TJMA - 0801249-71.2020.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2021 03:16
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 21/10/2021 23:59.
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24/09/2021 13:16
Arquivado Definitivamente
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24/09/2021 13:15
Juntada de Certidão
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24/09/2021 13:09
Juntada de Certidão
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16/09/2021 10:27
Juntada de petição
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13/09/2021 08:06
Publicado Notificação em 03/09/2021.
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13/09/2021 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM PROCESSO Nº: 0801249-71.2020.8.10.0074 TIPO DE AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANTONIO BARBOSA DA COSTA REQUERIDO: BANCO CETELEM ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A INTIMAÇÃO Finalidade: Intimação do(a) advogado(a)(s) do(a) acima aludido(s), para, no prazo de 30 (trinta) dias, providenciar o recolhimento das custas finais, estas no valor de R$ 1.016,75 (um mil, dezesseis reais e setenta e cinco centavos), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor total das referidas custas, que é de 2.033,49 (dois mil, trinta e três reais e quarenta e nove centavos), referentes aos autos do processo em epígrafe.
OBS: O valor em referência deverá ser recolhido à conta do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário - FERJ, através do boleto bancário a ser retirado na Secretaria Judicial desta Vara Única, ou acessado no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (www.tjma.jus.br) no link Gerador de Custas.
Sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado, devendo o pagamento de tal valor ser devidamente comprovado nos autos, com a juntada do comprovante.
Bom Jardim/MA, Quarta-feira, 01 de Setembro de 2021.
SILANY PINTO PEREIRA DOS SANTOS Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim (Assinando de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular desta Comarca, Dr.
Bruno Barbosa Pinheiro, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA) -
01/09/2021 18:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 13:40
Juntada de certidão da contadoria
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05/06/2021 20:41
Juntada de petição
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07/05/2021 17:32
Juntada de Certidão
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06/05/2021 01:10
Publicado Intimação em 06/05/2021.
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05/05/2021 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
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04/05/2021 15:18
Juntada de Certidão
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04/05/2021 15:17
Juntada de
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04/05/2021 15:15
Juntada de
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04/05/2021 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 16:50
Conclusos para despacho
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20/04/2021 16:49
Juntada de termo
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15/04/2021 15:57
Juntada de petição
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07/04/2021 00:16
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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06/04/2021 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0801249-71.2020.8.10.0074 Requerente: ANTONIO BARBOSA DA COSTA Advogado do(a) EXEQUENTE: WASHINGTON LUIZ RIBEIRO FERREIRA - MA13547 Requerido: BANCO CETELEM Advogado do(a) REPRESENTADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DESPACHO DETERMINO A INTIMAÇÃO do executado para que pague, no prazo de 15 dias, o valor do débito, devidamente atualizado, sob pena de multa de 10%, ressalvando-se que, transcorrido o prazo para o cumprimento da obrigação de pagar quantia, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente embargos nos termos do art. 525, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, servindo este despacho como mandado. Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente -
05/04/2021 07:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 07:09
Juntada de Certidão
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01/04/2021 14:48
Juntada de petição
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29/03/2021 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2021 09:00
Conclusos para despacho
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26/03/2021 09:00
Juntada de Certidão
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26/03/2021 08:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/03/2021 08:53
Transitado em Julgado em 16/03/2021
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26/03/2021 08:48
Juntada de cópia de dje
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25/03/2021 13:51
Juntada de petição
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17/03/2021 08:36
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ RIBEIRO FERREIRA em 16/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 08:36
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 16/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 08:02
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ RIBEIRO FERREIRA em 09/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 05:56
Publicado Intimação em 23/02/2021.
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23/02/2021 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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22/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0801249-71.2020.8.10.0074 Requerente: ANTONIO BARBOSA DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: WASHINGTON LUIZ RIBEIRO FERREIRA - MA13547 Requerido: BANCO CETELEM Advogado do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Danos Morais ajuizada por Antonio Barbosa da Costa em face do Banco Cetelém S/A aduzindo, em síntese, que o requerido estaria efetuando descontos mensais em seu benefício previdenciário por conta de um empréstimo que a parte autora jamais teria realizado. Devidamente citado, a parte ré apresentou contestação. Intimada, a parte autora apresentou réplica. É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois o banco réu ao apresentar contestação de mérito impugnando os pedidos da parte autora configurou a resistência da pretensão, portanto presente o interesse de agir sendo desnecessária a comprovação de requerimento administrativo. Também rejeito a preliminar de prescrição, tendo em vista tratar-se de obrigação de trato sucessivo.
