TJMA - 0800650-74.2022.8.10.0103
1ª instância - Vara Unica de Olho D'agua das Cunhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2023 13:20
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 04:38
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 04:38
Decorrido prazo de EDUARDO PATRIC NUNES NOGUEIRA em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 10:27
Juntada de petição
-
06/09/2023 00:30
Publicado Intimação em 04/09/2023.
-
06/09/2023 00:30
Publicado Intimação em 04/09/2023.
-
05/09/2023 00:31
Publicado Intimação em 04/09/2023.
-
03/09/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
02/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
02/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Processo: 0800650-74.2022.8.10.0103 Autor(a): MANOEL MORAES MACHADO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS - MA13819, EDUARDO PATRIC NUNES NOGUEIRA - MA23823 Réu: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) CERTIFICO que nesta data, recebi estes autos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos termos do Provimento nº 022/2018, providenciei o andamento do processo conforme abaixo: - Intimação das partes, para no prazo de 05 (cinco) dias requererem o que entenderem de direito.
ODC,Quarta-feira, 23 de Agosto de 2023.
Servidor Judicial: LUCIANE SOARES LEITE Assinatura digital abaixo -
31/08/2023 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2023 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2023 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 16:04
Recebidos os autos
-
22/08/2023 16:04
Juntada de decisão
-
01/12/2022 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
30/11/2022 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 16:56
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 13:24
Juntada de contrarrazões
-
09/11/2022 22:22
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
09/11/2022 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 Processo: 0800650-74.2022.8.10.0103 Autor(a): MANOEL MORAES MACHADO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS - MA13819, EDUARDO PATRIC NUNES NOGUEIRA - MA23823 Réu: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) CERTIFICO, nos termos do Provimento n.º 22/2018, providenciei o andamento do processo conforme abaixo: - Intimação do REQUERIDO para apresentar Contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 dias.
ODC/MA, Terça-feira, 25 de Outubro de 2022.
Servidor Judicial: MATHEUS CAMPOS MARREIROS Assinatura digital abaixo -
25/10/2022 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 17:45
Decorrido prazo de EDUARDO PATRIC NUNES NOGUEIRA em 19/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 21:10
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 19/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 04:31
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
27/07/2022 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
26/07/2022 14:06
Juntada de apelação cível
-
26/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo, nº:0800650-74.2022.8.10.0103 Requerente:MANOEL MORAES MACHADO Requerido:BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Chamo o feito à ordem apenas para corrigir a movimentação.
A sentença de ID 71351733 é de IMPROCEDÊNCIA.
Assim, torno sem efeito o movimento processual de "JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO", pois a fundamentação e dispositivo são de Improcedência. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs -
25/07/2022 12:59
Decorrido prazo de EDUARDO PATRIC NUNES NOGUEIRA em 15/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2022 20:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/06/2022 23:59.
-
14/07/2022 09:13
Julgado improcedente o pedido
-
14/07/2022 09:10
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 09:08
Julgado procedente o pedido
-
08/07/2022 13:19
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 15:54
Juntada de réplica à contestação
-
01/07/2022 18:25
Publicado Intimação em 24/06/2022.
-
01/07/2022 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
23/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo, nº:0800650-74.2022.8.10.0103 Requerente: MANOEL MORAES MACHADO Requerido: BANCO BRADESCO SA D E S P A C H O Cuida-se de ação ajuizada em desfavor de instituição financeira em razão de supostos descontos indevidos de tarifas bancárias. Ausente pedido de tutela de urgência. Considerando que neste Juízo não existe a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram instituídos os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com base no art. 165 e 334, § 1º do Novo CPC, resta inaplicável o disposto no art. 334 do Novo CPC, o qual impõe a realização de audiência de conciliação e/ou mediação, razão pela qual determino que se proceda à citação do (a) demandado(a). Destarte, cite-se o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de reconhecimento da revelia e da aplicação os seus efeitos materiais, nos termos do art. 183 e § 1º; art. 335, 348, todos do NCPC. Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a) autor(a), determino que seja intimado o (a) demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do NCPC). Ultimados tais atos, voltem os autos conclusos para julgamento, caso o contrato questionado seja anexado aos autos e não haja questionamento sobre assinatura. Ademais, esclareço que no dia 22 de agosto de 2018 foi realizado o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 3.043/2017, fixando teses a serem adotadas. Em obediência aos arts. 6º, 9º, 10 do CPC/2015, esclareço às partes que será observada a seguinte tese jurídica quando do julgamento deste feito, devidamente referendada pelo E.TJMA no IRDR citado: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” Desta forma, com base na tese acima citada, fica a parte autora obrigada a juntar nos autos, até a realização da audiência una, extratos bancários demonstrando a incidência da tarifa questionada e cópia de seu cartão bancário. Deverá a parte autora informar o quantitativo atualizado de descontos para possibilitar o cálculo da eventual repetição.
A omissão quanto ao ponto levará à improcedência dos pedidos. De sua parte, a instituição demandada deverá anexar prova da contratação das tarifas e a informação inconteste de sua incidência ao contratante. Uma via desta DECISÃO será utilizada como CARTA DE CITAÇÃO, devendo ser enviada mediante AVISO DE RECEBIMENTO. Defiro a gratuidade judiciária, exceto para selos de fiscalização em alvará judicial, por recomendação da CGJ/MA. O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial mediante chave a ser informada pela Secretaria Judicial. Cumpra-se. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs -
22/06/2022 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2022 21:12
Juntada de contestação
-
23/05/2022 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/05/2022 18:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/05/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 10:41
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822088-84.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Jose Helias Sekeff do Lago
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/05/2016 11:44
Processo nº 0801120-52.2022.8.10.0153
Americanas S.A. (Cnpj=00.776.574/0006-60...
Mauricio Camelo Pessoa Neto
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/02/2023 11:34
Processo nº 0801120-52.2022.8.10.0153
Mauricio Camelo Pessoa Neto
Americanas S.A. (Cnpj=00.776.574/0006-60...
Advogado: Taynna Freire Borba
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/06/2022 16:48
Processo nº 0800125-97.2022.8.10.0069
Maria Berenice Evangelista da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: George Hidasi Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/10/2023 13:26
Processo nº 0800650-74.2022.8.10.0103
Manoel Moraes Machado
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Victor Rafael Dourado Jinkings Reis
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/12/2022 14:36