TJMA - 0800309-16.2022.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 01:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/11/2023 23:59.
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04/10/2023 14:49
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 14:28
Juntada de petição
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29/09/2023 11:26
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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29/09/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0800309-16.2022.8.10.0146.
Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Requerente(s): VALDECI DE SOUSA NASCIMENTO.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JANAEL DE MIRANDA DOS SANTOS - PI10704-A Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça.
Em consonância com o art. 126, I, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça e Art. 26, §3º da LEI Nº 9.109 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009 : § 3º Apurados valores superiores de custas ou despesas processuais finais aos mencionados no parágrafo anterior, o secretário judicial providenciará a notificação do devedor por carta para pagamento do débito no prazo de trinta dias, sob pena de inscrição do valor em dívida ativa.
Intimo a parte requerida para recolher as custas judiciais de id. 102050222 no prazo de 30 (trinta) dias.
Joselândia/MA, 22 de setembro de 2023.
LUCAS ROBERT VARAO NEGREIROS Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA -
22/09/2023 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2023 16:42
Juntada de Certidão
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22/09/2023 16:41
Juntada de Certidão
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21/09/2023 14:16
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Joselândia.
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21/09/2023 14:16
Realizado cálculo de custas
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06/09/2023 08:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/09/2023 02:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 02:08
Decorrido prazo de JANAEL DE MIRANDA DOS SANTOS em 05/09/2023 23:59.
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15/08/2023 04:45
Publicado Intimação em 15/08/2023.
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15/08/2023 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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15/08/2023 04:45
Publicado Intimação em 15/08/2023.
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15/08/2023 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0800309-16.2022.8.10.0146.
Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Requerente(s): VALDECI DE SOUSA NASCIMENTO.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JANAEL DE MIRANDA DOS SANTOS - PI10704-A Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça.
Em consonância com o art. 126 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, XV - transitando em julgado a sentença cível, intimação das partes para requererem o que entendam de direito, em quinze dias; Intimo as partes para requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Joselândia/MA, 11 de agosto de 2023.
LUCAS ROBERT VARAO NEGREIROS Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA -
11/08/2023 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2023 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2023 14:38
Juntada de Certidão
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11/08/2023 14:34
Transitado em Julgado em 10/08/2023
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11/08/2023 00:27
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:27
Decorrido prazo de JANAEL DE MIRANDA DOS SANTOS em 10/08/2023 23:59.
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29/07/2023 00:07
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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29/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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26/07/2023 02:03
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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26/07/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800309-16.2022.8.10.0146 REQUERENTE(S): VALDECI DE SOUSA NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JANAEL DE MIRANDA DOS SANTOS - PI10704-A REQUERIDO(A)(A): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Trata-se de ação por danos morais e materiais em decorrência de cobrança de tarifas bancárias pelo mais diversos motivos, inclusive a manutenção de conta, quando a parte autora desejava apenas a conta benefício.
Contestação apresentada em id. 72008223.
Houve réplica id. 72357484.
Instados a manifestarem interesse na produção de novas provas, a parte requerente informou não ter mais provas a produzir (id. 77785126); a parte promovida pugnou pela designação de audiência (id. 78299170).
Termo de Audiência em id. 87631694.
Após fundamentar, DECIDO.
De proêmio, afasto a preliminar de carência da ação, eis que o interesse processual do autor reside na necessidade e na utilidade de uma manifestação judicial para ver satisfeito direito que entendem devido, sendo a prestação jurisdicional a única via idônea para tanto.
Assim, não há que se falar em falta de interesse do requerente.
O cerne da presente demanda consiste na discussão sobre a existência de danos materiais e morais pela cobrança de valores em conta corrente que teria sido supostamente aberta para a parte Requerente (que possui somente conta para recebimento de benefício previdenciário), com cobrança de tarifas bancárias em prejuízo da parte autora.
Reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à demanda, pois se trata de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira Requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte Requerente qualifica-se como consumidora.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito na prestação do serviço realizado pela parte requerido, uma vez que a mesma não teria agido com boa fé e, assim, de forma abusiva e unilateral, criou conta-corrente vinculada à parte Requerente, gerando cobranças, de modo que não tem fornecido a segurança que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior.
Denota-se, que as provas juntadas pela parte Requerente não deixam dúvidas quanto ao fato de que existe a conta corrente de titularidade do Requerente e que nela estão sendo cobradas valores sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA EXPRESSOS”, “PARC CRED PESS" e “MORA CRED PESS”, conforme se denota de documento id. 69164851.
De outra banda, em peça de bloqueio a parte Requerida, não comprova a anuência da parte autora com a cobrança dessas tarifas.
Logo, a Requerida não se desincumbiu do seu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, já que não produziu qualquer meio de prova que comprovasse a regularidade da contratação e das tarifas cobradas, razão pela qual entendo serem plenamente válidas as alegações da inicial.
