TJMA - 0833494-92.2022.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 09:06
Juntada de petição
-
29/08/2025 06:55
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 06:55
Decorrido prazo de MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES em 28/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 14:52
Juntada de petição
-
14/08/2025 01:54
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2025 11:25
Juntada de termo
-
07/08/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2025 16:56
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 00:17
Decorrido prazo de MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 00:17
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 29/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 09:59
Juntada de petição
-
14/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
12/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2025 10:18
Juntada de diligência
-
15/06/2025 10:18
Juntada de diligência
-
05/06/2025 10:55
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 15:47
Juntada de Mandado
-
26/05/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 09:59
Decorrido prazo de JULIANA ARAUJO ABREU em 15/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 09:59
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 15/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 09:59
Decorrido prazo de MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES em 15/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 13:06
Juntada de petição
-
29/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2025 00:21
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:21
Decorrido prazo de MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES em 11/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 13:24
Juntada de petição
-
03/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
03/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 17:55
Expedição de Informações pessoalmente.
-
18/02/2025 11:40
Juntada de Ofício
-
29/01/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 08:34
Decorrido prazo de Setor Unificado de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de São Paulo/SP em 17/12/2024 23:59.
-
02/11/2024 09:06
Expedição de Informações pessoalmente.
-
23/10/2024 09:41
Juntada de Ofício
-
20/10/2024 21:15
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 14:31
Expedição de Carta precatória.
-
19/08/2024 14:55
Juntada de Carta precatória
-
30/07/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 10:04
Juntada de petição
-
13/06/2024 05:13
Decorrido prazo de MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 05:13
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 12/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 13:09
Juntada de petição
-
05/06/2024 00:35
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 17:57
Juntada de termo
-
29/05/2024 15:05
Juntada de termo
-
29/05/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 11:30
Conclusos para decisão
-
13/04/2024 00:18
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:13
Decorrido prazo de MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 09:50
Juntada de petição
-
11/04/2024 14:04
Juntada de réplica à contestação
-
05/04/2024 00:57
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
03/04/2024 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 18:30
Juntada de petição
-
20/12/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 13:34
Conclusos para despacho
-
13/10/2023 08:47
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 23:39
Juntada de contestação
-
29/09/2023 23:33
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 20/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 23:13
Decorrido prazo de MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES em 20/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 18:26
Decorrido prazo de MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES em 20/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 14:53
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 20/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 16:50
Decorrido prazo de MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES em 20/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 16:27
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 20/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 16:54
Juntada de diligência
-
06/09/2023 00:22
Publicado Intimação em 04/09/2023.
-
06/09/2023 00:22
Publicado Intimação em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0833494-92.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES - MA6134-A, BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A Réu: DEYVISON BRUNO CUTRIM FERREIRA e outros DESPACHO ID 100245732 - Vistos Considerando que as circunstâncias da causa evidenciam a improvável obtenção de autocomposição, posto que em inúmeras ações dessa natureza que tramitam nesta Unidade Jurisdicional não se obteve composição amigável e, que, em consulta as datas disponíveis para marcação de audiência de conciliação e/ou mediação, junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís demonstram serem muito distante; e, com a finalidade de evitar a paralisação do feito por um longo período; com base no princípio constitucional da razoável duração do processo e visando a rápida solução do litígio, dispenso, por ora, a audiência preliminar de conciliação e mediação estipulada pelo artigo 334 do CPC/2015, ressalvada, todavia, sua realização a posteriori, em caso de solicitação expressa das partes envolvidas.
Desse modo: 1 - Considerando que restou frustrada a citação por carta com aviso de recebimento, bem como prévio recolhimento de custas, CITE-SE LINDA CARTER CORREA SERRA, por meio de Oficial de Justiça, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze), sob pena de presunção de veracidade dos fatos declinados na petição inicial.
Com a contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias alegadas no art. 337 do CPC/2015, ou ainda, anexados documentos, OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do CPC/2015.
