TJMA - 0802795-43.2022.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 17:24
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2024 10:37
Juntada de termo de juntada
-
15/10/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 02:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:33
Decorrido prazo de FLAVIO PESSOA CAMPOS em 12/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 01:00
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2024 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/08/2024 08:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/08/2024 19:34
Conclusos para julgamento
-
16/08/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 11:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 16:21
Juntada de petição
-
16/07/2024 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/07/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 09:45
Juntada de petição
-
09/05/2024 09:51
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
29/04/2024 09:59
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
-
23/04/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
06/04/2024 20:34
Juntada de pedido de sequestro (329)
-
27/03/2024 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 03:19
Decorrido prazo de FLAVIO PESSOA CAMPOS em 26/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 01:00
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
01/02/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2024 16:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/01/2024 13:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/01/2024 08:07
Juntada de Ofício
-
10/01/2024 16:50
Outras Decisões
-
13/11/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 21:45
Juntada de petição
-
06/09/2023 15:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/05/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 10:50
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
26/05/2023 10:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/04/2023 04:54
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/03/2023 23:59.
-
18/04/2023 18:17
Decorrido prazo de FLAVIO PESSOA CAMPOS em 10/02/2023 23:59.
-
03/04/2023 19:48
Juntada de petição
-
13/03/2023 13:17
Transitado em Julgado em 08/03/2023
-
15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS Processo nº 0802795-43.2022.8.10.0026 SENTENÇA CARMELITA MARIA RAMOS CARVALHO ajuizou ação de restituição de desconto indevido de contribuição compulsória (FUNBEM) em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nos autos, atribuindo à causa o valor de R$13.115,10.
Afirma que a parte autora que é servidora pública estadual aposentada e que, em razão disso, o réu vem promovendo, desde junho de 2017, descontos em seus proventos, na base de 3% (três por cento) sob seus vencimentos, sob a rubrica de “FUNBEM”, referente a contribuição social para custear a saúde dos servidores estaduais, com base na Lei Estadual nº7.374/99 e Lei Complementar nº73/2004.
Assevera que o desconto é indevido, por ser a instituição desse tributo de competência da União, o que torna a legislação estadual sobre a matéria inconstitucional.
Requereu, ao final, a condenação do réu a restituição do valor correspondente aos descontos indevidos dos cincos anteriores à propositura da ação.
A inicial veio acompanhada de documentos, entre eles, contracheques e ficha financeira da parte autora dos últimos 5 anos.
O Estado do Maranhão apresentou contestação alegando, preliminarmente, que as parcelas suscetíveis de devolução devem ser analisadas excluindo-se o período atingido pela prescrição quinquenal.
No mérito, aduz que não há inconstitucionalidade na instituição do fundo destinado a prestação de atendimento à saúde dos servidores públicos estaduais mantido por meio de contribuições pagas por seus beneficiários mediante o desconto nos seus respectivos contracheques posto que o que tem sido alvo de declaração de inconstitucionalidade é a natureza compulsória da contribuição para o referido fundo.
Assevera que com o advento da Lei Complementar Estadual nº 166/2014, a contribuição para o FUNBEM, deixou de ser compulsória, passando a configurar como obrigação facultativa e que nenhuma repetição é devida ao autor em relação aos descontos efetuados a partir de 09.05.2014, data de início da vigência da lei complementar estadual, que tornou facultativa a adesão ao FUNBEM.
Pugna, ao final, pela improcedência do pedido em relação a repetição dos descontos a partir de 09.05.2014, data em que entrou em vigor a Lei Complementar Estadual nº 166/2014 e pela pronúncia da prescrição quinquenal.
Não houve réplica. É o relatório.
Seguem as razões de decidir.
Sendo a questão de mérito unicamente de direito, passo a conhecer diretamente do pedido e a julgar antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro.
A controvérsia gira em torno da contribuição para o FUNBEM – Fundo de Benefício dos Servidores do Estado do Maranhão, com o pedido para que o réu se abstenha de proceder com os descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora, bem como a devolução dos valores indevidamente descontados (parcelas vencidas e vincendas), dos 5 anos anteriores à propositura da ação.
Pois bem.
A Constituição Federal determina no artigo 149 que somente a União é dada a permissão para instituição de contribuições sendo concedido, de forma excepcional, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a instituição de contribuição, cobrada de seus servidores, em beneficio deles próprios, para o custeio do regime previdenciário.
Ressalta-se que a norma constitucional é claramente restritiva ao dizer que somente em situações excepcionais os demais entes federativos poderão instituir contribuição com a finalidade específica de custear o regime próprio da previdência.
