TJMA - 0803955-23.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 16:04
Baixa Definitiva
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27/03/2025 16:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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27/03/2025 16:03
Juntada de termo
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27/03/2025 16:01
Juntada de Certidão
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27/03/2025 15:59
Recebidos os autos
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27/03/2025 15:59
Juntada de Certidão
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27/03/2025 15:59
Recebidos os autos
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03/11/2022 22:40
Decorrido prazo de AGAMENON GUIMARAES COELHO em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 22:40
Decorrido prazo de AGAMENON GUIMARAES COELHO em 31/10/2022 23:59.
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24/10/2022 12:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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24/10/2022 12:01
Juntada de Certidão
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24/10/2022 10:49
Juntada de Certidão
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24/10/2022 10:45
Juntada de Certidão
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24/10/2022 10:33
Juntada de Certidão
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21/10/2022 02:46
Decorrido prazo de AGAMENON GUIMARAES COELHO em 20/10/2022 23:59.
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28/09/2022 02:07
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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28/09/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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26/09/2022 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 11:59
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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15/09/2022 01:42
Publicado Decisão (expediente) em 15/09/2022.
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15/09/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2022 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 18:19
Recurso Especial não admitido
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15/08/2022 10:55
Conclusos para decisão
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15/08/2022 10:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/07/2021 09:12
Juntada de Certidão
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18/06/2021 10:57
Juntada de petição
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24/05/2021 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 24/05/2021.
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21/05/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
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20/05/2021 22:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2021 11:35
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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20/04/2021 12:25
Conclusos para decisão
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20/04/2021 12:24
Juntada de termo
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06/04/2021 12:36
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2021 17:01
Juntada de petição
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16/03/2021 00:13
Publicado Intimação em 16/03/2021.
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16/03/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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15/03/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL APCIV 0803955-23.2018.8.10.0001 Recorrente: Estado do Maranhão Procurador: Flávia Patricia Soares Rodrigues Recorrido: Agamenon Guimaraes Coelho Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) INTIMAÇÃO Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contrarrazões ao Recurso Especial São Luís (MA), data e assinatura do sistema -
12/03/2021 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2021 20:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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11/03/2021 19:30
Juntada de petição
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26/02/2021 20:52
Juntada de recurso especial (213)
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19/02/2021 23:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2021 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 19/02/2021.
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18/02/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 00:00
Intimação
Sessão virtual de 04/02/2021 a 11/02/2021 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803955-23.2018.8.10.0001 – SÃO LUÍS Embargante: Estado do Maranhão Procuradora: Dra.
Flávia Patrícia Soares Rodrigues Embargado: Agamenon Guimaraes Coelho Advogado: Dr.
Carlos Thadeu Diniz Oliveira - OAB/MA nº 11.507.
Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO DISSOCIADO DAS HIPÓTESES INSERTAS NO ART. 1022 DO CPC.
REJEIÇÃO. I – Constatada a inexistência de vícios, e ante a verificação de que foram opostos com o único escopo de provocar nova discussão sobre questão já decidida, devem ser repelidos os embargos declaratórios, vez que dissociados das hipóteses insertas no art. 1022 da Lei Processual Civil; II – decisão que, fundamentadamente, analisa os fatos e aplica o direito atinente à espécie, ainda que de forma contrária à pretensão deduzida pela parte, não autoriza a oposição de embargos de declaração – ante a ausência de pressuposto objetivo dessa modalidade recursal; III – mesmo opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, os aclaratórios devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1022 do CPC (obscuridade, omissão ou contradição), posto que não se prestam, por si sós, a forçar o ingresso na instância superior; IV - embargos de declaração não acolhidos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em rejeitar os embargos, nos termos do voto do Desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 11 de fevereiro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
17/02/2021 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2021 09:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/02/2021 12:01
Deliberado em Sessão - Julgado
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25/01/2021 11:47
Incluído em pauta para 04/02/2021 15:00:00 Sala Virtual - 3ª Camara Cível.
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22/01/2021 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2021 09:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/12/2020 15:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/12/2020 12:28
Juntada de embargos de declaração (1689)
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07/12/2020 16:00
Juntada de petição
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03/12/2020 15:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2020 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 02/12/2020.
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02/12/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
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30/11/2020 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2020 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2020 11:15
Conhecido o recurso de AGAMENON GUIMARAES COELHO - CPF: *81.***.*96-68 (APELANTE) e provido
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27/11/2020 11:03
Deliberado em Sessão - Julgado
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20/11/2020 11:07
Juntada de parecer do ministério público
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16/11/2020 18:47
Juntada de petição
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10/11/2020 09:23
Incluído em pauta para 19/11/2020 15:00:00 Sala Virtual - 3ª Camara Cível.
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09/11/2020 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2020 11:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/08/2020 13:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/08/2020 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 03/08/2020 23:59:59.
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03/08/2020 14:21
Juntada de parecer do ministério público
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02/07/2020 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2020 04:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 30/06/2020 23:59:59.
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13/04/2020 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2020 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2020 11:45
Recebidos os autos
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03/04/2020 11:45
Conclusos para despacho
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03/04/2020 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2020
Ultima Atualização
15/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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