição
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29/05/2023 10:16
Juntada de Informações prestadas
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15/05/2023 16:40
Juntada de protocolo
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09/05/2023 15:30
Juntada de Ofício
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08/05/2023 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2023 14:00
Juntada de Certidão
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05/05/2023 10:29
Juntada de petição
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03/05/2023 10:32
Juntada de petição
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02/05/2023 14:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/05/2023 11:10, Vara Única de Raposa.
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02/05/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2023 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/05/2023 21:44
Juntada de diligência
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28/04/2023 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2023 15:28
Juntada de diligência
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28/04/2023 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2023 13:02
Juntada de diligência
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24/04/2023 09:51
Juntada de Informações prestadas
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16/04/2023 09:22
Publicado Despacho (expediente) em 12/04/2023.
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16/04/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
PROC. n.º 0852730-64.2021.8.10.0001 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Ameaça , Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) RÉU: RAQUEL DOS SANTOS FERREIRA ADV.: DR.
MARVEN DA SILVA FRANCES - MA19964 e DR.
TULIO SOARES RODRIGUES, OAB/MA N.º 22006 Vítima(s): José Roberto Silva Costa Inc.
Penal: Art(s). 147, caput, do CP e art(s) 15, caput e 16, §1º, IV, ambos da Lei n.º 10.826/2003.
DESPACHO 01.
A defesa, ao apresentar resposta à acusação, requereu o arquivamento dos autos, por ausência de justa causa para a ação; a absolvição sumária, nos termos do art. 397, I, do CPP; a absolvição, nos termos do art. 386, III e VII, por ausência de tipicidade e por falta de provas suficientes. 02.
O Representante do MPE apresentou manifestação declarando, em síntese: que a falta de justa causa para a ação penal só pode ser reconhecida quando, de pronto, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, evidenciar-se a atipicidade do fato, a ausência de indícios a fundamentarem a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade, hipóteses não verificadas in casu.
Defende ainda, que, existindo mínimo lastro probatório, a acusação se sustenta, não havendo que se falar em ausência de justa causa, razão pela qual ratifica a exordial acusatória em todos os termos e pugna pelo prosseguimento do feito, nos termos da lei (Num. 79288866 - Pág. 1/3). 03.
Inicialmente, deixo de acolher a preliminar de inépcia da denúncia, o pedido de absolvição sumária, bem como o pedido de absolvição, nos termos dos arts. 386, III e VII, do CPP, por entender que a que a materialidade delitiva encontra-se demonstrada através do auto de apresentação e apreensão constante no Num. 56110109 - Pág. 1, bem como pelo Laudo de exame em local de disparo de arma de fogo2312/2022 - EXT/CPT de id70219294 e os indícios de autoria restam consubstanciados pelos depoimentos das testemunhas ouvidas no curso do inquérito policial, não ocorrendo nenhuma das hipóteses previstas no art. 395, do CPP para rejeição da peça vestibular. 04.
Vale ressaltar que, para o oferecimento e recebimento da denúncia, diferentemente da condenação, não se exige certeza da autoria, mas apenas meros indícios, por vigorar nessa fase processual, o princípio do in dubio pro societatis. 05.
Nos termos do art. 399, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02/05/2022, às 11h10, por meio de videoconferência, cujo acesso da Magistrada, Promotor, do réu e seu(s) causídico(s) se dará através dos dados descritos a seguir: Link de acesso: https://vc.tjma.jus.br/vara1rap Usuário: nome completo do participante Senha de participante: tjma1234 06. É importante pontuar que não é necessário prévio cadastro no site do TJMA, podendo a sala virtual ser acessada por celular ou computador conectado a internet. 07.
Qualquer dúvida ou informação a respeito da audiência por videoconferência, as partes podem obter pelo e-mail da vara, a saber: [email protected] ou pelo fixo: (98) 3229-1180. 08.
Intime(m)-se o(a/s) ré(u/) e seu(ua/s) causídico(a/s), para ingressar(em) na sessão virtual através do link acima mencionado, na data e horário acima designados, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto, com a advertência de que a sua ausência injustificada à audiência implicará na decretação da sua revelia e no prosseguimento regular do feito.
