TJMA - 0800612-15.2021.8.10.0033
1ª instância - 1ª Vara de Colinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2022 21:09
Arquivado Definitivamente
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16/09/2022 21:08
Transitado em Julgado em 13/07/2022
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24/07/2022 13:53
Decorrido prazo de MINERADORA VALE DO PAJEU LTDA em 13/07/2022 23:59.
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24/07/2022 12:24
Decorrido prazo de CRISTINA MARTA DE ANDRADE M em 13/07/2022 23:59.
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24/07/2022 09:14
Decorrido prazo de ALISON GABRIEL DE LYRA BORGES em 13/07/2022 23:59.
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24/07/2022 08:58
Decorrido prazo de BARBOSA LOCACAO E CONSTRUCAO EIRELI em 13/07/2022 23:59.
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29/06/2022 01:44
Publicado Sentença (expediente) em 22/06/2022.
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29/06/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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29/06/2022 01:44
Publicado Sentença (expediente) em 22/06/2022.
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29/06/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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29/06/2022 01:44
Publicado Sentença (expediente) em 22/06/2022.
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29/06/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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29/06/2022 01:44
Publicado Sentença (expediente) em 22/06/2022.
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29/06/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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21/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ======================================================================================================================================== Processo n.º: 0800612-15.2021.8.10.0033 Autor(a): BARBOSA LOCAÇÃO E CONSTRUÇÃO EIRELI Advogado(s) do reclamante: EMERSON LEANDRO DA SILVA BARBOSA (OAB 22938-MA) Ré(u): MINERADORA VALE DO PAJEU LTDA; ALISON GABRIEL DE LYRA BORGES; CRISTINA MARTA DE ANDRADE SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por BARBOSA LOCAÇÃO E CONSTRUÇÃO EIRELI, por Advogado constituído, em face de MINERADORA VALE DO PAJEU LTDA; ALISON GABRIEL DE LYRA BORGES e CRISTINA MARTA DE ANDRADE, todos qualificados.
Atribuiu valor à causa.
Instruiu a petição inicial com documentos.
A Parte Autora foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de seu indeferimento (CPC, art. 321, parágrafo único), mas permaneceu inerte.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação.
A Constituição Federal, no art. 5º, inciso XXXV, garante que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” Norma idêntica foi repetida no art. 3º, caput, do Código de Processo Civil, que diz “Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.” Wambier, Conceição, Ribeiro, de Mello (Revista dos Tribunais, 2016, p. 64), acerca da diferença entre a norma constitucional e a processual, esclarece que: 1.2 A única alteração, de “apreciação do Poder Judiciário” (CF) para “apreciação jurisdicional” (NCPC) tem o sentido de indicar que às ameaças ou lesões a direito deverão ser dadas soluções de direito, mas não necessariamente pelo Poder Judiciário.
Tanto é assim, que os parágrafos se referem justamente às ADR, ou aos meios alternativos de solução de conflitos, e, especificamente, a arbitragem.
Não obstante o princípio da inafastabilidade de acesso ao Poder Judiciário, o legislador, no Código de Processo Civil, art. 17, previu que “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery ministram que "O interesse o interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor vir juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar". (Comentários ao Código de Processo Civil, RT, 2015, p. 237).
Wambier, Conceição, Ribeiro, de Mello (Revista dos Tribunais, 2016, p. 92/93) ministra que: 3.
Conceito de interesse.
O interesse é a outra condição da ação remanescente. 3.1.
De acordo com diversos autores, como, v. g., José Carlos Barbosa Moreira, a noção de interesse repousa sobre o binômio utilidade + necessidade.
Isso porque, evidentemente, como se entende que o direito à ação é abstrato, não se pode identificar a ideia de interesse à lesão.
Então, ter-se-ia de entender a noção de interesse numa formulação hipotética com o seguinte sentido: se houve lesão, a única forma, útil e necessária, de repará-la é o lançar mão da atuação do Poder Judiciário (…) O interesse, pois, como categoria cuja inexistência obsta o exame de mérito, não se confunde com o direito material alegado no processo.
O interesse processual deve existir no momento da propositura da ação, pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 330, III), como ministram Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery que "III.
Falta de interesse processual. Essa condição da ação deve ser preenchida já com a petição inicial.
Verificando o juiz que falta ao autor o interesse processual, deverá indeferir a petição inicial." (Ob. cit. p. 903). À vista disso, conclui-se que é livre acesso ao Poder Judiciário.
Porém, para vir a juízo, em especial nas relações de direito disponível, notadamente que envolvem relação de consumo, a Parte deve demonstrar, com a petição inicial, a resistência da parte contrária à sua pretensão, sem a qual não há lide.
Logo, não há interesse processual e, assim, a petição inicial não pode ser admitida.
Esse entendimento foi consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, em Decisão com Repercussão Geral, Tema 0350, RE 631240, quanta a postulação de benefício previdenciário. É pacífico o entendimento também de que o prévio requerimento administrativo é necessário para caracterizar o interesse processual, em ação que visa recebimento do seguro DPVAT.
No caso dos autos, a pretensão versa sobre direito patrimonial disponível.
A parte Autora pretende: A) O recebimento e o processamento da presente petição inicial com aconcessão da Tutela de Urgência, nos temos do art. 300 do CPC; C) Que a presente ação seja julgada totalmente procedente, com a condenação da Requerida a pagar ao Requerente o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) acrescido de correção monetária e juros moratórios. A pretensão, portanto, pode ser solucionada administrativamente.
Logo, o Poder Judiciário não é a única forma, útil e necessária à reparação da lesão alegada.
Com efeito, o pagamento do valor cobrado pode ocorrer por negociação direta com a parte Ré, alegadamente violadora do direito e causadora da lesão.
Para tanto, é óbvio que a parte Autora deve levar a pretensão ao conhecimento da ré, a fim de que, conhecendo-a, possa acolher ou resistir.
No último caso, surge a lide e, assim, o interesse processual.
Com efeito, não se pode falar em lide, se a parte contrária sequer tomou conhecimento da pretensão da parte autora.
Ao analisar a petição inicial, contudo, verificou-se que à parte Autora faltava do interesse processual, em especial por ausência de prova de resistência da parte à sua pretensão.
E, nos termos do art. 231, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil, determinou-se a emenda da petição inicial a fim de prová-lo.
A Parte Autora, intimada, não cumpriu o comando judicial.
Logo, a alternativa é o indeferimento da petição inicial, por deixar de provar o interesse processual para postular em juízo (CPC, art. 17, 231, Parágrafo Único, c/c 330, III).
III – Dispositivo.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 17, 231, Parágrafo Único, 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil, indefiro a Petição Inicial.
Custas processuais pela Parte Autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colinas, Quinta-feira, 19 de Maio de 2022.
Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO -
20/06/2022 13:43
Juntada de Certidão
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20/06/2022 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2022 16:55
Indeferida a petição inicial
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07/02/2022 08:28
Conclusos para decisão
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07/02/2022 08:28
Juntada de Certidão
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07/02/2022 08:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2022 15:13
Juntada de petição
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15/12/2021 09:42
Liminar Prejudicada
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03/12/2021 09:27
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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01/11/2021 23:55
Conclusos para decisão
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01/11/2021 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2021
Ultima Atualização
16/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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