TJMA - 0804099-83.2022.8.10.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 17:25
Baixa Definitiva
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06/11/2023 17:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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06/11/2023 17:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/10/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 27/10/2023 23:59.
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05/10/2023 11:25
Juntada de petição
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05/10/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804099-83.2022.8.10.0024 APELANTE: MARIA IRENE DA CONCEIÇÃO.
ADVOGADO (A): ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES (OAB/MA 22.283).
APELADO (A): BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A.
ADVOGADO (A): ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB/SP 213.111).
RELATORA: DESª.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INVALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
DANOS MORAIS.
PROPORCIONALIDADE.
IRDR 53.983/2016.
APELO CONHECIDO E PROVIDO DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
I.
Cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (art. 373, II, do CPC).
II.
Além disso, é devida a restituição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados fraudulentos, vale dizer, quando a instituição financeira não consegue comprovar a validade do contrato (IRDR nº 53.983/2016).
III.
Vale registrar que a pessoa analfabeta é plenamente capaz para celebrar contrato de empréstimo consignado, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública (IRDR nº 53.983/2016).
IV.
No caso dos autos, embora a instituição financeira tenha juntado a cópia do contrato na contestação, a parte contratante é analfabeta e o instrumento carece da assinatura a rogo, como impõe o art. 595 do Código Civil: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
V.
Nessa esteira, o art. 166 do mesmo CC/02 determina que é nulo o negócio jurídico quando ele não se revestir da forma prescrita em lei.
VI.
Sendo assim, considerando que o ora apelado não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação do empréstimo, é inválido o negócio jurídico, sendo devida a restituição em dobro dos valores descontados.
VII.
No tocante aos danos morais, e considerando que os descontos indevidos incidiram sobre o benefício previdenciário da parte autora, verba de caráter alimentar, houve violação a direitos da personalidade, que devem ser reparados.
VIII.
O valor da indenização deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com os precedentes desta Corte.
IX.
Apelo conhecido e provido, de acordo com o parecer ministerial, para declarar a invalidade do negócio jurídico e condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados, a ser apurado em liquidação de sentença, e a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA IRENE DA CONCEIÇÃO em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Bacabal, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Repetição do Indébito e Danos Morais ajuizada contra o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A.
Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que a instituição financeira realizou descontos indevidos no valor mensal de R$ 226,96 (duzentos e vinte e seis reais e noventa e seis centavos) em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, que afirma não ter contratado.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, aplicando as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016, e condenou a parte autora em 2% (dois por cento) do valor da causa por litigância de má-fé.
Nas razões do recurso, a parte autora, ora apelante, ratifica a irregularidade da contratação e impugna os documentos apresentados pela instituição financeira na contestação.
Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença.
Foram apresentadas contrarrazões, em que a parte apelada pugna pela manutenção do julgado.
Por fim, a Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido.
A questão controvertida diz respeito a suposta fraude na contratação de empréstimo consignado.
Conforma relatado, o juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos, aplicando o IRDR nº 53.983/2016.
Com efeito, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (art. 373, II, do CPC).
Além disso, eventuais vícios na contratação do empréstimo devem ser apurados à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico, sendo devida a restituição do indébito em dobro nos casos de contratações fraudulentas, vale dizer, quando a instituição financeira não consegue comprovar a validade do contrato.
Essas foram as teses firmadas por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016.
Eis o precedente: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Vale registrar que a pessoa analfabeta é plenamente capaz para celebrar contrato de empréstimo consignado, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública.
Nesse sentido é a tese fixada no julgamento do mesmo IRDR nº 53.983/2016, senão veja-se: 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)".
No caso dos autos, embora a instituição financeira tenha juntado a cópia do contrato na contestação, a parte contratante é analfabeta e o instrumento carece da assinatura a rogo, como impõe o art. 595 do Código Civil: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Nessa esteira, o art. 166 do mesmo CC/02 determina que é nulo o negócio jurídico quando ele não se revestir da forma prescrita em lei, senão veja-se: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: IV - não revestir a forma prescrita em lei; Sendo assim, considerando que o ora apelado não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação do empréstimo, é inválido o negócio jurídico, sendo devida a restituição em dobro dos valores descontados.
No tocante aos danos morais, e considerando que os descontos indevidos incidiram sobre o benefício previdenciário da parte autora, verba de caráter alimentar, houve violação a direitos da personalidade, que devem ser reparados.
Com relação ao valor da reparação, apesar de a legislação não estabelecer critérios objetivos, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a não gerar enriquecimento indevido.
Logo, o valor deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com os precedentes desta Corte.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.AGRAVO IMPROVIDO.
I.
Configura a vedada inovação recursal quando os argumentos são trazidos somente em sede de agravo interno.
Precedentes.
II.
Conforme entendimento dominante da jurisprudência para casos semelhantes é razoável a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa.
III.
O agravante não apresentou argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV.
Agravo Interno improvido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 056747/2016, Rel.
Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/05/2017 , DJe 29/05/2017) Portanto, merecem prosperar os argumentos do apelante, devendo ser reformada a sentença.
Diante do exposto, e de acordo com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença e julgar procedente os pedidos, declarando a invalidade do negócio jurídico e condenando o apelado a restituir em dobro os valores descontados, a ser apurado em liquidação de sentença, com juros de mora 1% (um por cento) a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a contar da data do prejuízo (Súmula 43 do STJ), bem como a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso (Súmula n. 54, do STJ), e correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Determino que os valores eventualmente depositados na conta da parte autora, referente ao contrato de empréstimo indicado na inicial, sejam compensados com o valor da condenação, conforme apurado em liquidação de sentença Condeno, ainda, o apelado a pagar as custas e os honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 03 de outubro de 2023.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
03/10/2023 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 10:36
Conhecido o recurso de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA - CNPJ: 17.***.***/0001-10 (APELADO), BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA - CNPJ: 17.***.***/0001-10 (REPRESENTANTE) e MARIA IRENE DA CONCEICAO - CPF: *19.***.*58-06 (APELANTE) e provido
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20/09/2023 14:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/09/2023 13:55
Juntada de parecer do ministério público
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14/08/2023 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 14/08/2023.
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14/08/2023 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 14/08/2023.
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13/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 11:25
Juntada de petição
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10/08/2023 06:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0804099-83.2022.8.10.0024 APELANTE: MARIA IRENE DA CONCEIÇÃO ADVOGADO (A): ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES (OAB/MA 22.283) APELADO (A): BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A ADVOGADO (A): ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB/SP 213.111) RELATORA: DESª MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DESPACHO Encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC).
Após conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 09 de agosto de 2023.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
Relatora. -
09/08/2023 22:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 09:52
Recebidos os autos
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01/08/2023 09:52
Conclusos para decisão
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01/08/2023 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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