Fica vedada a participação do(a/s) ré(u/s), de forma remota, no escritório do advogado ou em outro ambiente distinto do prédio do Poder Judiciário, quando o mesmo não puder ser ouvido de sua própria residência.
Caso o(a/s) ré(u/s) deseje(m) apresentar testemunhas em banca, estas deverão dirigir-se até o Fórum Local, na data e horário designados. 09.
Intime(m)-se as testemunhas arroladas pela acusação (Num. 60771093 - Pág. 7), para comparecerem no FÓRUM LOCAL, situado na Av.
Cafeteira, s/n, Vila Bom Viver, Raposa/MA, a fim de que seja ouvida em sala apropriada e disponibilizada pelo Juízo, garantindo-se, assim, que as testemunhas não irão ouvir o depoimento uma da outra, com a advertência de que o não comparecimento injustificado poderá implicar na imposição de multa à testemunha faltosa, no valor de 01 (um) a 10 (dez) salários mínimos, sem prejuízo de ser conduzida coercitivamente e responder pelo crime de desobediência e ainda ser condenada ao pagamento das custas da diligência, tudo conforme disposto nos arts. 218, 219, 436, § 2º e 458, todos do CPP.
Fica VEDADA a participação de oitiva de testemunha, de forma remota, na residência do réu, no escritório do advogado ou em outro ambiente distinto do prédio do Poder Judiciário. 10.
ADVIRTO as partes – réu, advogados, Promotor(a/s/es), Defensor(a/e/es) –, que caso alguma(s) dela(s) não possua(m) acesso a computador ou celular com internet, o(a/s) mesmo(a/s) deverá(ão) comparecer, na data e no horário aprazados para a audiência, no Fórum local, situado na Av.
Cafeteira, s/n, Vila Bom Viver, Raposa/MA, a fim de participe(m) da audiência, em sala apropriada e disponibilizada pelo Juízo.
SALVO se as atividades presenciais não estiverem suspensas ou houver restrição de acesso das partes ao Fórum local por meio de Portaria. 11.
ADVIRTA-SE, ainda, que é obrigatório a apresentação do comprovante de vacinação contra o Coronavírus (COVID-19) para ingresso nas unidades judiciais e administrativas da Justiça do 1º e 2º Grau do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, de magistrados, magistradas, servidores, servidoras, colaboradores, terceirizados, colaboradoras terceirizadas, membros do Ministério Público, defensores públicos, defensoras públicas, advogados, advogadas e público em geral, conforme determina a PORTARIA-GP – 482022 e que considera-se comprovante de vacinação o documento físico ou eletrônico, emitido pela autoridade sanitária competente, que ateste, pelo menos, a aplicação da segunda dose, ou dose única, se for o caso, do imunizante.
O ingresso de pessoas que têm expressa contraindicação médica à vacinação, fundada no Plano Nacional de Vacinação contra a COVID-19, dar-se-á mediante a apresentação de relatório médico justificando o óbice à imunização, nos termos da PORTARIA-TJ - 8852022. 12.
Requisitem-se os policiais arrolados como testemunhas. 13.
A Secretaria Judicial, ao expedir os mandados de intimação, deverá constar, além dos requisitos legais, conforme determina o art. 9º, da Resolução n.º 329 do CNJ, que: I – o ato ocorrerá por videoconferência, com o link de acesso para ingresso no dia e hora designados, com informação sobre a forma de acesso; II – todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto; III – Caberá ao ofendido informar, tão logo recebe a intimação, se a visualização da imagem do réu lhe causa humilhação, temor, ou sério constrangimento, a fim de que se possa ser ouvido na forma prevista no art. 217 do CPP. 14.
Notifique-se o MPE. 15.
Em resposta ao ofício do ICRIM de id70219294, encaminhem-se as guias de requisições constante no Num. 57496179 - Pág. 30/31, a fim de que encaminhem a este Juízo, dentro do prazo de 10 (dez) dias, os laudos de eficiência e recenticidade na arma de fogo e munições apreendidas em poder da denunciada, RAQUEL DOS SANTOS FERREIRA, om a advertência de que o não cumprimento da requisição no prazo assinalado implicará em crime de desobediência (art. 330, CP), ou prevaricação (art. 319, CP). 16.