Em caso de revelia, certifique-se, em seguida conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO). 2 - Intime-se o demandante, por meio de seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas de Carta Precatória junto ao Juízo Deprecado e juntar comprovante nos presentes autos. 3 - Cumprida a diligência acima, expeça-se Carta Precatória para a Comarca de São Paulo - SP, para fins de citação do requerido DEYVISON BRUNO CUTRIM FERREIRA, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze), sob pena de presunção de veracidade dos fatos declinados na petição inicial.
CUMPRA-SE.
Uma via deste despacho servirá como MANDADO DE CITAÇÃO a ser cumprido por Oficial de Justiça.
São Luís (MA), terça-feira, 29 de agosto de 2023.
ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA Portaria CGJ nº 3.846/2023 -
31/08/2023 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2023 08:42
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 17:37
Juntada de petição
-
09/05/2023 00:44
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0833494-92.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS NETTO - MA9226, LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A, JULIANA ARAUJO ABREU - MA18780 REU: DEYVISON BRUNO CUTRIM FERREIRA, LINDA CARTER CORREA SERRA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se das Cartas de Citação e Intimação de Audiência devolvidas pelo correio IDs nº 87500833 e 88212061, no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Sexta-feira, 05 de Maio de 2023.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
05/05/2023 21:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 14:45
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/04/2023 14:45
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/04/2023 14:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
17/04/2023 14:45
Conciliação infrutífera
-
17/04/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 15:49
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
14/04/2023 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
14/04/2023 15:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
14/04/2023 12:32
Juntada de petição
-
12/04/2023 16:45
Juntada de petição
-
20/03/2023 12:45
Juntada de aviso de recebimento
-
10/03/2023 12:46
Juntada de termo
-
27/02/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0833494-92.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS NETTO - MA9226, LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A, JULIANA ARAUJO ABREU - MA18780 REU: DEYVISON BRUNO CUTRIM FERREIRA, LINDA CARTER CORREA SERRA DESPACHO Denota-se que restou infrutífera audiência de conciliação em razão da não localização da partes ré.
Assim, determino o retorno para a CEJUSC para fins de designação de nova audiência de conciliação, devendo os requeridos serem CITADOS/INTIMADOS no endereço informado id. 83704123, o qual seja: Rua José do Patrocínio, Quadra 26, nº 12 Cohama São Luís/MA CEP 65074-410.
Ficam as partes advertidas que o não comparecimento injustificado à supracitada audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, tendo como consequência sanção com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC).
Em não havendo conciliação deverá o réu para apresentar contestação, se desejar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, com advertência de que caso não seja apresentada defesa, reputar-se-ão verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 344, do CPC/2015).
Frise-se que o prazo se inicia na data da audiência de conciliação, caso não haja acordo.
Com a contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias alegadas no art. 337 do CPC/2015, ou ainda, anexados documentos, OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do CPC/2015.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu patrono, via DJEN para conhecimento desta decisão.
São Luís, 14 de fevereiro de 2023.
Raimundo Ferreira Neto - Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível.
AUDIÊNCIA: A Audiência de Conciliação ficou designada para o dia 17/04/2023, às 14:30 horas, a ser realizada na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum Des.
Sarney Costa – Térreo), conforme Certidão de ID 86412214 dos autos. -
24/02/2023 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2023 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2023 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 12:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2023 14:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
15/02/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 14:30
Juntada de petição
-
08/01/2023 20:50
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
08/01/2023 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
07/01/2023 14:51
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS NETTO em 18/10/2022 23:59.
-
05/12/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0833494-92.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS NETTO - MA9226, LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A REU: DEYVISON BRUNO CUTRIM FERREIRA, LINDA CARTER CORREA SERRA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO novamente a parte autora para manifestar-se das Cartas de Citação e Intimação de Audiência devolvidas pelo correio IDs nº 76452073 e 76457394, no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Sexta-feira, 02 de Dezembro de 2022.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
03/12/2022 07:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 11:17
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/11/2022 11:17
Audiência Conciliação não-realizada para 07/11/2022 10:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
17/11/2022 11:17
Conciliação infrutífera
-
08/11/2022 12:28
Juntada de petição
-
07/11/2022 14:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
01/11/2022 17:59
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 09:49
Publicado Intimação em 03/10/2022.
