TJMA - 0800787-95.2021.8.10.0069
1ª instância - 2ª Vara de Araioses
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 08:17
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 08:16
Transitado em Julgado em 25/01/2024
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25/01/2024 11:16
Recebidos os autos
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25/01/2024 11:16
Juntada de despacho
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26/06/2023 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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23/06/2023 18:23
Juntada de Ofício
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23/06/2023 14:55
Juntada de Certidão
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22/06/2023 18:19
Juntada de contrarrazões
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07/06/2023 00:51
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DESPACHO Prazo de Lei PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº. 0800787-95.2021.8.10.0069 AUTOR: JOSE DE RIBAMAR ALBUQUERQUE REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, para tomar (em) ciência do inteiro teor do DESPACHO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "DESPACHO Recebo o recurso inominado de ID: Num. 70914256 - Pág. 1, no efeito devolutivo (art. 43, da Lei 9.099/95).
Intime-se o recorrido , para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias ,devendo apresentar suas contrarrazões .
Transcorrido o prazo legal, com ou sem a manifestação da recorrida ,encaminhem-se os autos ao Colégio Recursal ,com as nossas homenagens .
CRISTIANO REGIS CÉSAR DA SILVA, Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria do Maranhão/MA RESPONDENDO DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 5 de junho de 2023.
Eu ALDEIRES OLIVEIRA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1506. -
05/06/2023 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 10:34
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 14/07/2022 23:59.
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25/07/2022 10:34
Decorrido prazo de ERLAN ARAUJO SOUZA em 14/07/2022 23:59.
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07/07/2022 11:16
Conclusos para decisão
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07/07/2022 11:16
Juntada de Certidão
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07/07/2022 09:26
Juntada de recurso inominado
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30/06/2022 19:32
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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30/06/2022 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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30/06/2022 19:23
Publicado Sentença (expediente) em 23/06/2022.
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30/06/2022 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº. 0800787-95.2021.8.10.0069 AUTOR: JOSE DE RIBAMAR ALBUQUERQUE REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA: JOSE DE RIBAMAR ALBUQUERQUE ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Narrou ter adquirido um veículo financiado pela requerida.
Alega que celebrou o contrato de financiamento nº 0172860839 com o banco demandado, para aquisição do veículo Volkswagen Voyage 1.6 TREND, ano 2011/2011, cor Branco, placa JIU-7053, chassi 9BWDB05U5BT260215, cujas parcelas vinha adimplindo regularmente e com intuito de vender o veículo, na data de 05 de dezembro de 2020, entrou em contato por meio telefônico nº 4004-4433, com o Banco requerido, solicitando a quitação do financiamento, vindo a ser direcionado para um contato do aplicativo de mensagens WhatsApp, contato QUITAÇÕES S.A do qual recebeu mensagem, conforme juntada de conversas anexadas nessa oportunidade, conseguindo adequar os termos para a possibilidade de quitação do financiamento.
Que na conversa com o atendente do Banco requerido pelo WhatsApp, a parte autora foi informada de que se antecipasse o contrato para quitação naquela data pagaria o valor R$ 10.125,00 (dez mil, cento e vinte e cinco reais), então o autor solicitou o envio do boleto para pagamento.
E assim a requerida enviou o boleto vencido no dia 07 de dezembro de 2020 e quitado pelo autor, debitado em sua conta bancária, no entanto nunca houve a baixa no gravame e ainda estaria sendo cobrado pelo banco requerido para que o autor efetue o pagamento das parcelas do financiamento que encontram-se em atraso.
Postulou pela condenação da parte ré ao ressarcimento do valor pago – R$ 10.125,00 -, bem como pagamento de indenização por danos morais, no valor mínimo de R$ 20.000,00.
Juntou documentos.
Citada, o réu Banco Bradesco S.A contestou ( id 53370162 ).
Preliminarmente, alegou preliminar de ausência de condição da ação.
No mérito, a requerida sustenta ter o autor contribuído para a fraude ao se descuidar com seus dados pessoais, sendo responsável pelas informações fornecidas a terceiros em canais não oficiais.
Sustenta ainda que o autor, deixou de agir com zelo ao não conferir as informações do boleto, não sendo a destinatária do valor pago.
Alega que o comprovante de pagamento indica um terceiro como beneficiário sem vínculo com a instituição financeira ou com a relação contratual estabelecida com o demandante.
Pugna pela improcedência da ação, diante da ausência de vício na prestação do serviço .
Audiência Una realizada, sem conciliação entre as partes ( id 57258761 ).
Relatei.
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
A violação ao direito faz nascer a pretensão e uma vez resistida, revela o interesse de agir com a deflagração da ação judicial respectiva.
