TJMA - 0804664-22.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 16:11
Decorrido prazo de WAGNER SANTOS JACINTO OLIVEIRA em 13/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:11
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PRAÇAS DA PM/MA em 13/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:11
Decorrido prazo de COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO em 13/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:11
Decorrido prazo de Secretario de Segurança Publica do Estado do Maranhão em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 09:57
Arquivado Definitivamente
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14/06/2023 09:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/05/2023 18:07
Juntada de petição
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22/05/2023 00:01
Publicado Decisão em 22/05/2023.
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22/05/2023 00:01
Publicado Decisão em 22/05/2023.
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22/05/2023 00:01
Publicado Decisão em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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20/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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20/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA N° 0804664-22.2022.8.10.0000 Embargante : Wagner Santos Jacinto Oliveira Advogado : Wagner Veloso Martins (OAB/MA nº 19.616-A) Embargado : Estado do Maranhão Procuradora : Renata Bessa da Silva Órgão Julgador : Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
I.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, sendo oponíveis nos casos de sentenças, decisões ou acórdãos obscuros, omissos ou contraditórios, ou, ainda, para corrigir erro material; II.
O embargante utiliza o rótulo da contradição para trazer à baila a rediscussão das matérias já enfrentadas na decisão recorrida, que se mostra clara e coerente; III.
Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
DECISÃO Cuidam os autos de embargos de declaração (ID n° 18116832) opostos por Wagner Santos Jacinto Oliveira em face da decisão de minha relatoria, exarada nos autos do mandado de segurança n° 0804664-22.2022.8.10.0000 (ID nº 17531390), que denegou a segurança, nos termos da ementa a seguir transcrita: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROMOÇÃO PARA 1º SARGENTO.
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA.
INTELIGÊNCIA DO § 2º DO ART. 4º DO DECRETO ESTADUAL Nº 19.833/2003.
MANDAMUS NÃO CONHECIDO.
SEGURANÇA DENEGADA.
I.
Sendo incontroversa a ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, por força de norma estadual cogente, e se tratando de matéria de ordem pública, medida que se impõe é a consequente extinção do feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 465, VI, do Código de Processo Civil; II.
Mandado de segurança não conhecido.
Denegada a segurança.
Das razões dos embargos de declaração (ID nº 18116832): O embargante sustenta a existência de omissão, contradição ou obscuridade da decisão recorrida, sob o argumento de que o Secretário de Estado de Segurança Pública é autoridade competente para figurar no polo passivo do presente mandamus.
Das contrarrazões (ID nº 23500374): O embargado se manifestou pela rejeição dos embargos. É o que cabia relatar.
Passo à decisão.
Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço dos embargos de declaração e passo à sua análise de forma monocrática, conforme previsão do art. 1.024, § 2º, do CPC1.
Da improcedência da irresignação recursal Os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, com hipóteses de cabimento taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, sendo oponíveis nos casos de sentenças, decisões ou acórdãos obscuros, omissos ou contraditórios, ou, ainda, para corrigir erro material.
O embargante reclama que o acórdão se encontra viciado pela omissão, contradição ou obscuridade sob o fundamento de que o Secretário de Estado de Segurança Pública é autoridade competente para figurar no polo passivo do presente mandado de segurança.
Não obstante os argumentos apresentados pelo embargante, não visualizo os referidos vícios, pois a decisão proferida por esta relatoria expressamente menciona que a autoridade responsável pelas promoções é o Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Maranhão, não cabendo, portanto, ao Secretário de Estado de Segurança Pública figurar no polo passivo, conforme se pode retirar do excerto abaixo transcrito: (…) Isso porque, conforme explanado nas informações prestadas (ID nº 17004991), o Secretário de Segurança Pública não possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente demanda, pois o § 2º do art. 4º do Decreto Estadual nº 19.833/2003, vigente à época dos fatos, é claro aos dispor que “as promoções serão realizadas por ato do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Maranhão, salvo a promoção por ato de bravura”.