Noutro giro, conforme aduziu a parte autora na inicial, a questão da inconstitucionalidade dos descontos já foi apreciada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando do julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº 1855/2007, fixando a tese de inconstitucionalidade da contribuição compulsória ao FUNBEM, por invadir competência exclusivamente reservada à União para tratar de serviços de saúde, violando regra constante do art. 149, da Constituição Federal.
Vejamos: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INSTITUÍDA POR ESTADO-MEMBRO.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ACOLHIMENTO.
I - Instituição de regime de seguridade social por Estado-Membro, com o fito de subsidiar serviços de saúde, viola a regra inserta no art. 149 da Constituição Federal, pois invade campo material reservado exclusivamente à União; II - Incidente de Inconstitucionalidade julgado procedente. (TJMA, ArgInc no (a) AI 009787/2006, Rel.
Desembargador (a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TRIBUNAL PLENO, julgado em 07/03/2007, DJe 12/04/2007).
De toda sorte, vale ponderar que as prestações relativas à saúde e à assistência social independem de qualquer contribuição por parte do beneficiário, diferentemente, do que ocorre com a previdência social, que após a sistemática introduzida pela Emenda Constitucional nº 41/2003, restou fixado expressamente, no caput do artigo 40 da Constituição Federal, seu caráter contributivo.
Justo aduzir, ainda, que os serviços de saúde devem ser prestados de forma universal, igualitária e independente de contribuição, através do Sistema Único de Saúde-SUS, nos termos do art. 198 da Constituição Federal.
Logo, não cabe ao Estado-Membro impor desconto obrigatório para custeio do FUNBEM, devendo, caso optasse por instituir sistema facultativo de saúde a seus servidores, facultar sua adesão pelo servidor, e não efetuar os descontos de forma compulsória, como se verificou na hipótese dos autos.
Quanto a impossibilidade de instituição compulsória de contribuição para a saúde e para a seguridade social já decidiu o Supremo Tribunal Federal: SEGURIDADE SOCIAL QUE COMPREENDE PREVIDÊNCIA, ASSISTÊNCIA SOCIAL E ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
INSTITUICONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA DOS SERVIDORES DO ESTADO PARA A SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 149, PARÁGRAFO ÚNICO DA CF.
REGRA DE EXCEÇÃO QUE SE INTERPRETA RESTRITIVAMENTE.
INATACÁVEL O ART. 5º POIS APENAS RELACIONA OS SEGURADOS OBRIGATÓRIOS, NÃO QUALIFICA A CONTRIBUIÇÃO.
LIMINAR DEFERIDA EM PARTE. (ADI-MC 1920 / BA – BAHIA.MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. (Relator: Min.
NELSON JOBIM Julgamento: 23/06/1999 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação: DJ 20-09-2002 PP-00088 EMENT VOL-02083-02 PP- 00287 RTJ VOL-00183-02 PP-00579).
Destarte, estando já pacificada a questão da inconstitucionalidade da legislação referente à exação para o FUNBEM, faz-se justo reconhecer o direito da parte autora em obter o montante ilegitimamente descontado de seus vencimentos.
In casu, merece ser acolhido o pleito referente à restituição dos descontos a título de FUNBEM uma vez que a referida devolução das quantias descontadas encontra respaldo jurídico no Incidente de Inconstitucionalidade nº 1.155/20071 – cujo pedido foi julgado procedente, por unanimidade, pelo Plenário do Tribunal de Justiça, para afastar, em definitivo, a eficácia da Lei nº 7.374/99, que os instituiu.
Salienta-se, ainda, que o Estado do Maranhão teria mais um motivo para ter excluído os descontos relativos ao FUNBEM da folha de pagamento da servidora requerente, a partir de 09.05.2014, data do início da vigência da Lei Complementar Estadual nº 166/2014, que instituiu a adesão e contribuição facultativa ao FUNBEM, pois inexistem nos autos documentos aptos a comprovar que a servidora apresentaram requerimento administrativo ao Estado do Maranhão declarando a intenção de aderir ao programa FUNBEM e ter acesso aos benefícios dele decorrentes, ônus este que caberia ao requerido comprovar, face o caráter facultativo dessa lei complementar (CPC, artigo 373, II).
