TJMA - 0803584-86.2020.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2021 11:13
Arquivado Definitivamente
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17/06/2021 11:13
Transitado em Julgado em 17/06/2021
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11/03/2021 14:02
Decorrido prazo de MARCELINO VIANA BAYMA FILHO em 10/03/2021 23:59:59.
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18/02/2021 12:32
Juntada de petição
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17/02/2021 01:32
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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12/02/2021 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO 0803584-86.2020.8.10.0034 REQUERENTE: MARCELINO VIANA BAYMA FILHO Advogado do(a) IMPETRANTE: NOELSON FRANCISCO COSTA PEREIRA LIMA FILHO - MA16042 REQUERIDO(A): Delegado Regional da Polícia Civil - 4ª DP, Dr.
Gilvan Lucas de Sousa SENTENÇA Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por MARCELINO VIANA BAYMA FILHO em face do Delegado Regional da Polícia Civil - 4ª DP, Dr.
Gilvan Lucas de Sousa. Alega o impetrante que se encontrava em sua residência quando 02 (dois) policiais civis chegaram e disseram que levariam a sua motocicleta (Honda/CG 160 FAN ESDI, preta, placa PSX4778, RENAVAN 1125932993), eis que poderia ter sido utilizada como transporte no cometimento de um crime em que seu enteado seria suspeito.
Aduz que o ato arbitrário se deu por ordens da autoridade apontada como coatora, porém sem mandado judicial.
Segue narrando que o crime que ensejou a apreensão arbitrária da motocicleta se deu em 23/04/2020 e, até a propositura do mandamus o inquérito policial não havia sido finalizado.
Relata que está na posse somente do Certificado de Registro de Veículo (CRV) e que o Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo (CRLV) encontra-se em poder do impetrado.
Com isso, pugna liminarmente pela liberação da motocicleta. Ao final, requereu a concessão da liminar para que fosse determinada a liberação da motocicleta Honda/CG 160 FAN ESDI, preta, placa PSX4778, RENAVAN 1125932993 (CRV incluso) ao impetrante, no mérito busca a confirmação do pedido liminar. Decisão ID: 36712848, indeferiu o pedido liminar.
A autoridade tida como coatora foi notificada ID nº 38240321, porém não prestou suas informações. O Estado do Maranhão ofereceu “contestação” em Id nº 37929904 onde, preliminarmente, sustentou a ocorrência do instituto da decadência, bem como ausência de liquidez e certeza do direito do autor.
Ao final, pugnou pela denegação da segurança pleiteada.
Com vista dos autos, o Ministério Público Estadual manifestou-se ID nº 39420224, arguindo que o impetrante sequer informa a data da suposta apreensão do veículo (motocicleta Honda placa PSX4778), o que impossibilita a análise da condição de procedibilidade da ação, nos termos do artigo 23, da Lei n.º 12.016/2009.
Ademais, suscitou a existência de instrumento próprio para o pleito autoral, a ser conduzido na seara criminal, conforme estabelece o art. 118 e seguintes do referido Diploma Legal, eis que o bem apreendido possui relação com a prática de ilícito penal que está sendo investigado, bem como pela ausência de prova pré-constituída, indispensável no mandado de segurança para comprovar a existência do alegado direito líquido e certo, pelo fato do o impetrante não ter comprovado a propriedade, requerendo a extinção do presente mandamus, sem resolução de mérito.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Da preliminarmente: prazo decadencial – extinção do feito sem resolução do mérito Na Lei 12.016/2009, tem-se a redação do art. 23 que prevê a extinção do direito de requerer o mandado de segurança após 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência do interessado do ato impugnado.
Tal dispositivo foi declarado constitucional através da súmula 632 que dispõe: é constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança.
No presente caso, não houve menção da exata data do suposto ato ilegal ou abuso de poder.
O impetrante apenas relata que “o Impetrante se encontrava em sua residência, quando 02 (dois) policiais civis chegaram e disseram que iriam levar a sua motocicleta, uma Honda/CG 160 FAN ESDI, preta, placa PSX4778, RENAVAN 1125932993 (CRV incluso), haja vista que a motocicleta poderia ter sido utilizada como transporte no cometimento de um crime em que seu enteado seria suspeito” e que “o crime que deu ensejo à apreensão arbitrária da motocicleta se deu em 23/04/2020 e, até hoje o inquérito policial nunca foi finalizado”.
Observa-se assim que, o impetrante não especificou a data exata em que o ato impugnado teria acontecido, o que, como bem asseverado pelo Parquet, impossibilita a análise da condição de procedibilidade da ação, nos termos do artigo 23, da Lei n.º 12.016/2009.
Rejeito a presente preliminar.
Da ausência de prova pré-constituída: ausência de liquidez e certeza do direito O mandado de segurança não permite dilação probatória, tendo em vista que pressupõe a existência de direito líquido e certo aferível por prova pré-constituída, a qual é condição da ação mandamental, pois aquela é imprescindível para constatar a existência e demarcar a extensão do direito afrontado ou ameaçado por ato da autoridade impetrada. É, assim, remédio constitucional que se destina apenas àquelas situações previstas na Constituição Federal, não podendo ser vulgarizado, o que se verifica sempre que o ato atacado comporta recurso/ação própria e ele é utilizado como sucedâneo desse meio. É o caso dos autos onde se afigura evidente a impropriedade do remédio jurídico utilizado pelo impetrante, uma vez que previsto legalmente o Incidente de Restituição de Bens, estampado no artigo 120, do Código de Processo Penal, cujo processamento é especificado nos §§ 1º a 5º do aludido dispositivo legal, não devendo o Mandado de Segurança ser usado como medida substitutiva quando existe recurso e/ou ação própria.