Ressalte-se, ainda, que na própria peça inicial, o impetrante ressalta que o presente mandamus visa “coibir ato ilegal do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PRAÇAS da Polícia Militar do Estado do Maranhão” (sic), razão pela qual é imperioso concluir pela ilegitimidade passiva do Secretário de Estado de Segurança Pública para figurar no polo passivo de demandas mandamentais que questionem preterição nas promoções realizadas no âmbito da Polícia Militar, simplesmente por não haver deliberação de qualquer natureza pelo respectivo agente público aqui delineado.
No mesmo sentido é a previsão do art. 14, inciso I, alínea “e”, do RITJMA, que prevê a competência destas Câmaras Cíveis Reunidas para julgar: “mandados de segurança quando autoridade apontada como coatora for secretário de Estado, o procurador-geral do Estado, o defensor público-geral ou conselheiro do Tribunal de Contas”.
Assim, tratando-se de incompetência em razão da pessoa, ou seja, de incompetência absoluta, não é possível a sua prorrogação, devendo ser reconhecida de ofício.
Frise-se que, em sua peça recursal, o próprio embargante afirma que “o processo em comento, visa coibir ato ilegal do Presidente da Comissão de Praças da Policia Militar do Estado do Maranhão o qual está sob a responsabilidade do Comandante Geral da Polícia Militar do Maranhão, força auxiliar integrante da Secretaria da Segurança Pública do Maranhão – SSPMA” (sic) (ID nº 18116832, p. 4).
Dessa forma, constata-se que o embargante deseja, em verdade, rediscutir a matéria já devidamente analisada, com resultado que lhe pareceu injusto, o que é vedado em sede de embargos de declaração.
Aliás, interessa ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça já preconizou que “(…) não cabe a este Superior Tribunal, que não é órgão de consulta, responder a ‘questionários’, tendo em vista que os aclaratórios não apontam de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas buscam, isto sim, esclarecimentos sobre situação que os embargantes consideram injusta em razão do julgado (EDcl no AgRg no AREsp nº 468.212/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 26/3/2015). (...)”2.
Assim, não há vício algum a ser sanado através dos presentes aclaratórios, pois, além de não provar nenhuma das quatro hipóteses legais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material – art. 1.022 do CPC), o embargante apenas rediscute a matéria já debatida, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por esta 7ª Câmara Cível, contrário aos seus anseios.
Ademais, sempre importante ressaltar o entendimento há muito já adotado por este Sodalício no sentido de que “os embargos de declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas, tendo em vista que se trata de recurso sem devolutividade”3.
Nesses termos, não se ressentindo a decisão embargada de quaisquer dos vícios atinentes ao art. 1.022 do CPC, os presentes aclaratórios não merecem provimento.
Conclusão Forte nessas razões, com arrimo no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, art. 11, caput, do CPC e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e os REJEITO, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.024, § 2º.
Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. 2 STJ.
EDcl no AgInt no AREsp 1913453/PR. 3ª Turma.
Rel.
Min.
Moura Ribeiro.
DJe 6.4.2022. 3 TJMA.
EDCiv na ApCiv n° 15685/2008. 2ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
DJe 30.3.2009. -
18/05/2023 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2023 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 12:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/02/2023 16:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/02/2023 15:51
Juntada de contrarrazões
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07/02/2023 17:11
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PRAÇAS DA PM/MA em 02/02/2023 23:59.
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06/02/2023 21:13
Juntada de termo de juntada
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06/02/2023 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2023 08:08
Decorrido prazo de COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 08:08
Decorrido prazo de Secretario de Segurança Publica do Estado do Maranhão em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 07:57
Decorrido prazo de COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 07:57
Decorrido prazo de Secretario de Segurança Publica do Estado do Maranhão em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 07:29
Decorrido prazo de COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO em 25/01/2023 23:59.
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28/01/2023 07:28
Decorrido prazo de COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO em 24/01/2023 23:59.
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28/01/2023 07:28
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PRAÇAS DA PM/MA em 24/01/2023 23:59.
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28/01/2023 07:22
Decorrido prazo de COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO em 24/01/2023 23:59.
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28/01/2023 07:22
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PRAÇAS DA PM/MA em 24/01/2023 23:59.
