TJMA - 0801667-63.2020.8.10.0056
1ª instância - 1ª Vara de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2021 12:43
Arquivado Definitivamente
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08/06/2021 12:42
Transitado em Julgado em 05/04/2021
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06/04/2021 21:11
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 05/04/2021 23:59:59.
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24/03/2021 08:09
Juntada de Certidão
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18/03/2021 09:24
Juntada de Certidão
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18/03/2021 09:20
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2021 16:47
Juntada de petição
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15/03/2021 17:32
Juntada de Alvará
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10/03/2021 00:22
Publicado Intimação em 10/03/2021.
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09/03/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0801667-63.2020.8.10.0056 Exequente: ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO Executado: BANCO PAN S/A SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, requerido por ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO em face do BANCO PAN S/A, em razão da condenação imposta em comando sentencial.
Comprovante de pagamento, id 14385165 com concordância do exequente (id. 41275291).
Portanto, diante do cumprimento da obrigação extingo a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Expeça-se alvará judicial em favor do exequente, para levantamento do depósito judicial de id. 41232445, mediante a comprovação do pagamento das custas de expedição (selo oneroso).
Publique-se.
Intime-se.
Após, o trânsito em julgado, arquive-se imediatamente. Santa Inês (MA), data do sistema. Denise Cysneiro Milhomem Juíza de Direito Titular da 1ª Vara. -
08/03/2021 17:10
Juntada de petição
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08/03/2021 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2021 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2021 10:09
Juntada de Certidão
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05/03/2021 16:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/03/2021 12:12
Juntada de petição
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26/02/2021 11:00
Conclusos para despacho
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26/02/2021 10:59
Juntada de Certidão
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18/02/2021 09:44
Juntada de petição
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17/02/2021 13:04
Juntada de petição
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12/02/2021 07:40
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 11/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 10:26
Juntada de petição
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28/01/2021 18:10
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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11/01/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
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11/01/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo: 0801667-63.2020.8.10.0056 Ação: Cumprimento de Sentença Requerente: ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO Requerido: BANCO PAN S/A Advogado: Gilvan Melo Sousa, OAB-CE 16383 Finalidade: Intimar o advogado acima especificado por todo teor do despacho a seguir transcrito.
Com o requerimento de execução de título judicial, tendo em vista o não cumprimento da obrigação imposta, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nestes autos, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença, conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, §1º e §13), tudo na forma do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, §4º).
Em caso de pagamento voluntário ou de impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por outro lado, em caso de transcurso do prazo sem pagamento, fica deste já deferido a penhora online via BacenJud, caso em que, primeiro, deve-se proceder à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado até o limite do valor executado.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-se-o na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente (CPC, artigo 854, §2o), para os fins dispostos no parágrafo 3o do artigo 854.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para conta vinculada ao Juízo da execução.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
Santa Inês, 24 de novembro de 2020.
Denise Cysneiro Milhomem.
Juíza de Direito.
Titular da 1a Vara da Fazenda Pública.
Dado e passado o presente nesta cidade no dia Sexta-feira, 08 de Janeiro de 2021.
Eu, João Campos, digitei. Santa Inês (MA), Sexta-feira, 08 de Janeiro de 2021 Drª Denise Cysneiro Milhomem Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês -
08/01/2021 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2020 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2020 08:17
Conclusos para despacho
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15/10/2020 15:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2020
Ultima Atualização
09/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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