-
03/10/2022 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0833494-92.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS NETTO - MA9226 REU: DEYVISON BRUNO CUTRIM FERREIRA, LINDA CARTER CORREA SERRA ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da Carta de Citação devolvida pelos correios (ID nº 76457394 e 76452073), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Quarta-feira, 28 de Setembro de 2022.
JARINA PORTUGAL NUNES Cargo TEC JUD Matrícula 147819. -
29/09/2022 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2022 08:01
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 18:29
Juntada de termo
-
19/09/2022 17:28
Juntada de termo
-
31/08/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 15:31
Publicado Intimação em 26/08/2022.
-
26/08/2022 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
25/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0833494-92.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS NETTO - MA9226 REUS: DEYVISON BRUNO CUTRIM FERREIRA, LINDA CARTER CORREA SERRA DESPACHO CITE-SE e INTIME-SE o réu para comparecer a audiência de conciliação a ser designada pela coordenação do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC, devendo os presentes autos serem remetidos ao CEJUSC Ficam as partes advertidas que o não comparecimento injustificado à supracitada audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, tendo como consequência sanção com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC).
Em não havendo conciliação deverá o réu para apresentar contestação, se desejar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, com advertência de que caso não seja apresentada defesa, reputar-se-ão verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 344, do CPC/2015).
Frise-se que o prazo se inicia na data da audiência de conciliação, caso não haja acordo.
Com a contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias alegadas no art. 337 do CPC/2015, ou ainda, anexados documentos, OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do CPC/2015.
Em caso de revelia, certifique-se, em seguida conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO).
Com ou sem apresentação de réplica, intimem-se as partes, através de ato ordinatório, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo.
Caso não haja manifestação, faça-me os autos conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA).
Em caso de pedido de prova, ou, outra providência processual, faça-me conclusos para decisão saneadora (PASTA DE SANEAMENTO).
INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu patrono, via DJEN para conhecimento desta decisão.
São Luís, 03 de agosto de 2022 Raimundo Ferreira Neto - Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível.
AUDIÊNCIA: A Audiência de Conciliação, determinada no despacho em epígrafe, ficou designada para o dia 07/11/2022, às 10:00, a ser realizada na 2ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum Des.
Sarney Costa - Térreo), conforme Certidão de ID 73828029 dos autos. -
24/08/2022 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2022 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2022 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 13:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2022 10:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
04/08/2022 08:44
Expedido alvará de levantamento
-
04/08/2022 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 11:38
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 15:36
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS NETTO em 15/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 10:32
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
30/06/2022 17:50
Publicado Intimação em 23/06/2022.
-
30/06/2022 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
22/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0833494-92.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS NETTO - MA9226 REU: DEYVISON BRUNO CUTRIM FERREIRA DESPACHO Intime-se a parte autora, na pessoa de seu patrono, via DJEN, para comprovar o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC.
Ultrapassado o prazo: a) com manifestação façam os autos conclusos pra Despacho Inicial ou Liminar, se for o caso. b) sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos pra sentença de extinção.
São Luís, 17 de junho de 2022 Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
21/06/2022 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2022 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 08:08
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804502-80.2021.8.10.0026
Josimar Silva Sousa
Prefeito Municipal de Fortaleza dos Nogu...
Advogado: Aluisio Augusto Brauna Magalhaes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/10/2021 17:05
Processo nº 0800505-62.2022.8.10.0153
H. T. Santos Empreendimentos Eireli
Even Fernandes Construtora LTDA - ME
Advogado: Italo Lima Sodre
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/03/2022 23:17
Processo nº 0800469-18.2021.8.10.0068
Maria de Lourdes Silva Monteiro
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Tuyra Mikaelle Almeida Jorge
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/08/2021 09:00
Processo nº 0802181-92.2021.8.10.0084
Maria Antonia Ferreira Moura
Municipio de Serrano do Maranhao
Advogado: Maria das Neves Ribeiro Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/08/2022 09:15
Processo nº 0802181-92.2021.8.10.0084
Maria Antonia Ferreira Moura
Municipio de Serrano do Maranhao
Advogado: Romulo Emanuel da Silva Feitosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/11/2021 11:24