TJMA - 0830684-18.2020.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2021 08:55
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2021 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 15:54
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 15:53
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 15:41
Transitado em Julgado em 25/03/2021
-
26/03/2021 17:11
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 25/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 17:11
Decorrido prazo de RAIMUNDA CELIA SILVA COELHO em 25/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 17:11
Decorrido prazo de ELDIMIR OTAVIO COELHO JUNIOR em 24/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 22:14
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 15/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 01:23
Publicado Intimação em 04/03/2021.
-
03/03/2021 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
03/03/2021 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
03/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0830684-18.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLON MENDES BRAGA Advogados do(a) AUTOR: ELDIMIR OTAVIO COELHO JUNIOR - MA11525, RAIMUNDA CELIA SILVA COELHO - MA2068 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Cobrança do Seguro DPVAT, proposta por MÁRLON MENDES BRAGA em desfavor de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DPVAT objetivando o recebimento do seguro após o malogro do pedido administrativo da referida verba.
Juntou a documentação necessária à instrução do pedido.
Ao contestar a ação, a suplicada arguiu, entre outros temas, a ocorrência de coisa julgada, justificando que ação semelhante já havia sido protocolada e julgada no Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de Paço do Lumiar.
Em réplica, o autor não negou o fato, limitando-se a dizer que o feito foi julgado improcedente porque não logrou êxito em anexar o laudo do IML, daí porque requereu a sua juntada naquela oportunidade.
O réu se manifestou sobre o referido documento, aduzindo que se referia a evento distinto ao constante na inicial. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 354 do CPC que se verificando a presença de uma das hipóteses previstas no art. 485 do mesmo diploma legal, o feito deverá ser julgado no estado em que se encontra. É bem o caso da situação presente, considerando que o exame acurado dos elementos coligidos aos autos indica que o autor ingressou com ação idêntica à presente junto ao Juizado Especial Cível e Criminal do termo judiciário de Paço do Lumiar, em que também figurou como ré a SEGURADORA LÍDER.
Atente-se que a referida demanda, tombada sob o nº 0800527-12.2020.8.10.0050, foi julgada improcedente por falta de provas, colhendo-se, a propósito, o seguinte excerto da sentença de lavra da Dra.
LEWMAN DE MOURA SILVA, in verbis: Adentrando ao mérito e analisando detidamente os autos, verifico que o autor não juntou aos autos qualquer documento que comprove as alegações contidas na vestibular, não sendo assim possível se reconhecer a existência dos fatos, como delineados pela parte.
Não juntou o laudo pericial original ou cópia do mesmo, o que impede a comprovação da lesão e de que ocorreu em decorrência de acidente de trânsito.
Deste modo, entendo que o reclamante não se desincumbiu do ônus que lhe cabe, que é demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, qual seja, que a vítima do acidente automobilístico se enquadra nos requisitos legais para receber indenização decorrente do seguro obrigatório.
Dessa forma, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Defiro o pedido do benefício da justiça gratuita em razão do autor ser pessoa presumidamente pobre.
Ora, o autor em vez de interpor o recurso adequado em face da referida decisão, visto que não concordava com o seu conteúdo, optou por repetir a ação, o que, todavia, é defeso por afrontar a coisa julgada, cuja definição legal está estampada nos §§ 2º e 4º do art. 337 do CPC.
Impende gizar, por oportuno, que a sentença anterior deixou claro que estava examinando o mérito da demanda, o que impõe a extinção desta ação sem apreciação do mérito.
ANTE TODO O EXPOSTO, e considerando o que mais dos autos consta, EXTINGO a presente ação, sem apreciação do seu mérito, ex-vi do art. 485, inciso V do CPC em razão da caracterização da coisa julgada por repetir a demanda tombada nº 0800527-12.2020.8.10.0050, antes ajuizada no Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de Paço do Lumiar.
Condeno o autor no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, suspendendo, porém, sua exigência em razão do disposto no § 3º do art. 98 do CPC, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
São Luís, 1 de março de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
02/03/2021 18:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2021 18:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2021 16:12
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
26/02/2021 17:46
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 17:45
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 10:02
Juntada de petição
-
23/02/2021 00:22
Publicado Intimação em 22/02/2021.
-
19/02/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
19/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0830684-18.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARLON MENDES BRAGA Advogados do(a) AUTOR: ELDIMIR OTAVIO COELHO JUNIOR - OAB/MA 11525, RAIMUNDA CELIA SILVA COELHO -OAB/MA 2068 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - OAB/MA 11735-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte requerida para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o documento acostado à Réplica no ID 41185650.
São Luís, Quinta-feira, 18 de Fevereiro de 2021.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
18/02/2021 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2021 07:45
Juntada de Ato ordinatório
-
16/02/2021 11:55
Juntada de petição
-
06/02/2021 11:35
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 11:35
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 04/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 14:40
Juntada de aviso de recebimento
-
14/12/2020 01:51
Publicado Intimação em 14/12/2020.
-
12/12/2020 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
10/12/2020 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2020 10:50
Juntada de Ato ordinatório
-
04/12/2020 08:18
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 17:05
Juntada de contestação
-
18/11/2020 10:03
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 00:20
Publicado Intimação em 13/11/2020.
-
13/11/2020 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
11/11/2020 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2020 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2020 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 09:25
Conclusos para despacho
-
04/11/2020 09:25
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 00:14
Juntada de petição
-
07/10/2020 02:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/10/2020 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 15:19
Conclusos para despacho
-
05/10/2020 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2020
Ultima Atualização
29/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801349-26.2020.8.10.0074
Francisco Rodrigues Chaves
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francinete de Melo Rodrigues
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/04/2022 13:17
Processo nº 0804032-95.2020.8.10.0022
Lindaci Ferreira Goncalves
Municipio de Acailandia
Advogado: Jamila Fecury Cerqueira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/11/2020 02:11
Processo nº 0803584-86.2020.8.10.0034
Marcelino Viana Bayma Filho
Delegado Regional da Policia Civil - 4ª ...
Advogado: Noelson Francisco Costa Pereira Lima Fil...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/09/2020 16:02
Processo nº 0000956-09.2007.8.10.0069
Maria do Socorro Leite Campos
Municipio de Araioses
Advogado: Genuino Lopes Moreira Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/11/2007 00:00
Processo nº 0800001-93.2021.8.10.0055
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Grailson Guedes Ferreira
Advogado: Diesika de Kassia Dias e Dias
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/01/2021 18:02