TJMA - 0803156-07.2020.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2021 13:53
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2021 20:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Codó.
-
06/12/2021 20:58
Realizado cálculo de custas
-
08/10/2021 07:49
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 12:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/06/2021 12:29
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 12:28
Transitado em Julgado em 11/03/2021
-
11/03/2021 14:02
Decorrido prazo de administradora de consorcio honda em 10/03/2021 23:59:59.
-
17/02/2021 01:32
Publicado Intimação em 17/02/2021.
-
12/02/2021 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
12/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO 0803156-07.2020.8.10.0034 REQUERENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO HONDA Advogado do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - SP107414 REQUERIDO(A): LUIS FERNANDO DE OLIVEIRA CORREIA SENTENÇA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTD, qualificado e representado, propôs a presente Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar, em face de LUIS FERNANDO DE OLIVEIRA CORR, também qualificado.
No pormenor, aduz que a parte ré integra o Grupo de Consórcio de nº 39250/128.
Em garantia da operação, a parte ré transferiu em alienação fiduciária o veículo/marca MARCA: HONDA TIPO: MOTOCICLO MODELO: NXR 160 BROS ESD CHASSI: 9C2KD0800FR065198 COR: PRETO ANO: 2015 PLACA: PSS9706 RENAVAM : *11.***.*26-22. Ocorre que o requerido não teria cumprido com suas obrigações, totalizando o débito de 9.625,17 (Nove Mil Seiscentos e Vinte e Cinco Reais e Dezessete Centavos ).
Ao final requereu, liminarmente, a busca e apreensão do bem descrito na peça vestibular, e, no mérito, a procedência dos pedidos formulados, com a consolidação da posse e propriedade do bem.
Juntou documentos, ID nº 34489971 a 34490481.
Decisão de ID nº 34491202 deferiu a liminar pleiteada.
Em petição de ID nº 39030809 a parte autora informa ter celebrado acordo extrajudicial com a parte requerida, o qual já cumprido, requerendo a extinção da ação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar. É sabido que a ação de busca e apreensão é o instrumento processual utilizado pelo credor nos contratos de financiamento garantidos por alienação fiduciária, com o escopo de reaver para si o bem alienado que se encontra na posse injusta do devedor, em virtude do não adimplemento, por parte deste, das parcelas fixadas pelo contrato.
No caso dos autos, em que o autor requereu a extinção do feito em virtude de ter firmado com o devedor acordo extrajudicial para quitação da dívida, obtendo, dessa maneira, a satisfação da obrigação que lhe era devida, a solução extintiva se impõe.
Neste sentido, incorre na espécie a perda do objeto da demanda, os julgados abaixo transcritos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
QUITAÇÃO DAS PARCELAS DO CONTRATO.
PERDA DO OBJETO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO. - A quitação das parcelas do contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária implica na perda do objeto da ação de busca e apreensão.
V(...). (TJ-MG - AC: 10701110178764001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 25/09/2013, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/10/2013).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMUNICAÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE QUE HOUVE A QUITAÇÃO INTEGRAL DO CONTRATO.
PERDA DO OBJETO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SATISFAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CRÉDITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO.
PERDA DE SEU OBJETO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-AL - AI: 08043897620148020000 AL 0804389-76.2014.8.02.0000, Relator: Des.
Domingos de Araújo Lima Neto, Data de Julgamento: 10/03/2016, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2016).
Isto posto, julgo extinto do processo por perda do objeto e consequente interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, do NCPC.
Revoga-se o mandado de busca e apreensão anteriormente expedido.
Considerando que o débito ensejador do pedido de busca e apreensão somente foi devidamente quitado após a propositura da ação, portanto, réu deu causa à instauração do processo, condeno o requerido ao pagamento das custas adiantadas pelo credor, salvo se incluídas quando da quitação extrajudicial da dívida, ficando dispensadas as partes das eventualmente remanescentes (CPC/15, art. 90, § 3º).
Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da pretensão alcançada com o pagamento da dívida.
Determino a retirada de qualquer restrição/penhora incidente sobre o bem descrito na inicial, em razão de terminação proferida por este Juízo, nos presentes autos.
Ficando desde já autorizada a expedição de ofícios para esse fim.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se e dêem-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Codó(MA), 22 de janeiro de 2021. Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara -
11/02/2021 18:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2021 14:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
21/01/2021 20:00
Conclusos para julgamento
-
11/12/2020 17:23
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 06:00
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO DE OLIVEIRA CORREIA em 09/12/2020 23:59:59.
-
09/12/2020 15:22
Juntada de petição
-
17/11/2020 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2020 09:55
Juntada de diligência
-
19/09/2020 22:04
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 14/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 09:17
Expedição de Mandado.
-
16/09/2020 09:01
Juntada de Carta ou Mandado
-
10/09/2020 13:47
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 12:42
Juntada de petição
-
21/08/2020 00:10
Publicado Intimação em 21/08/2020.
-
21/08/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/08/2020 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2020 12:18
Concedida a Medida Liminar
-
17/08/2020 14:02
Conclusos para decisão
-
17/08/2020 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2020
Ultima Atualização
09/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804130-80.2020.8.10.0022
Helba Cristina Alves da Silva
Municipio de Acailandia
Advogado: Jamila Fecury Cerqueira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/11/2020 15:01
Processo nº 0801249-71.2020.8.10.0074
Antonio Barbosa da Costa
Banco Celetem S.A
Advogado: Washington Luiz Ribeiro Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/11/2020 11:08
Processo nº 0801299-34.2018.8.10.0150
Raimunda Caetana Soares Naziazeno
F. Reis B. Lucena - ME
Advogado: Itallo Ricardo Martins Nunes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/08/2018 09:21
Processo nº 0800271-65.2021.8.10.0040
Lilian Assuncao Bezerra
Msc Cruzeiros do Brasil LTDA.
Advogado: Lilian Assuncao Bezerra
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/01/2021 10:46
Processo nº 0009325-64.2016.8.10.0040
Valdeci Pereira Teixeira Junior
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Elkemarcio Brandao Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/07/2016 00:00