Expeça-se carta precatória, se necessário. 17.
O presente despacho servirá de mandado e ofício para os fins legais, devendo estar acompanhado de cópia do rol das testemunhas de acusação (Num. 60771093 - Pág. 7).
Raposa (MA), data do sistema.
ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Juíza Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo Termo Judiciário de Raposa PORTARIA-CGJ – 742023 -
10/04/2023 17:41
Juntada de protocolo
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10/04/2023 16:20
Juntada de Ofício
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10/04/2023 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2023 15:46
Expedição de Mandado.
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10/04/2023 15:46
Expedição de Mandado.
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10/04/2023 15:46
Expedição de Mandado.
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10/04/2023 14:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2023 11:10, Vara Única de Raposa.
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10/04/2023 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 14:11
Juntada de Ofício
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30/01/2023 09:55
Juntada de Certidão
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16/01/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 16:46
Conclusos para despacho
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27/10/2022 11:38
Juntada de petição
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14/10/2022 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2022 23:48
Decorrido prazo de MARVEN DA SILVA FRANCES em 08/07/2022 23:59.
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22/07/2022 23:25
Decorrido prazo de MARVEN DA SILVA FRANCES em 08/07/2022 23:59.
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18/07/2022 15:03
Juntada de petição
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14/07/2022 13:45
Juntada de diligência
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02/07/2022 17:29
Publicado Decisão (expediente) em 27/06/2022.
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02/07/2022 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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28/06/2022 12:05
Juntada de Informações prestadas
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24/06/2022 00:00
Intimação
PROC. n.º 0852730-64.2021.8.10.0001 AÇÃO: INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Ameaça, Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU: RAQUEL DOS SANTOS FERREIRA ADV.: DR.
MARVEN DA SILVA FRANCÊS, OAB/MA N.º 19.964 Vítima(s): José Roberto Silva Costa Inc.
Penal: Art(s). 147, caput, do CP e art(s) 15, caput e 16, §1º, IV, ambos da Lei n.º 10.826/2003.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL contra RAQUEL DOS SANTOS FERREIRA, dando-o(a/s) como incurso(a/s) nas penas do(s) Art(s). 147, caput, do CP e art(s) 15, caput, e 16, §1º, IV, ambos da Lei n.º 10.826/2003, praticado(s) contra a(s) vítima(s), José Roberto Silva Costa. É o sucinto relatório.
DECIDO.
O art. 395 do CPP estabelece os casos em que a peça acusatória será rejeitada, conforme dispositivo legal transcrito, in verbis: Art. 395.
A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. No presente caso, os fatos narrados na peça acusatória se constituem na infração penal tipificada no(s) Art(s). 147, caput, do CP e art(s) 15, caput, e 16, §1º, IV, ambos da Lei n.º 10.826/2003.
Ademais, a denúncia preencheu todos os requisitos do art. 41 do CPP, expondo o(s) fato(s) criminoso(s) com todas as suas circunstâncias, qualificando o(a/s) acusado(a/s), dando a classificação jurídica aos fatos, apresentando rol de testemunhas e pugnando pela produção de todas as provas necessárias.
O MPE é parte legítima para dar início à ação penal, visto que os crimes previstos nos arts. 15, caput, e 16, IV, ambos da Lei n.º 10.826/2003 são de ação penal pública incondicionada.
Já o delito de ameaça trata-se de crime de ação penal pública condicionada à representação, a qual encontra-se consubstanciada no depoimento da vítima, que compareceu voluntariamente para prestar depoimento na delegacia, demonstrando o seu interesse em ver o réu processado (Num. 55744154 - Pág. 8).
Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
AMEAÇA.
REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA.
INEXIGÊNCIA DE FORMALIDADES.
VIAS DE FATO.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
TENTATIVA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nos crimes de ação penal pública condicionada à representação não são exigidas maiores formalidades na manifestação da vítima para o prosseguimento do feito. 2.
Comprovadas a materialidade e a autoria da contravenção penal de vias de fato, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas. 3.
Não é punível a tentativa de vias de fato, nos termos do artigo 4º da Lei de Contravencoes Penais. 4.