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28/01/2023 07:08
Decorrido prazo de COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO em 24/01/2023 23:59.
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28/01/2023 07:07
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PRAÇAS DA PM/MA em 24/01/2023 23:59.
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26/01/2023 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2023 15:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/01/2023 11:26
Juntada de termo de juntada
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27/12/2022 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/12/2022 09:48
Juntada de diligência
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22/12/2022 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/12/2022 16:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/12/2022 15:32
Juntada de petição
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15/12/2022 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2022 16:09
Juntada de diligência
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14/12/2022 18:32
Expedição de Mandado.
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14/12/2022 02:36
Publicado Despacho em 14/12/2022.
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14/12/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0804664-22.2022.8.10.0000 Embargante : Wagner Santos Jacinto Oliveira Advogado : Wagner Veloso Martins (OAB/MA nº 19.616-A) Embargados : Presidente da Comissão de Praças da PM/MA, Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Maranhão e Secretário de Estado de Segurança Pública do Estado do Maranhão Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Tendo em vista a natureza infringente dos embargos de declaração (ID nº 18116832), intimem-se os embargados para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 1.023, § 2º, c/c 183 do CPC/20151).
Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.023. (…). § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. -
12/12/2022 18:15
Expedição de Mandado.
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12/12/2022 18:14
Expedição de Mandado.
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12/12/2022 18:14
Expedição de Mandado.
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12/12/2022 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 03:15
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PRAÇAS DA PM/MA em 04/08/2022 23:59.
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05/08/2022 03:15
Decorrido prazo de COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO em 04/08/2022 23:59.
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05/08/2022 03:15
Decorrido prazo de Secretario de Segurança Publica do Estado do Maranhão em 04/08/2022 23:59.
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11/07/2022 12:27
Juntada de petição
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27/06/2022 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2022 10:24
Juntada de diligência
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27/06/2022 08:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/06/2022 07:53
Juntada de embargos de declaração (1689)
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24/06/2022 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2022 10:43
Juntada de diligência
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24/06/2022 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2022 10:35
Juntada de diligência
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21/06/2022 01:26
Publicado Decisão (expediente) em 21/06/2022.
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21/06/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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20/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos MANDADO DE SEGURANÇA N° 0804664-22.2022.8.10.0000 Impetrante : Wagner Santos Jacinto Oliveira Advogado : Wagner Veloso Martins (OAB/MA nº 19.616-A) Impetrados : Presidente da Comissão de Praças da PM/MA, Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Maranhão e Secretário de Estado de Segurança Pública do Estado do Maranhão Órgão Julgador : Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROMOÇÃO PARA 1º SARGENTO.
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA.
INTELIGÊNCIA DO § 2º DO ART. 4º DO DECRETO ESTADUAL Nº 19.833/2003.
MANDAMUS NÃO CONHECIDO.
SEGURANÇA DENEGADA.
I.
Sendo incontroversa a ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, por força de norma estadual cogente, e se tratando de matéria de ordem pública, medida que se impõe é a consequente extinção do feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 465, VI, do Código de Processo Civil; II.
Mandado de segurança não conhecido.
Denegada a segurança.
DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Wagner Santos Jacinto Oliveira contra ato supostamente ilegal praticado pelo Presidente da Comissão de Praças da PM/MA, Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Maranhão e Secretário de Estado de Segurança Pública do Estado do Maranhão, consubstanciado em suposta preterição à graduação de 1º Sargento dos quadros da Polícia Militar do Estado do Maranhão por tempo de serviço.
Em sua peça inicial (ID nº 15469441), alega o impetrante que restou preterido à graduação de 1º Sargento por militar cujo ingresso ocorreu seis meses após o seu, sucedendo que, a referida promoção deve se dar em razão dos critérios de tempo de serviço e antiguidade.
Nesses termos, sob a alegação de que atende a todos os requisitos necessários à promoção, requer o deferimento da medida liminar a fim de que a autoridade coatora seja instada a inserir seu nome no quadro de promoção dos 1º Sargentos PM/MA e, no mérito, a concessão da segurança em definitivo.
