TJMA - 0000360-59.2017.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
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17/04/2025 15:16
Juntada de Certidão
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16/04/2025 23:34
Juntada de Certidão
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15/04/2025 21:45
Juntada de Certidão
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23/01/2025 08:24
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 22/01/2025 23:59.
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21/01/2025 15:46
Juntada de Certidão
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06/12/2024 14:57
Juntada de petição
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06/12/2024 09:50
Juntada de protocolo
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05/12/2024 12:40
Juntada de petição
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05/12/2024 12:37
Juntada de petição
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05/12/2024 08:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2024 08:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2024 08:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/12/2024 15:13
Juntada de termo
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04/12/2024 14:02
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2024 11:30, Vara Única de Passagem Franca.
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04/12/2024 14:02
Revogada a Prisão
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04/12/2024 11:05
Juntada de petição
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03/12/2024 17:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2024 17:41
Juntada de termo
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03/12/2024 17:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2024 17:36
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2024 11:30, Vara Única de Passagem Franca.
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03/12/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 15:31
Conclusos para decisão
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03/12/2024 14:58
Juntada de protocolo
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27/11/2024 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2024 09:50
Juntada de protocolo
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05/09/2024 15:59
Juntada de protocolo
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30/08/2024 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2024 13:48
Juntada de Certidão
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30/08/2024 13:30
Processo Desarquivado
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19/05/2023 15:19
Processo arquivado provisoriamente aguardando a captura de réu/condenado
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19/05/2023 15:14
Juntada de Certidão
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09/11/2022 17:18
Transitado em Julgado em 27/07/2022
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31/07/2022 09:22
Decorrido prazo de ELIELMA DA CRUZ em 27/07/2022 23:59.
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03/07/2022 00:29
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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03/07/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA SECRETARIA JUDICIAL EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO 30 (TRINTA) DIAS Processo nº: 0000360-59.2017.8.10.0106 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: NAIRAN DOS SANTOS SOUSA e outros Réu: ELIELMA DA CRUZ A DOUTORA VERÔNICA RODRIGUES TRISTÃO CALMON, JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE COMARCA DE PASSAGEM FRANCA, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, E.T.C INTIMAÇÃO DE: ELIELMA DA CRUZ, brasileira, filho (a) de Raimunda do Bom Parto Cruz, atualmente encontra-se em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, como ré, tomar ciência do teor da Sentença a seguir transcrita: "Cientificá-la da sentença a transcrita: SENTENÇA.
Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada, promovida pelo Ministério Público Estadual, em desfavor de Elielma da Cruz, já devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta criminosa tipificada no art. 129, §2º, IV do Código Penal.
Exame de corpo de delito às fls. 05.Recebimento da denúncia e citação da acusada às fls. 23/24 e 28.Defesa prévia da acusada às fls. 31/32.Nomeação de Defensor Dativo, fls. 23/24, Drº Rânisson Bandeira Barra, OAB/MA 9.507.Audiência de Instrução e Julgamento às fls. 47/50, vide CD/DVD.
Alegações Finais do Ministério Público e do Defensor (fls. 47/50, vide CD/DVD e fls. 52/53).Em síntese eis o Relatório.
Imputa-se a acusada a conduta tipificada no artigo 129, §2º, IV do Código Penal, in verbis:"Art. 129.
Ofender a integridade corporal, ou a saúde de outrem: (...)§2º Se resulta (...)IV - deformidade permanente; Pena - reclusão, de dois a oito anos. "Do cotejo dos autos, tem-se a materialidade delitiva da lesão corporal inserta no exame de corpo e delito de fls. 05/06, sendo atestado no exame de corpo de delito a existência de lesões corporais, que resultaram em deformidade permanente por cicatriz na face.
Atesta ainda o laudo que as lesões sofridas foram oriundas de agressões provenientes de arma branca.
Fica provada assim a materialidade do delito.
Cumpre mencionar que a autoria do delito emerge dos depoimentos colacionados nos autos.
Corroborando tal diagnóstico, a vítima e a testemunha ouvidas em audiência de instrução e julgamento (às fls. 47/50, vide CD/DVD).A testemunha Samia Caroline de Sousa Araújo relata que o motivo das agressões foi em virtude de ciúmes da acusada, pois antes da confusão a vítima estava dançando com um ex-namorado da acusada.
Oportuno ressaltar que, a testemunha Samia Caroline de Sousa Araújo, ouvida durante a instrução criminal presenciou o momento da violência descrita na inicial acusatória.
