TJMA - 0804502-80.2021.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2022 15:00
Arquivado Definitivamente
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12/09/2022 14:57
Transitado em Julgado em 05/08/2022
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04/08/2022 22:28
Decorrido prazo de PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA DOS NOGUEIRAS em 02/08/2022 23:59.
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24/07/2022 01:35
Decorrido prazo de ALUISIO AUGUSTO BRAUNA MAGALHAES JUNIOR em 12/07/2022 23:59.
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27/06/2022 04:24
Publicado Intimação em 21/06/2022.
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27/06/2022 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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23/06/2022 09:54
Juntada de protocolo
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21/06/2022 08:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2022 08:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/06/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0804502-80.2021.8.10.0026 AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PARTE AUTORA: JOSIMAR SILVA SOUSA ADVOGADO(A) AUTOR: ALUISIO AUGUSTO BRAUNA MAGALHAES JUNIOR (OAB 23111-MA) PARTE RÉ: PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA DOS NOGUEIRAS ADVOGADO REQUERIDO:Dr. FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a).
Advogado(s) do reclamante: ALUISIO AUGUSTO BRAUNA MAGALHAES JUNIOR (OAB 23111-MA),da sentença ID nº 69237715, a seguir transcrito(a): " SENTENÇA Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA REPRESSIVO impetrado por JOSIMAR SILVA SOUSA contrato ato omissivo reputado ilegal do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA DOS NOGUEIRAS -MA, buscando provimento jurisdicional a fim de compelir a autoridade coatora a proceder à convocação para nomeação do impetrante a cargo público de provimento efetivo.
Concedida liminar a fim de determinar a convocação do impetrante para apresentar os documentos afins para nomeação e posse no cargo de vigia, nos termos do edital que rege o certame.
O Município de Fortaleza dos Nogueiras-MA veio aos autos comunicar o cumprimento da liminar e requerer a extinção do feito, por perda do objeto.
O Ministério Público Estadual não teve interesse em intervir no feito.
Vieram-me conclusos.
RELATEI O NECESSÁRIO.
DECIDO.
Conforme consignado na decisão de urgência, o impetrante demonstrou antecipadamente que se enquadra na jurisprudência pacífica do STJ, a qual entende que, durante a validade do concurso, quando houver desistência ou exoneração de candidatos nomeados para vaga existente, o candidato em classificação posterior tem direito à nomeação, mesmo que inicialmente estivesse fora do número de vagas.
No que atine a tese do impetrado de que não haveria mais interesse de agir, ante o cumprimento da medida liminar, com nomeação e posse do impetrante no cargo pretendido, ensejando a perda do objeto da ação, não há razão.
O cumprimento da tutela de urgência pela autoridade coatora não implica a extinção da ação pela satisfação da tutela, pois ainda que a tutela antecipada tenha caráter satisfativo e irreversível, mostra-se necessário o encerramento da prestação jurisdicional, vez que somente a sentença de mérito é capaz de consolidar a coisa julgada formal e material, tornando definitiva aquela medida inicialmente dotada de provisoriedade.
Destarte, demonstrada a lesão a direito líquido e certo, CONCEDO a ordem de segurança pleiteada e declaro extinto o processo, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a teor da Sumula nº512 do STF.
Notifique-se o Município de Fortaleza dos Nogueiras.
Cientifique-se o MPE.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de praxe.
Havendo interposição de apelo, cumpram-se os atos ordinatórios pertinentes do Prov. nº22/2018 do TJMA.
Balsas-MA, 14 de junho de 2022.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE BALSAS ".
Balsas 17/06/2022.
ARIDIONE CARVALHO HOLANDA VIEIRA, Técnico Judiciário. -
17/06/2022 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2022 12:24
Expedição de Mandado.
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17/06/2022 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2022 00:57
Concedida a Segurança a JOSIMAR SILVA SOUSA - CPF: *78.***.*46-34 (IMPETRANTE)
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04/02/2022 17:01
Conclusos para julgamento
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27/01/2022 17:18
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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26/01/2022 18:02
Juntada de contestação
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24/01/2022 18:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2022 15:56
Juntada de Certidão
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29/11/2021 11:47
Juntada de petição
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27/11/2021 05:44
Decorrido prazo de PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA DOS NOGUEIRAS em 26/11/2021 23:59.
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17/11/2021 10:13
Juntada de petição
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05/11/2021 08:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2021 08:14
Juntada de diligência
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04/11/2021 10:15
Juntada de Mandado
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03/11/2021 09:21
Desentranhado o documento
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03/11/2021 09:20
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2021 11:11
Concedida a Medida Liminar
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26/10/2021 17:05
Conclusos para decisão
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26/10/2021 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
12/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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