Cite-se para tanto a jurisprudência abaixo: TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDASMANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) Nº 1016415-63.2020.8.11.0000 EMENTA:MANDADO DE SEGURANÇA – RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO – EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO PRÓPRIO, PREVISTO EM LEI – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – PEDIDO NÃO CONHECIDO – APREENSÃO DE APARELHO CELULAR UTILIZADO PARA COMUNICAÇÃO ENTRE O RÉU E A VÍTIMA DE FEMINICÍDIO – ALEGADA UTILIZAÇÃO DAS LINHAS TELEFÔNICAS NO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA ACERCA DA TITULARIDADE DELAS – SEGURANÇA DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
A restituição de bem apreendido tem procedimento próprio, previsto na legislação processual penal, que deve ser interposto no juízo singular, sob pena de supressão de instância.
Pedido não conhecido.
Demonstrado que o aparelho apreendido na posse do companheiro da impetrante era utilizado para manter contato com a vítima de feminicídio, necessária a realização de perícia técnica, para apuração dos fatos.A alegação de que o referido aparelho, bem como os sim cards nele contidos, eram utilizados para contato do escritório de advocacia da impetrante, carece de prova pré-constituída, que não foi trazida na ação mandamental. (TJ-MT - MS: 10164156320208110000 MT, Relator: ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, Data de Julgamento: 01/10/2020, Turma de Câmaras Criminais Reunidas, Data de Publicação: 07/10/2020) Grifei.
Destaco ainda que, mesmo que se superasse o argumento acima explanado, tenho que a segurança seria denegada.
Isto porque, como se sabe, na estreita via do mandado de segurança, o direito do impetrante deve ser líquido e certo, ou seja, deve ser comprovado de plano, de modo que todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício já estejam presentes desde a impetração, o que não ocorreu no presente caso. É que, no caso em exame, resta ausente o alegado direito líquido e certo à restituição do veículo supostamente apreendido, diante da existência de dúvidas acerca da ilegalidade na apreensão do veículo, bem como da propriedade do automóvel, vez que o impetrante deixou de anexar qualquer documentação comprobatória do alegado.
Não há nos autos prova substancial que ateste, prima facie, a existência do direito da parte autora.
Neste sentido os julgados abaixo colacionados: APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO.
Pretensão de restituição de bem apreendido por autoridade policial em decorrência da lavratura, por terceiro, de boletim de ocorrência de furto.
Alegação do impetrante de que é o único titular do veículo em questão, sendo devida imediata a restituição do bem.
Inadmissibilidade.
Ausência de elementos aptos a comprovar, de plano, a titularidade do bem apreendido.
Inexistência de pedido administrativo de restituição perante a autoridade policial, nos termos do que preconiza o artigo 120 do Código de Processo Penal.
Dúvida acerca do verdadeiro proprietário do veículo.
Necessidade de dilação probatória para a comprovação dos fatos alegados pelo impetrante, o que não se admite em sede mandamental.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10034460720188260602 SP 1003446-07.2018.8.26.0602, Relator: Bandeira Lins, Data de Julgamento: 17/05/2019, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/05/2019).
Grifei.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, em razão da inadequação da via eleita e da inexistência de prova pré-constituída, condição necessária para viabilizar o correto processamento do feito, confirmo a liminar indeferida e DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Determino o arquivamento do presente feito, dando-se as baixas necessárias, após satisfeitas as demais e legais formalidades.
Sem honorários advocatícios, ex vi das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Codó (MA), data do sistema. Carlos Eduardo de Arruda Mont`Alverne Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara -
11/02/2021 18:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 18:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2021 14:07
Denegada a Segurança a MARCELINO VIANA BAYMA FILHO - CPF: *93.***.*60-44 (IMPETRANTE)
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21/01/2021 20:02
Conclusos para julgamento
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12/01/2021 14:43
Juntada de Certidão
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22/12/2020 15:14
Juntada de petição
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15/12/2020 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2020 05:51
Decorrido prazo de NOELSON FRANCISCO COSTA PEREIRA LIMA FILHO em 14/12/2020 23:59:59.
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05/12/2020 04:54
Decorrido prazo de Delegado Regional da Polícia Civil - 4ª DP, Dr. Gilvan Lucas de Sousa em 04/12/2020 23:59:59.
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01/12/2020 11:38
Juntada de Certidão
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20/11/2020 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2020 11:26
Juntada de diligência
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12/11/2020 16:54
Juntada de contestação
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12/11/2020 12:07
Expedição de Mandado.
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27/10/2020 01:26
Publicado Intimação em 27/10/2020.
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27/10/2020 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/10/2020 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2020 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2020 16:03
Não Concedida a Medida Liminar
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13/10/2020 10:17
Conclusos para decisão
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13/10/2020 10:16
Juntada de termo
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10/10/2020 07:15
Decorrido prazo de NOELSON FRANCISCO COSTA PEREIRA LIMA FILHO em 08/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 07:02
Decorrido prazo de NOELSON FRANCISCO COSTA PEREIRA LIMA FILHO em 08/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 06:51
Decorrido prazo de NOELSON FRANCISCO COSTA PEREIRA LIMA FILHO em 08/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 06:43
Decorrido prazo de NOELSON FRANCISCO COSTA PEREIRA LIMA FILHO em 08/10/2020 23:59:59.
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17/09/2020 08:26
Juntada de Certidão
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17/09/2020 00:12
Publicado Intimação em 17/09/2020.
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17/09/2020 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/09/2020 10:44
Juntada de petição
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15/09/2020 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2020 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2020 00:09
Conclusos para decisão
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07/09/2020 16:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/09/2020 11:04
Declarada incompetência
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02/09/2020 08:44
Conclusos para decisão
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02/09/2020 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2020
Ultima Atualização
17/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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