Por versar sobre matéria regulada pelo direito do consumidor, aplica-se o lapso prescricional de 05 anos, nos termos do art. 27, do CDC. Quanto ao termo inicial do referido prazo quinquenal, tem-se que é o dia do vencimento da última parcela, uma vez que se trata de contrato de trato sucessivo.
No caso dos autos, os descontos foram realizados até o final do contrato, que se deu em 09/07/2019, portanto dentro do prazo prescricional. Esse é o entendimento do STJ.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
INADIMPLÊNCIA. 1.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO AFASTADA.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 2.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015.
IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 3.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 4.
AGRAVO IMPROVIDO.
A jurisprudência desta Corte Superior está pacificada no sentido de que o vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, o qual deve observar o termo final indicado no contrato, que, no caso (mútuo imobiliário), é o dia do vencimento da última parcela. (...) (AgInt no AgInt no AREsp. A 1a Tese do IRDR n. 53983/2016 dispôs acerca dos documentos que devem ser apreciados em matéria de empréstimos consignados, dispondo sobre as regras de distribuição do ônus da prova, já na petição inicial, para o autor, e na contestação, para o réu.
Sendo assim, desnecessária instrução para produção de outras provas, pelo que passo a julgar o processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I do CPC.
No mérito, verifica-se que a autora questiona a existência e validade de contrato de empréstimo consignado, que teria sido realizado sem sua autorização ou pleno conhecimento, por não se ter atendido ao requisito do art. 595 do Código Civil. Quanto à distribuição do ônus da prova envolvendo empréstimos consignados, conforme dispõe a 1a Tese fixada no IRDR Nº 53983/2016: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Sendo assim, verifica-se que o autor não juntou aos autos os extratos de sua conta bancária para demonstrar sua alegação de que não recebera o valor objeto do contrato, por sua vez o banco réu apresenta TED, acompanhado do contrato, que indicam ter sido o valor depositado em conta corrente de titularidade da autora.
Portanto, presume-se que fora recebido pela requerente.
Por outro lado, nos casos envolvendo pessoas não alfabetizadas, dispõe a 2a tese do IRDR em questão: 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". O art. 595 do Código Civil prevê que o contrato com pessoa não alfabetizada exige assinatura a rogo, verbis: “Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. Não foi o que ocorreu no caso, em que o contrato foi assinado por duas testemunhas, mas não foi assinado a rogo, o que não garante que a parte autora tenha tomado pleno conhecimento dos termos do contrato, tornando-o consequentemente inválido. Esclareço que a assinatura a rogo é aquela em que o aderente, pessoa não alfabetizada, opõe a impressão digital, acompanhada da assinatura de pessoa alfabetizada, ato presenciado por duas testemunhas que também assinam o termo do contrato. Desse modo, o contrato deve ser declarado nulo, e o banco condenado a devolver ao consumidor os descontos indevidamente realizados, na forma simples, vez que não restou demonstrada a má-fé de que trata a 2a Tese do IRDR, verbis: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. ". Ressalte-se que essa redação resultou do acolhimento dos Embargos de declarações 36421/2018, 3550/2018, 35610/2018 e 35613/2018, de modo a explicitar os requisitos cumulativo ao reconhecimento da dobra, quais sejam: a configuração da inexistência ou invalidade do contrato celebrado, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária. No caso sequer trata-se de fraude, mas de mero vício formal de contrato firmado por pessoa não alfabetizada, e ainda que se trata-se de fraude o entendimento firmado na tese acima permaneceria hígido, conforme recentemente decidiu a Colenda Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - FRAUDE COMPROVADA POR LAUDO DE EXAME PERICIAL GRAFOTÉCNICO DO ICRIM - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - REFORMA - DEVIDA APENAS A RESTITUIÇÃO SIMPLES - DANO MORAL - MANUTENÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I - A instituição bancária tem o dever de indenizar os danos morais e materiais, este de forma simples, causados em razão de operações de crédito firmadas de forma fraudulenta, e, por isso, nulas, especialmente em não restando evidenciada a má-fé, não se aplicando a excludente da culpa exclusiva de terceiro, por se tratar de fortuito interno, conexo ao risco da atividade empresarial.