Ora, se antes estava vigente uma lei que determinava compulsoriamente os descontos do FUNBEM, e que fora declarada inconstitucional, e posteriormente, passou a vigorar a Lei Complementar Estadual nº 166/2014, que instituiu o caráter facultativo dessa contribuição, é lógico que há necessidade do servidor manifestar expressamente a intenção de pagar essa contribuição social, denominada Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão, pois sem essa autorização, não poderia o Estado do Maranhão proceder com tais descontos, assim, se a parte autora alega que não fora consultada acerca desta contribuição, consequentemente, é ônus do réu comprovar que os servidores foram consultados e aderiram expressamente ao pagamento dessa contribuição para custear a saúde, o que não restou comprovado nestes autos. À vista disso, a continuidade dos descontos após a declaração da inconstitucionalidade configura manifesta inconstitucionalidade da cobrança, devendo ser restituídos os valores descontados na folha de pagamento da parte autora, a título da referida contribuição social, retroativamente ao prazo de 5 anos anteriores à propositura da ação.
Neste sentido, é a orientação pacífica do Tribunal de Justiça deste Estado: CONSTITUCIONAL.
REEXAME NECESSÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA AO FUNBEM.
INCONSTITUCIONALIDADE.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
RESSARCIMENTO DOS VALORES DESCONTADOS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO.
I.
O Plenário do TJMA declarou a inconstitucionalidade da contribuição ao Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão - FUNBEM, quando do julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade no 1.855/2007.
II.
Os descontos indevidos devem ser suspensos E OS VALORES JÁ DESCONTADOS DEVEM SER RESSARCIDOS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, NOS TERMOS DA SÚMULA No 85 DO STJ.
III.
Incidem juros de mora de 1% ao mês (art. 161, § 1o, CTN), a contar do trânsito em julgado da condenação (Súmula no 188, STJ) e correção monetária a partir de cada desconto indevido (Súmula no 162, STJ).
IV.
Honorários advocatícios mantidos em 10% do valor da condenação, conforme art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC.
V.
Remessa não provida. (TJMA, Segunda Câmara Cível, Reexame Necessário no 20.396/2013, Relator Des.
Antonio Guerreiro Júnior, julgado em 26.02.2014).
Vale consignar, por oportuno, na espécie enfocada, que a 2ª Câmara Cível da Corte de Justiça deste Estado editou Súmula 36, in verbis: “Tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da cobrança da contribuição destinada ao Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão (FUNBEM) - Incidente de Inconstitucionalidade no 1.855/2007 -, a exação deve ser suspensa e os valores arrecadados devolvidos àqueles que foram obrigados a pagá-los”.
Assim, entendo que a parte autora faz jus ao recebimento do retroativo, respeitados o prazo prescricional de 5 anos (Súmula 85 STJ), a contar de 17/06/2022, data da propositura da ação.
DISPOSITIVO FINAL Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS e declaro extinto o processo, com resolução de mérito, condenando o Estado do Maranhão a restituir de forma simples em favor da parte autora os valores descontados em sua folha de pagamento a título de contribuição social FUNBEM, observada a prescrição quinquenal, a contar da data do ajuizamento dessa ação (17/06/2022), acrescidos de juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, a partir do trânsito em julgado desta sentença, nos termos da Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça e correção monetária a partir do pagamento indevido, que deverá ser calculada com base no IPCA-E.
Sem custas, ante a isenção legal que goza fazenda pública vencida (Lei 9.109/2009, art.12).
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais na base de 10% (dez por cento) sob o valor da condenação, na forma do artigo 85, §§2º e 3º, do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, a teor do inciso II do artigo 496 do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de praxe.
Intimem-se.
Balsas, MA.
Juiz HANIEL SOSTENIS Titular da 1ª Vara de Balsas -
14/12/2022 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2022 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/12/2022 11:27
Julgado procedente o pedido
-
07/11/2022 15:40
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
30/10/2022 20:18
Decorrido prazo de FLAVIO PESSOA CAMPOS em 06/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 20:18
Decorrido prazo de FLAVIO PESSOA CAMPOS em 06/09/2022 23:59.
-
16/08/2022 16:20
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
16/08/2022 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
15/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS - MA End: Av.
Dr.
Jamildo, s/nº, bairro Potosi - CEP: 65800-000 Tel.(99) 2141-1403 ou 2141-1416 - -mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) de nº 0802795-43.2022.8.10.0026 Polo ativo: CARMELITA MARIA RAMOS CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: FLAVIO PESSOA CAMPOS - MA20746 Polo passivo: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Balsas/MA, conforme previsto no art. 203, § 4º do Código de Processo Civil e nos termos do Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão: Intimo a parte contrária para se manifestar acerca da contestação, no prazo de 15 dias, caso não haja outro prazo estabelecido em lei.
