TJMA - 0802264-48.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2022 11:12
Arquivado Definitivamente
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22/07/2022 11:10
Transitado em Julgado em 12/07/2022
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03/07/2022 00:46
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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03/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0802264-48.2021.810.0007 REQUERENTE: GRAZIELE RAMOS DA SILVA ADVOGADO: LUCIANA MARIANO DOS PASSOS SILVA.
OAB/GO 41.208 REQUERIDA: AVON COSMETICOS LTDA.
ADVOGADO: HORACIO PERDIZ PINHEIRO NETO - OAB/SP 157.407 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por GRAZIELE RAMOS DA SILVA em desfavor da AVON COSMETICOS LTDA.
Designada audiência, partes inconciliadas, o reclamado apresentou contestação.
Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela demandante, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, isentando-a do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas pela expedição de Alvará Judicial em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 06/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Preliminarmente, verifica-se que a requerida apresentou uma gravação telefônica e tela sistêmica com dados cadastrais da parte autora de ID 63676007 que supostamente comprovam seu vínculo com a reclamante, no entanto não se pode precisar se o áudio é da autora sem a devida perícia de degravação de áudio que possa averiguar a titularidade.
Ademais, a requerente não reconhece como sendo sua a voz na gravação telefônica em questão, trazida à colação pela demandada no ID 63676000.
Com efeito, a causa depende para seu deslinde da realização de perícia, haja vista a dúvida existente sobre a titularidade da voz na gravação aposta nos autos.
Nessa senda, temos que o juizado especial cível é incompetente para apreciar o feito, haja vista a complexidade da causa, tornando-se necessária a realização de exame de identificação de falantes.
O microssistema dos juizados especiais é incompatível com a realização de perícia técnica mais complexa, vez que referido meio de prova não se coaduna aos princípios informativos dos juizados de pequenas causas (art. 2º da lei nº 9.099/95).
A presente lide deve ser resolvida, pois, na Justiça Comum.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 51, inciso II da Lei 9099/95.
Após, sejam os autos arquivados, observadas as formalidades de praxe.
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I. São Luís/MA, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza Titular deste Juizado -
23/06/2022 18:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2022 16:47
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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30/03/2022 11:38
Conclusos para julgamento
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29/03/2022 16:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/03/2022 13:40, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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29/03/2022 13:05
Juntada de petição
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25/01/2022 22:31
Juntada de petição
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20/01/2022 22:29
Juntada de Certidão
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20/01/2022 22:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2022 22:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2022 22:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2022 22:27
Juntada de Certidão
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20/01/2022 22:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/03/2022 13:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/01/2022 17:05
Juntada de petição
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17/12/2021 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2021 08:33
Juntada de Certidão
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06/12/2021 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
22/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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