Por seu turno, há de referir que nas relações contratuais a boa-fé objetiva deve estar presente em todas as fases da contratação, a teor do que dispõe o Código Civil/2002, em seu art. 422, verbis: Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Por essa cláusula geral de boa-fé objetiva, os contratos e negócios jurídicos possuem deveres anexos para as partes, sendo eles: de comportarem-se com a mais estrita lealdade, de agirem com probidade, de informarem o outro contratante sobre todo o conteúdo do negócio.
In casu, nota-se que a parte Requerida, além de ter uma conduta abusiva de modificar o tipo de conta da parte Requerente sem a sua autorização expressa, enquadrando-se ao art. 39 do CDC, descumpriu um dos mencionados deveres anexos, qual seja, o dever de informação, pois não alertou a Requerente sobre as diferenças entre as modalidades de conta e os encargos que as mesmas acarretavam, sendo essa surpreendida pelos descontos das tarifas supracitadas.
Dessa sorte, resta clarividente, portanto, que houve violação positiva do contrato anteriormente existente entre as partes, já que ocorreu descumprimento do dever anexo de informação, bem como está caracterizada a falha no serviço bancário prestado pela parte ré, pois agiu com abusividade, não fornecendo a segurança legitimamente esperada pelo consumidor, razão pela qual devida reparação dos danos causados.
Noutra toada, no que alcança o dano material, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Assim, a parte Requerente deverá ser ressarcida naquilo que comprovou ser cobrança indevida.
No que tange ao dano moral, destaca-se que o mesmo consiste em uma violação ao direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e nem sofrimento.
Logo, uma vez comprovada a lesão, a sua reparação serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pelo Requerente.
Ocorre que, no caso dos autos, entendo que não restou comprovada a lesão aos direitos de personalidade da parte Requerente, de modo que a situação gerou, em verdade, mero aborrecimento de quem convive em sociedade.
Destaca-se que o este entendimento é pacificado nos Tribunais, vejamos: RECURSO nº: 0410501-86.2013 RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S/A RECORRIDO: MARIANA SILVA FONTES VOTO Na hipótese, o autor informa que é correntista do banco réu, possuindo, também, cartão de crédito.
Alega que no contrato firmado com o requerido havia a previsão de cobrança da tarifa de manutenção de conta, no valor de R$ 27,50, contudo, vem sendo cobrada, além desta tarifa, de outra, no valor de R$ 32,00, referente à anuidade.
Sustenta que o réu começou a lhe cobrar também, indevidamente, por seguro LIS Itau.
Pretende que a ré se abstenha de cobrar e efetue o cancelamento da tarifa de anuidade e do seguro LIS Itau, devolução em dobro dos valores cobrados, bem como danos morais.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade das cobranças e para condenar o réu a: 1) se abster de efetuar cobranças; 2) restituir na forma simples o valor pago pelo seguro LIS; e 3) pagar R$ 3.500,00 de danos morais.
Diante do desinteresse da autora em permanecer com a contratação dos serviços, mantenho a condenação quanto à abstenção da cobrança.
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso para afastar a condenação a título de danos materiais e morais, mantendo-se a obrigação de abstenção de cobranças.
Sem ônus sucumbenciais.
Rio de Janeiro, 02 de outubro de 2014.
SIMONE DE FREITAS MARREIROS JUÍZA RELATORA TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, condenando a parte Requerida a cancelar a conta corrente nº 0800709-8, na agência 1136, de titularidade da parte Requerente, mantendo somente, conta benefício, o que deve ser comprovado nos autos no prazo de 10 (dez) dias, bem como deve emitir novo cartão benefício em nome da parte requerente, possibilitando o saque de seus proventos, sob pena de multa por cobrança indevida de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fundamento no art. 537, do CPC, sem prejuízo da cobrança por negócios jurídicos realizados na antiga conta corrente da parte autora; condeno ainda, o Banco Requerido restituir à parte Requerente, a título de danos materiais, o dobro do valor indevidamente descontado em sua conta corrente no que tange a “TARIFA BANCÁRIA CESTA EXPRESSOS”, “PARC CRED PESS" e “MORA CRED PESS”, em valores a serem apurados em liquidação, mediante comprovação dos descontos pela parte autora, aplicando a dobra, e corrigidos monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo, com base na súmula 43 do STJ, e aplicados juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), contados da citação.
Quanto ao dano moral, julgo IMPROCEDENTE o pedido, por não identificar qualquer lesão a direito da personalidade.
Condeno a parte requerida ao pagamento de 10% do valor da condenação a título de honorários advocatícios e pelas custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Serve como mandado/ofício.
Joselândia (MA), 12 de julho de 2023.
BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela Comarca de Joselândia/MA -
17/07/2023 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2023 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2023 09:44
Julgado procedente em parte do pedido
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07/04/2023 11:38
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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07/04/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/03/2023 15:26
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 16:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2023 11:00, Vara Única de Joselândia.
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14/03/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2023 15:33
Juntada de petição
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02/03/2023 23:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/03/2023 23:10
Juntada de diligência
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15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av.
Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800309-16.2022.8.10.0146 REQUERENTE: VALDECI DE SOUSA NASCIMENTO.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: JANAEL DE MIRANDA DOS SANTOS (OAB 10704-PI).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado: Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA).
DESPACHO Defiro o pedido de formulado pela parte requerida em id. 78299170, pelo que designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13/03/2023, às 11h para oitiva da parte autora, a ser realizada por videoconferência pela plataforma do TJ/MA.
O acesso à sala de audiência remota na data e horário de sua realização ficará a cargo das partes e/ou respectivos advogados, através do seguinte link: (https://vc.tjma.jus.br/vujos), senha: tjma1234.
Ressalta-se que eventual inviabilidade técnica que impeça a participação virtual das partes e/ou testemunhas na referida sessão deve ser justificada a este Juízo com antecedência, hipótese que implicará na obrigação de comparecimento ao Fórum local para fins de participação ao ato independentemente de nova determinação.
Intime-se a parte autora pessoalmente para comparecimento à audiência O presente serve como mandado.
Joselândia/MA, Segunda-feira, 13 de Fevereiro de 2023 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA -
14/02/2023 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 13:33
Expedição de Mandado.
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14/02/2023 13:32
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/03/2023 11:00 Vara Única de Joselândia.
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14/02/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 06:36
Decorrido prazo de JANAEL DE MIRANDA DOS SANTOS em 17/10/2022 23:59.
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17/01/2023 06:36
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/10/2022 23:59.
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13/10/2022 16:27
Conclusos para despacho
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13/10/2022 16:14
Juntada de petição
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07/10/2022 16:22
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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07/10/2022 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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07/10/2022 16:22
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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07/10/2022 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 10:40
Juntada de petição
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06/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av.
Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800309-16.2022.8.10.0146 REQUERENTE: VALDECI DE SOUSA NASCIMENTO.
Advogado(s) do reclamante: JANAEL DE MIRANDA DOS SANTOS (OAB 10704-PI).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA).
DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar as provas que pretendem produzir.
Mantendo-se inertes, autos conclusos para sentença.
Requerendo provas, autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se. (Serve a presente de mandado) Joselândia/MA, Sexta-feira, 30 de Setembro de 2022.
BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA -
05/10/2022 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2022 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 12:14
Conclusos para decisão
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26/07/2022 22:59
Juntada de réplica à contestação
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26/07/2022 07:11
Publicado Intimação em 26/07/2022.
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26/07/2022 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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25/07/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0800309-16.2022.8.10.0146.
Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Requerente(s): VALDECI DE SOUSA NASCIMENTO.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JANAEL DE MIRANDA DOS SANTOS - PI10704-A Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A MANDADO DE INTIMAÇÃO Pelo presente, de ordem do Juiz BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE, Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA, intimo a parte autora, por seu causídico, para apresentar réplica à contestação de id. 72008223, no prazo de 15 (quinze) dias. Joselândia/MA, 22 de julho de 2022.
LUCAS ROBERT VARAO NEGREIROS Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA -
22/07/2022 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2022 14:03
Juntada de Certidão
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29/06/2022 03:01
Publicado Intimação em 22/06/2022.
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29/06/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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21/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av.
Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800309-16.2022.8.10.0146 REQUERENTE: VALDECI DE SOUSA NASCIMENTO.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: JANAEL DE MIRANDA DOS SANTOS (OAB 10704-PI).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado: .
DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, proposta por VALDECI DE SOUSA NASCIMENTO, em face da BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Concedo os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do NCPC1, que revogou o art. 4º da Lei 1.060/50, razão pela qual deixo de determinar o pagamento das custas processuais.
Cite-se a parte requerida para contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo alegar todas as matérias dispostas nos arts. 336 e ss do CPC/2015, sob pena de ser considerada revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora, nos termos do art. 344 do mesmo diploma processual.
A parte requerida pode acessar os seguintes documentos juntados pela parte autora Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22061323424291900000064685851 Inicial Petição 22061323424298500000064685852 Proc. e Doc.
Pessoais Procuração 22061323424304600000064685853 EXTRATO MENSAL Documento Diverso 22061323424314600000064685854 extrato-emprestimos-consignados Documento Diverso 22061323424327000000064685855 historico-creditos Documento Diverso 22061323424335500000064685856 . Esclareço que a não realização de audiência específica nos termos do art. 334 do CPC não inviabiliza que este Juízo, no curso do processo e a qualquer tempo, promova tentativa de autocomposição das partes, diversa de conciliação e/ou mediação, ocasião em que as partes, por si ou por seus procuradores, poderão externar ao Juízo acordo para pôr fim ao litígio, consoante autorização do art. 139, V da Lei 13105/2015.
Dito isto, determino que seja efetivada a citação do ré, nos moldes acima determinados, em atenção às normas do art. 335, III c/c art. 231 CPC/2015.
Apresentada a contestação ou escoado o prazo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Cite-se.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Joselândia/MA, Quarta-feira, 15 de Junho de 2022 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA 1 Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. -
20/06/2022 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2022 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/06/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 12:01
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 23:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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