A acusada em sede policial também confirma a autoria delitiva.
Não havendo quaisquer outras provas produzidas e não tendo a defesa conseguido provar sua versão de que a acusada agiu em legítima defesa, sendo mais coerente a versão posta na denúncia, e confirmada na instrução, estando ainda os elementos informativos do inquérito policial em coerência com os demais elementos de convicção, notadamente o exame de corpo de delito de fls. 05, resta configurada a autoria em desfavor da acusada Elielma da Cruz.
Destarte frente aos fundamentos acima delineados, julgo procedente a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR a acusada Elielma da Cruz, como incurso no art. 129, §2, IV do Código Penal.Passo então à dosagem da pena.
A culpabilidade é normal à espécie; Não possui maus antecedentes, sendo a ré primária; Conduta Social não revelada nos autos, presumindo-se normal; A personalidade do agente não revelada nos autos, presumindo-se normal; Motivo do crime, banal, pois restou confirmado que as agressões deu-se em virtude de ciúmes; As circunstâncias não ensejam maior reprovação; As consequências lhe são graves, pois, as lesões foram de natureza grave, mas que as torno neutra nesta fase; O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática criminosa; Por esta razão, fixo a pena-base ao acusado em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes, a pena intermediária fica em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Não vislumbrando causas especiais de diminuição, ou aumento, razão pela qual mantenho a pena-intermediária.
Por fim, pela ausência de causas genéricas de aumento, ou de diminuição, torno definitiva a pena em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, que deverão ser cumpridos inicialmente em regime aberto, nos termos do § 2, "c", do art. 33, do Código Penal.
Por desatender o inciso I do art. 44 e art. 77, ambos do CP, deixo de substituir a pena definitiva.
Deixo de aplicar o disposto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, por não ser coerente com o tipo penal em exame.
Compulsando os autos constato que a acusada Elielma da Cruz, deixou de comparecer aos atos processuais, sendo certificado, pelo Oficial de Justiça, às fls. 40, que a ré não reside mais no endereço fornecido, encontrando-se em local incerto e não sabido, obstruindo o regular andamento do feito.
Desta feita, como forma de assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312, do CPP, DECRETO a prisão preventiva da inculpada Elielma da Cruz.
Expeça-se MANDADO DE PRISÃO, e registra-se no competente Banco de Mandados de Prisão do CNJ.
Sem custas, em razão doa acusada ter sido assistida por um Defensor Dativo.
Em conformidade com a tabela da OAB/MA, arbitro em R$ 6.000,00 (seis mil reais), o valor dos honorários advocatícios do defensor dativo, Dr.
Ranisson Bandeira Barra, OAB-MA 9.507, nomeado para acompanhar a instrução, fls. 23/24, devendo ser suportados pela Fazenda Pública deste Estado.
Referido advogado deverá ser comunicado da decisão (Resolução 02/2016 OAB/MA, item 2.4.1, matéria criminal).Expeçam-se os expedientes de praxe.
Comunique-se o teor desta sentença a Vítima ou seus familiares (art. 201, §2º, CPP).Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, tomem-se as seguintes providências; Lancem-se o nome do réu nos rol dos culpados; Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral quanto ao conteúdo desta decisão, para os fins de suspensão dos direitos políticos do políticos dos condenados, nos termos do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; Expeça-se a competente Guia de Execução.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Autorizo a Secretária Judicial a assinar "de ordem" os mandados e demais comunicações processuais que se fizerem necessários.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Passagem Franca - MA, 05 de novembro de 2018.Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA." SEDE DO JUÍZO: Fórum Des.
Carlos César de Berredo Martins, Rua Joaquim Távora, s/n, Centro – Passagem Franca -MA, Tel. 99 3558-1351, e-mail: [email protected]. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Passagem Franca, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 23 de Junho de 2022.
Eu, LEILA MARIA SILVEIRA CAVALCANTE AIRES, Técnico (a) Judiciário (a), digitei. VERÔNICA RODRIGUES TRISTÃO CALMON Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca - MA -
23/06/2022 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2022 15:05
Juntada de Edital
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10/06/2022 10:50
Juntada de petição
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09/06/2022 16:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2022 16:26
Juntada de Certidão
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09/06/2022 16:05
Juntada de Certidão
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04/02/2022 11:45
Juntada de petição
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21/01/2022 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2022 09:59
Juntada de Certidão
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20/08/2021 13:06
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2017
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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