Inteligência da Súmula nº 479 do STJ; II- Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. (TJ-MA - AC: 00005530420148100131 MA 0025612019, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 15/08/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL) No tocante aos danos morais, vê-se que ele não resta configurado nos autos, pois conforme visto acima, não houve fraude no contrato celebrado, e sim apenas uma irregularidade meramente formal que o tornou inválido, no caso, a falta de assinatura a rogo, o que demonstra a ausência de abalo a direito da personalidade. Por fim, em atenção à eficácia restitutória decorrente da declaração de nulidade contratual, devem as partes devolver a outra o que efetivamente recebeu, ainda que não tenha requerido o banco demandado, por se tratar de pedido implícito, conforme entendimento pacificado pelo STJ, a exemplo do julgado abaixo transcrito: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
RESOLUÇÃO DE CONTRATO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO, PELO PROMITENTE VENDEDOR, DAS PARCELAS DO PREÇO PAGAS PELOS PROMITENTES COMPRADORES.
DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO DOS RÉUS.
CONCRETIZAÇÃO DA EFICÁCIA RESTITUTÓRIA DA RESOLUÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE DECISÃO 'EXTRA PETIA'. 1.
Decretada a resolução do contrato de promessa de compra e venda, deve o juiz, ainda que não tenha sido expressamente provocado pela parte interessada, determinar a restituição, pelo promitente vendedor, das parcelas do preço pagas pelos promitentes compradores. 2.
Concretização da eficácia restitutória da resolução, aplicável em benefício das duas partes do contrato, como consequência natural da desconstituição do vínculo contratual. 3.
Inocorrência de decisão "extra petita". 4.
Reafirmação da jurisprudência da Terceira e da Quarta Turma deste STJ acerca do tema. 5.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (STJ - REsp: 1286144 MG 2011/0242465-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 07/03/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2013 RB vol. 594 p. 46 RSTJ vol. 230 p. 585) Assim, tem-se que o banco recebeu da parte autora o total de R$ 3.222,00, equivalente a 60 parcelas descontadas, enquanto ela (parte autora) recebeu o valor de R$ 1.721,59. ISSO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar nulo o contrato de nº 51-890146/14310; b) restituir as partes ao status quo ao contrato, com a condenação do banco na obrigação de restituir à parte autora a quantia recebida de R$ 3.222,00, e da parte autora de pagar ao banco a quantia de R$ 1.721,59, permitida a compensação. Ao valor a ser pago pelo banco incidem juros legais de mora a contar da citação e correção monetária a contar de cada desconto, enquanto ao valor a ser pago pelo autor incidem juros de mora a partir do ajuizamento da ação e correção monetária desde a data prevista no contrato anulado. Conforma jurisprudência do STJ, os juros legais consistem na taxa Selic, a qual já inclui correção monetária, Havendo período de incidência isolada da correção monetária, incidirá o IPCA-E. Considerando a sucumbência recíproca, condeno às partes no pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico auferido pela parte contrária, respeitada a isenção decorrente da justiça gratuita à parte autora, nas condições do art. 98 do CPC. Intimem-se, servindo esta sentença como mandado. Datado e assinado eletronicamente. -
19/02/2021 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2021 10:44
Julgado procedente em parte do pedido
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17/02/2021 16:32
Conclusos para decisão
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17/02/2021 01:50
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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16/02/2021 16:42
Juntada de petição
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15/02/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM 0801249-71.2020.8.10.0074 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO BARBOSA DA COSTA Advogado(a)(s): Dr(s). Advogado(s) do reclamante: WASHINGTON LUIZ RIBEIRO FERREIRA REU: BANCO CETELEM INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima aludido(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica à contestação, conforme despacho de ID 37953775 dos autos do processo em epígrafe. Bom Jardim/MA, Sexta-feira, 12 de Fevereiro de 2021. RAQUELINY REGO PORTO Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim (Assinando de ordem do (a) MM(a).
Dr.
Bruno Barbosa Pinheiro, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Bom Jardim, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA) -
12/02/2021 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2021 13:02
Juntada de Certidão
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07/12/2020 01:38
Publicado Intimação em 07/12/2020.
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05/12/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2020
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03/12/2020 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2020 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2020 13:06
Outras Decisões
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12/11/2020 15:58
Conclusos para despacho
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12/11/2020 15:58
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2020
Ultima Atualização
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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