TJMA - 0001152-79.2019.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Fernando Bayma Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 16:34
Baixa Definitiva
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09/11/2023 16:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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09/11/2023 16:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/11/2023 00:07
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 08/11/2023 23:59.
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14/10/2023 00:08
Decorrido prazo de REGINALDO TEXEIRA ROCHA em 13/10/2023 23:59.
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14/10/2023 00:08
Decorrido prazo de Ministério Público Maranhão em 13/10/2023 23:59.
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04/10/2023 14:46
Juntada de parecer do ministério público
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29/09/2023 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2023 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2023 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 16:49
Conhecido o recurso de REGINALDO TEXEIRA ROCHA (APELANTE) e provido em parte
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26/09/2023 15:32
Juntada de Certidão
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26/09/2023 15:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2023 00:11
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 25/09/2023 23:59.
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25/09/2023 15:44
Juntada de parecer do ministério público
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19/09/2023 11:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/09/2023 12:32
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 12:32
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 12:32
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2023 14:28
Recebidos os autos
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04/09/2023 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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04/09/2023 14:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/09/2023 14:24
Juntada de Outros documentos
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01/09/2023 09:06
Recebidos os autos
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01/09/2023 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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01/09/2023 09:06
Recebidos os autos
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01/09/2023 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Antonio Fernando Bayma Araujo
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01/09/2023 09:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/09/2023 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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01/09/2023 09:06
Pedido de inclusão em pauta
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01/09/2023 09:05
Conclusos para despacho do revisor
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30/08/2023 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos
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30/06/2022 07:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/06/2022 14:11
Juntada de parecer do ministério público
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22/06/2022 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 08:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/06/2022 08:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/06/2022 08:14
Juntada de documento
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22/06/2022 02:41
Publicado Decisão em 22/06/2022.
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22/06/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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21/06/2022 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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21/06/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADORA SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001152-79.2019.8.10.0029 Apelante: REGINALDO TEXEIRA ROCHA Defensoria Pública Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Relator(a): Desembargadora SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por REGINALDO TEXEIRA ROCHA, em face de sentença proferida nestes autos que o condenou pelo crime disposto no art. 121, § 2º inc.
II, c/c o art. 14, incisos II, ambos do Código Penal.
Analisando os autos, verifico que ao longo da tramitação do processo de origem foi interposto Recurso em Sentido Estrito contra decisão do juízo de primeiro grau em favor do ora apelante, em razão dos fatos discutidos no processo criminal de origem.
O referido recurso foi distribuída à 1ª Câmara Criminal, sob a relatoria do Des.
Antônio Fernando Bayma Araújo.
Nesse sentido, nos termos do art. 293, §8º do RITJMA, in verbis: Art. 293 A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. § 8º A prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão, se o relator deixar o Tribunal ou for removido de Câmara.
Desse modo, pela regra supracitada, a 1ª Câmara Criminal é o órgão competente para processar e julgar todos os recursos posteriores, incluindo-se aí o presente processo.
Pelo exposto, declaro a incompetência absoluta da Terceira Câmara Criminal, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos à 1ª Câmara Criminal. São Luís, data do sistema.
Desembargadora SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Relatora -
20/06/2022 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 13:11
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/06/2022 11:43
Recebidos os autos
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17/06/2022 11:43
Conclusos para despacho
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17/06/2022 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
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