Evidente a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional para o autor, sendo certo que a apresentação de contestação é prova da resistência quanto ao pedido, a legitimar a propositura da demanda.
Não se exige o esgotamento da via administrativa para a propositura de ação judicial, à vista do disposto no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal. .
No tocante à relação de consumo debatida nos autos, disciplina o Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 2º, "caput", artigo 3º, §2º, e artigo 22: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final...
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação,distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.(...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária,salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Nestes termos dispõe a Súmula nº 297 do STJ: "O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras.".
Passo ao imediato exame do mérito, pois as condições da ação e pressupostos processuais estão presentes e a solução da matéria independe de dilação probatória nos termos do artigo 355,inciso I, do Código de Processo Civil.
No mérito, o pedido é improcedente.
Postulou a parte autora fosse a requerida condenada a restituir-lhe R$ 10.125,00, referentes ao valor indevidamente pago através de boleto bancário emitido para quitação do financiamento de seu veículo, bem como indenizar os danos morais causados pela ineficiência de seus serviços.
De início, pondero ser incontroversa a contratação do financiamento do veículo, a tentativa de quitação do financiamento em parcela única e a relação entre os dados constantes do boleto e do contrato nº 0172860839.
Aliás, estes fatos são comprovados pelos documentos de id 46713343.
No entanto, pelo que se depreende dos autos, a parte autora foi vítima do "golpe do boleto"ou "phishing", eis que, na tentativa de contatar o banco credor de seu financiamento de veículo, acabou por conversar com estelionatário, suposto preposto do banco corréu, através do número 11-91036 1269, o qual não confere com o contato oficial do banco, informado em doc. de id 46713346 - Pág. 1.
Apesar de o autor aduzir na exordial que contatou o SAC do banco, os elementos constantes dos autos não conferem verossimilhança à alegação, já que o perfil do fraudador ( id 46713346 ), não possuía o selo de verificação (ícone verde que demonstra ser um canal oficial de comunicação).
Assim, tem-se que, através de conversa pelo aplicativo "whatsapp" que demonstram que o autor efetuou o pagamento de boleto bancário a ele encaminhado, no valor de R$ 10.125,00(dez mil e cento e vinte e cinco reais), acreditando que estava a quitar as parcelas de seu financiamento, sem, contudo, verificar previamente a idoneidade e legitimidade do contato com que estava negociando.
Desse modo, resta evidente a imprudência da parte autora ao não se precaver ao realizar pagamento de boleto lhe enviado por aplicativo de mensagens e nem mesmo conferir os dados relacionados ao pagamento, agindo, pois, de maneira temerária, sendo vítima de golpe do boleto fraudado por estelionatários que abusaram de sua boa-fé.
Ademais, não há prova de vazamento de dados, não se tratando de fortuito interno, tampouco há como configurar qualquer falha na prestação de serviços bancários, já que a parte requerida não possuiu qualquer ligação com a fraude, perpetrada por terceiro e concluída por conduta incauta da própria vítima, sendo que a instituição financeira nada poderia fazer para evitar o ocorrido.
Ora, não se olvida que a responsabilidade das instituições financeiras seja objetiva nos termos do caput do artigo 14, do CDC e que devam dispor de recursos de segurança anti-fraude, conhecidas que são as inúmeras modalidades de ilícitos criminais cometidos.
Também não se desconhece que devem responder pelo risco da atividade, sendo tal questão exaurida pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Entretanto, os elementos probatórios dos autos não demonstram, de qualquer forma, que os requeridos tenham contribuído para o evento danoso narrado na inicial.
De fato, ao que tudo indica, e apesar da extensa divulgação pelas instituições financeiras acercados cuidados que os consumidores devem ter para não cair em golpes, o autor não se utilizou dos canais oficiais de comunicação com o banco credor, sendo vítima de golpistas que realizaram a emissão de boleto falso Sendo assim, resta claro que as requeridas não deram azo ao dano sofrido pela parte autora e não podem ser responsabilizadas pela criatividade de estelionatários.
Os relatos e documentos trazidos aos autos não permitem concluir que a fraude teve início nos meios de comunicação ou sistema interno da parte ré.
Portanto, não provou a parte autora qualquer ilicitude ou abusividade da ré, presente ainda a excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.(...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Resta demonstrado não ter a parte autora agido com o zelo necessário ao contatar os fraudadores e emitir e pagar o boleto, ou seja, não adotou um mínimo de diligência ao efetuar o pagamento.
Consigne-se, por oportuno, que que não incumbe ao banco administrador da conta do autor regular ou fiscalizar as transações realizadas por seus clientes.
Dessa forma, inexistindo responsabilidade das rés por eventuais danos experimentados pela parte autora, o que leva à improcedência do pedido.