Decadência rejeitada.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 00050534520188070006 DF 0005053-45.2018.8.07.0006, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 08/04/2021, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 17/04/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - sem grifos no original.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DENÚNCIA REJEITADA.
AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO.
CRIME DE AMEAÇA.
PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO.
POSSIBILIDADE.
REPRESENTAÇÃO CONSUBSTANCIADA NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
PROCEDÊNCIA RECURSAL. 1.
A representação da vítima, não obstante condição especial da ação penal, prescinde de formalismo para que seja materializada, bastando para tanto que exista a evidente vontade da vítima em ver processado o auto do fato delitivo. 2.
Tendo a vítima, se dirigido a autoridade policial, e a ela relatado as ameaças sofridas, constando termo assinado no inquérito apenso, não há que se falar em ausência de representação. 3.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PA - RSE: 00047887020188140128 BELÉM, Relator: RONALDO MARQUES VALLE, Data de Julgamento: 16/04/2019, 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Data de Publicação: 22/04/2019) - sem grifos no original.
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - AMEAÇA EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - REPRESENTAÇÃO VÁLIDA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE. - Restando claro pelas palavras da vítima, na fase policial, o seu interesse em representar contra o ofensor, desnecessário é a lavratura de termo de representação. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10024131212730001 MG, Relator: Denise Pinho da Costa Val, Data de Julgamento: 15/12/2015, Data de Publicação: 22/01/2016) - sem grifos no original. Não ocorreu a prescrição nem outra causa extintiva da punibilidade, a teor dos dispostos nos art. 107 e seguintes do CPB.
Há justa causa para o exercício da ação penal, tendo em vista que a materialidade delitiva encontra-se demonstrada através do auto de apresentação e apreensão constante no Num. 56110109 - Pág. 1 e os indícios de autoria restam consubstanciados pelos depoimentos das testemunhas ouvidas no curso do inquérito policial. Vale ressaltar que, para o oferecimento e recebimento da denúncia, diferentemente da condenação, não se exige certeza da autoria, mas apenas meros indícios, por vigorar, nessa fase processual, o princípio do in dúbio pro societatis.
Assim, compulsando-se atentamente os presentes autos, verifica-se que não é o caso de rejeição da vestibular acusatória, visto o não preenchimento de qualquer das hipóteses previstas no art. 395 do CPP.
Diante do exposto, recebo a denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL contra o acusado RAQUEL DOS SANTOS FERREIRA, dando-o(a/s) como incurso(a/s) nas penas do Art(s). 147, caput, do CP e art(s) 15, caput, e 16, §1º, IV, ambos da Lei n.º 10.826/2003.
Cite(m)-se o(s) réu(s), pessoalmente, para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, com as seguintes advertências: a) na resposta, o(s) acusado(s) poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A do CPP); b) se forem arroladas testemunhas residentes em comarcas contíguas ou regiões metropolitanas, elas serão ouvidas na comarca de sua residência se, intimadas, afirmarem a impossibilidade de comparecimento e a recusa da defesa em providenciar seu comparecimento espontâneo; c) em caso de procedência da acusação, a sentença poderá fixar valor mínimo à reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelos ofendidos (artigo 387, IV, CP), cabendo ao(s) acusado(s) apresentar(em) sua(s) manifestação(ões) a respeito; d) estando o acusado solto, a partir do recebimento da denúncia, quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas ao Juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial, sob pena do processo correr à revelia do denunciado, nos termos do art. 367 do CPP; e e) não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o(s) acusado(s), citado(s), não constituir(irem) defensor, os autos serão remetidos ao DPE, para apresentá-la. Junte-se aos autos certidão(ões) de antecedentes criminais do(s) acusado(s).
Proceda-se à busca no Jurisconsult do sistema sentinela do site do TJ/MA acerca dos antecedentes criminais do(s) réu(s) nas Comarcas deste Estado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso o(s) réu(s) registre(m) antecedentes criminais, requisite-se do Juízo processante, no prazo de 05 (cinco) dias, informações detalhadas quanto ao processo pelo qual responde(m) o(s) acusado(s), bem como se existe sentença de mérito prolatada e qual o seu teor, ou extraia-se certidão de antecedentes do site do TJ/MA.
Caso sejam apresentadas eventuais exceções no prazo da resposta, as mesmas deverão ser processadas em apartado.