Colacionou os documentos constantes dos ID’s nº 15469442, 15469443, 15469444, 15469445, 15469446, 15469447, 15469448, 15469450, 15469452, 15469453, 15469454, 15469455, 15469456 e 15469457.
Informações prestadas pelo Secretário de Estado de Segurança Pública no ID nº 17004991. É o breve relatório.
Passo à decisão.
De início, verifico a existência de questão que impede o processamento e julgamento do presente mandamus por esta relatoria, qual seja, a incompetência desta Corte para analisar originariamente o feito.
Isso porque, conforme explanado nas informações prestadas (ID nº 17004991), o Secretário de Segurança Pública não possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente demanda, pois o § 2º do art. 4º do Decreto Estadual nº 19.833/2003, vigente à época dos fatos, é claro aos dispor que “as promoções serão realizadas por ato do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Maranhão, salvo a promoção por ato de bravura”.
Ressalte-se, ainda, que na própria peça inicial, o impetrante ressalta que o presente mandamus visa “coibir ato ilegal do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PRAÇAS da Polícia Militar do Estado do Maranhão” (sic), razão pela qual é imperioso concluir pela ilegitimidade passiva do Secretário de Estado de Segurança Pública para figurar no polo passivo de demandas mandamentais que questionem preterição nas promoções realizadas no âmbito da Polícia Militar, simplesmente por não haver deliberação de qualquer natureza pelo respectivo agente público aqui delineado.
No mesmo sentido é a previsão do art. 14, inciso I, alínea “e”, do RITJMA, que prevê a competência destas Câmaras Cíveis Reunidas para julgar: “mandados de segurança quando autoridade apontada como coatora for secretário de Estado, o procurador-geral do Estado, o defensor público-geral ou conselheiro do Tribunal de Contas”.
Assim, tratando-se de incompetência em razão da pessoa, ou seja, de incompetência absoluta, não é possível a sua prorrogação, devendo ser reconhecida de ofício.
A partir de tal constatação, NÃO CONHEÇO do presente mandamus (art. 10, caput, da Lei nº 12.016/20091) e, extinguindo o feito sem resolução do mérito, DENEGO a segurança (art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/20092), nos termos da fundamentação supra.
Esta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. 2 Art. 6º, § 5º.
Denega-se a segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil. -
17/06/2022 15:04
Expedição de Mandado.
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17/06/2022 15:04
Expedição de Mandado.
-
17/06/2022 15:04
Expedição de Mandado.
-
17/06/2022 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2022 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2022 11:55
Indeferida a petição inicial
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04/06/2022 01:53
Decorrido prazo de Secretario de Segurança Publica do Estado do Maranhão em 03/06/2022 23:59.
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21/05/2022 01:43
Decorrido prazo de COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO em 20/05/2022 23:59.
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19/05/2022 04:30
Decorrido prazo de Secretario de Segurança Publica do Estado do Maranhão em 18/05/2022 23:59.
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19/05/2022 04:30
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PRAÇAS DA PM/MA em 18/05/2022 23:59.
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17/05/2022 02:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 16/05/2022 23:59.
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16/05/2022 16:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/05/2022 16:03
Juntada de petição
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14/05/2022 01:31
Decorrido prazo de COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO em 13/05/2022 23:59.
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14/05/2022 00:47
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 13/05/2022 23:59.
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14/05/2022 00:47
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PRAÇAS DA PM/MA em 13/05/2022 23:59.
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06/05/2022 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2022 09:28
Juntada de diligência
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04/05/2022 14:45
Juntada de diligência
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04/05/2022 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2022 14:44
Juntada de diligência
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04/05/2022 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2022 14:29
Juntada de diligência
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23/04/2022 01:34
Publicado Decisão (expediente) em 22/04/2022.
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23/04/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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22/04/2022 09:11
Expedição de Mandado.
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22/04/2022 09:11
Expedição de Mandado.
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22/04/2022 09:11
Expedição de Mandado.
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22/04/2022 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2022 21:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 12:19
Conclusos para despacho
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15/03/2022 11:55
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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