Neste sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Sentença de improcedência. "Golpe do boleto".
Irresignação do autor.
Insubsistência.
Boleto falso referente a parcela de contrato de financiamento.
Pagamento direcionado a terceiro.
Autor que não tomou as cautelas necessárias - Boleto que não foi emitido a partir do sistema informatizado do banco réu - Ausência de nexo causal - Excludente de responsabilidade - Art. 14, § 3o, II, do CPC - Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP, Apel nº 1023354-15.2021.8.26.0224, Rel.
Des.
Marco Fábio Morsello, j. 25/01/2022) Ação de restituição de valores c.c. indenização por danos morais.
Golpe do boleto falso.
Boleto gerado por fraudador para quitação de financiamento de veículo.
Responsabilidade objetiva do prestador de serviços requerido, somente elidida nas hipóteses do art. 14, §3º,do CDC.
Culpa exclusiva da requerente evidenciada.
A alegação no sentido da obtenção do boleto por aplicativo “WhatsApp”, após acesso ao sítio eletrônico do Banco requerido não restou corroborada por qualquer elemento de prova.
Prova coligida a indicar manifesta responsabilidade da autora ao realizar o pagamento do boleto falso recebido por aplicativo “WhatsApp” e não pelo site do Banco réu, figurando como beneficiária pessoa estranha ao contrato de financiamento.
Falha na prestação do serviço do réu não demonstrada.
Rompimento do nexo causal evidenciado.
Fortuito externo, a excluir o dever de indenizar do Banco réu.
Ação julgada improcedente.
Recurso do réu provido.(TJSP, Apel nº 1002702-15.2021.8.26.0082, Rel.
Des.
Francisco Gianquinto, j. 27/04/2022) Apelação Cível.
Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência.
Sentença de improcedência.
Inconformismo da autora.
Alegação de que fora vítima de golpe possibilitada por falha na prestação dos serviços bancários.
Não acolhimento.
Boleto falso que foi encaminhado à autora por meio de aplicativo de mensagens (WhatsApp).
Boleto que constava nome da Aymoré como beneficiária, quando do pagamento, o beneficiário foi alterado constando como favorecidos Pagseguro Internet S.A., e outras duas pessoas, totalmente estranhas ao financiamento.
Autora que não tomou as cautelas necessárias para aferir a legitimidade do boleto bancário.
Inteligência do Art. 14, § 3º, II, do CPC.
Excludente de responsabilidade.
Sentença mantida, com majoração dos honorários de sucumbência.
Recurso não provido.(TJSP, Apel nº 1002510-71.2021.8.26.0506, Rel.
Des.
Hélio Nogueira, j. 09/12/2021) Posta a questão nestes lindes, afastada a responsabilidade por parte do réu, e sem prejuízo de que a parte autora busque reparação em face dos criminosos que praticaram a fraude em seu prejuízo, , a pretensão deduzida em face dos requeridos não comporta acolhida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários nesta fase processual.
Intimem-se e cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Araioses -MA, DOCUMENTO DATADO E ASSINADO* ELETRONICAMENTE.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses- Ma. Eu ALDEIRES OLIVEIRA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1506. -
21/06/2022 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2022 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2022 08:37
Julgado improcedente o pedido
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02/03/2022 11:01
Conclusos para julgamento
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30/11/2021 10:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/11/2021 09:15 2ª Vara de Araioses.
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29/11/2021 11:17
Juntada de petição
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29/09/2021 09:33
Audiência Una não-realizada para 28/09/2021 09:45 2ª Vara de Araioses.
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29/09/2021 05:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/11/2021 09:15 2ª Vara de Araioses.
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28/09/2021 08:53
Juntada de réplica à contestação
-
27/09/2021 12:18
Juntada de contestação
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11/09/2021 08:32
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR ALBUQUERQUE em 10/09/2021 23:59.
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04/09/2021 11:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/08/2021 23:59.
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04/09/2021 01:12
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 25/08/2021 23:59.
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01/09/2021 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2021 09:18
Juntada de diligência
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28/08/2021 17:14
Decorrido prazo de PAULO ELENILSON DOS SANTOS LIMA em 25/08/2021 23:59.
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28/08/2021 17:14
Decorrido prazo de ERLAN ARAUJO SOUZA em 25/08/2021 23:59.
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18/08/2021 04:06
Publicado Intimação em 18/08/2021.
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18/08/2021 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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16/08/2021 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2021 09:39
Expedição de Mandado.
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16/08/2021 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2021 10:27
Audiência de instrução e julgamento designada para 28/09/2021 09:45 2ª Vara de Araioses.
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17/06/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2021 09:27
Conclusos para despacho
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01/06/2021 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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