Proceda-se à inserção do caso no sistema de controle de presos provisórios, se for caso de réu preso, caso ainda não tenha sido inserido.
Determino à Secretaria Judicial que os serviços de estatística e bancos de dados (SINIC e INFOSEG) sejam alimentados com os dados relativos aos denunciados e respectivos processos.
Determino ainda, a aposição de tarja e/ou identificação nos processos em que haja réu preso, réu com prazo prescricional reduzido (menores de 21 ou maiores de 70 anos) e regime de publicidade restrita (sigilosos).
Oficie-se ao Diretor do ICRIM, requisitando-se, no prazo de 05 (cinco) dias, a remessa dos laudos de recenticidade e eficiência da arma(s) de fogo e munição(ões) apreendida(s) em poder do(a/s) denunciado(a/s), RAQUEL DOS SANTOS FERREIRA e do laudo de vistoria do local do fato, encaminhando-lhe as guias de requisições de Num. 56058770 - Pág. 17 e Num. 56058770 - Pág. 18, com a advertência de que o não cumprimento da requisição no prazo assinalado implicará em crime de desobediência (art. 330, CP), ou prevaricação (art. 319, CP).
Transcorrido o prazo acima, sem resposta, certifique-se e, após, reitere-se a requisição, com as advertências legais, destacando-se que esta já é a segunda vez que este Juízo faz a presente requisição.
Findo o prazo acima, sem respostas, certifique-se e, em seguida, oficie-se à autoridade policial, para que encaminhe a este Juízo, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, laudos de recenticidade e eficiência da arma(s) de fogo e munição(ões) apreendida(s) em poder do(a/s) denunciado(a/s), RAQUEL DOS SANTOS FERREIRA e do laudo de vistoria do local do fato, encaminhando-lhe as guias de requisições de Num. 56058770 - Pág. 17 e Num. 56058770 - Pág. 18, com a advertência de que o não cumprimento da requisição no prazo assinalado implicará em crime de desobediência (art. 330, CP), ou prevaricação (art. 319, CP).
Intime(m)-se o(s) patronos do(s) acusado(s) da presente decisão, porventura habilitados nos autos.
Proceda-se à alteração do polo ativo da demanda para MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
A presente decisão servirá de mandado de intimação e ofício para os fins legais.
Raposa (MA), data do sistema RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
23/06/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 16:06
Juntada de Ofício
-
23/06/2022 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2022 15:47
Expedição de Mandado.
-
23/06/2022 15:31
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
12/04/2022 19:22
Recebida a denúncia contra RAQUEL DOS SANTOS FERREIRA - CPF: *10.***.*80-81 (FLAGRANTEADO)
-
21/03/2022 08:50
Juntada de petição
-
16/02/2022 10:14
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 14:13
Juntada de denúncia
-
02/02/2022 21:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/01/2022 12:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/01/2022 12:30
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 12:19
Declarada incompetência
-
11/01/2022 14:25
Conclusos para decisão
-
07/01/2022 10:12
Juntada de petição
-
14/12/2021 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/12/2021 10:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/12/2021 10:49
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
02/12/2021 16:25
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
-
26/11/2021 09:18
Juntada de petição
-
25/11/2021 10:18
Juntada de Ofício
-
17/11/2021 11:04
Juntada de petição
-
16/11/2021 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/11/2021 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/11/2021 15:12
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 12:02
Juntada de petição
-
16/11/2021 08:29
Audiência Custódia realizada para 12/11/2021 11:30 Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís.
-
12/11/2021 16:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/11/2021 16:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/11/2021 16:47
Audiência Custódia designada para 12/11/2021 11:30 Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís.
-
12/11/2021 16:47
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 15:56
Concedida a Liberdade provisória de RAQUEL DOS SANTOS FERREIRA - CPF: *10.***.*80-81 (FLAGRANTEADO).
-
12/11/2021 08:40
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 08:40
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 00:09
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 00:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/11/2021 00:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/11/2021 13:35
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
-
11/11/2021 11:55
Juntada de petição criminal
-
11/11/2021 11:48
Outras Decisões
-
11/11/2021 09:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão
-
11/11/2021 09:34
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 21:51
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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