Balsas/MA, 12 de agosto de 2022 MARIA LUZIMAR BRITO DA SILVA Assinado digitalmente -
12/08/2022 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 16:58
Juntada de Certidão
-
07/08/2022 14:24
Juntada de petição
-
25/07/2022 21:32
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA SECRETARIA DE GESTÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO MARANHÃO em 15/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 23:10
Decorrido prazo de FLAVIO PESSOA CAMPOS em 12/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 15:46
Juntada de petição
-
07/07/2022 15:43
Juntada de petição
-
27/06/2022 09:16
Publicado Intimação em 21/06/2022.
-
27/06/2022 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
20/06/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0802795-43.2022.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) PARTE AUTORA: CARMELITA MARIA RAMOS CARVALHO ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado(s) do reclamante: FLAVIO PESSOA CAMPOS (OAB 20746-MA) PARTE RÉ: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ADVOGADO REQUERIDO:Dr. FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a).
Advogado(s) do reclamante: FLAVIO PESSOA CAMPOS (OAB 20746-MA), da DECISÃO ID nº69435345, a seguir transcrito(a): " DECISÃO Cuida-se de ação de restituição, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por CARMELOTA MARIA RAMOS CARVALHO em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, na qual busca concessão de tutela de urgência, em caráter in limine, para suspender os descontos do FUNBEN de seu contracheque, diante da sua inconstitucionalidade, até o julgamento final da lide, sob pena de multa.
DECIDO.
Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, passou a tutela de urgência a ser prevista no art. 300 do CPC, que dispõe: " Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.(...) § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia." No caso em comento, restaram demonstrados os requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela de urgência.
Primeiro porque a questão da inconstitucionalidade dos descontos já foi apreciada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando do julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº. 1855/2007, fixando a tese de inconstitucionalidade da contribuição compulsória ao FUNBEN, por invadir competência exclusivamente reservada à União para tratar de serviços de saúde, violando regra constante do art. 149, da Constituição Federal, o que delimita a probabilidade do direito, necessária a concessão da medida.
De igual modo, o perigo de dano encontra-se substanciado na privação de parte da remuneração do requerente pelo desconto indevido.
Presentes, pois, os pressupostos autorizadores da concessão da tutela de urgência.
Deste modo, concedo a liminar pleiteada, para determinar ao requerido, que no prazo de 20 dias, suspenda o desconto da contribuição FUNBEM da remuneração da parte autora, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), em razão do descumprimento do preceito, no que determino a intimação do Secretário de Estado de Gestão e Previdência para que proceda a correção no contra-cheque do autor, bem como no sistema de folha de pagamento do Estado do Maranhão, devendo ainda, na hipótese de não ser de sua competência realizar tais procedimentos, encaminhar ao setor responsável, para cumprimento da decisão no prazo acima assinalado.
Após, cite-se o Estado do Maranhão, na pessoa de seu representante legal para, no prazo de lei, contestar os termos da presente ação, com observância do CPC, art. 335 c/c art. 183.
Por fim, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Intimem-se e cumpra-se.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO.
Balsas – MA, 17 de junho de 2022.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Balsas Assinado eletronicamente por: AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO 17/06/2022 11:57:13 ".
Balsas 17/06/2022.
ERISON ERICO FERREIRA SOUSA, Técnico Judiciário. -
17/06/2022 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2022 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/06/2022 14:38
Expedição de Informações pessoalmente.
-
17/06/2022 14:33
Juntada de protocolo
-
17/06/2022 11:57
Concedida a Medida Liminar
-
17/06/2022 10:57
Conclusos para decisão
-
17/06/2022 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0833494-92.2022.8.10.0001
Canopus Construcoes LTDA
Deyvison Bruno Cutrim Ferreira
Advogado: Francisco Rodrigues dos Santos Netto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/06/2022 16:57
Processo nº 0801380-72.2021.8.10.0054
Maria Doralice Sousa da Fonseca
Municipio de Presidente Dutra
Advogado: Edina do Nascimento Souza
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/07/2022 09:28
Processo nº 0801380-72.2021.8.10.0054
Maria Doralice Sousa da Fonseca
Municipio de Presidente Dutra
Advogado: Edina do Nascimento Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/07/2021 09:09
Processo nº 0802827-92.2022.8.10.0076
Rosimar da Rocha Oliveira
Banco Agibank S.A.
Advogado: Carlos Roberto Dias Guerra Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/04/2022 13:11
Processo nº 0800089-15.2022.8.10.0147
Josias de Souza Nogueira
Procuradoria do Banco Mercantil do Brasi...
Advogado: Alinne Janne Carvalho Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/01/2022 10:33