TJMA - 0800787-95.2021.8.10.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 11:16
Baixa Definitiva
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25/01/2024 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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25/01/2024 11:15
Juntada de termo
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25/01/2024 11:15
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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23/01/2024 00:32
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:32
Decorrido prazo de ERLAN ARAUJO SOUZA em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:32
Decorrido prazo de PAULO ELENILSON DOS SANTOS LIMA em 22/01/2024 23:59.
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11/01/2024 14:29
Juntada de Certidão
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28/11/2023 00:05
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 13/11/2023 A 20/11/2023 RECURSO Nº 0800787-95.2021.8.10.0069 ORIGEM: COMARCA DE ARAIOSES RECORRENTE: JOSÉ DE RIBAMAR ALBUQUERQUE ADVOGADO (A): PAULO ELENILSON DOS SANTOS LIMA – OAB/MA 20.980 RECORRIDO (A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO (A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA – OAB/MA 19.142-A RELATOR (A): JUÍZA LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL ACÓRDÃO Nº 1301/2023 SÚMULA DO JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO – GOLPE DO BOLETO FALSO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS ALEGADOS – AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL – DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS – IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1 – Alega o autor que solicitou junto ao banco requerido um boleto para quitação de financiamento, no entanto foi surpreendido ao perceber, posteriormente, que a dívida permaneceu em aberto após o pagamento.
Em sede de recurso, o autor busca a reforma da sentença de improcedência, a fim de que seja arbitrada indenização por danos materiais e morais. 2 – No caso presente, não há como inverter o ônus probatório de forma direta, sem que o requerente traga elementos mínimos dos fatos constitutivos do seu direito, a fim de atender ao requisito da verossimilhança das alegações.
Da análise dos autos, resta evidente a fraude de terceiros na emissão do boleto (ID. 26847363 - Pág. 2) e não há nos autos nenhuma prova capaz de indicar que o banco recorrido tenha falhado no segurança e permitido o acesso de fraudadores aos dados dos consumidores, haja vista que o próprio autor forneceu seus dados ao estelionatário durante a conversa no aplicativo.
Além disso, é possível verificar que o contato que consta no chat não se trata de canal de atendimento do recorrido; o boleto foi emitido com fraude grosseira e consta no comprovante de pagamento um beneficiário diverso. 3 – A apuração da responsabilidade civil deve perpassar pela conjugação de alguns elementos, quais sejam: conduta, culpa, dano e nexo de causalidade.
O ato ilícito, por sua vez, deriva da culpa ou do abuso de direito do agente, que acaba, com sua conduta, ocasionando um dano passível de reparação (arts. 186 e 187 do Código Civil).
In casu, ainda que estejamos diante de uma típica situação em que o consumidor é lesado, fica claro que a ilicitude foi praticada por terceiros e não houve ingerência do recorrido para consumação do dano, o que atrai a incidência do art. 14, § 3°, II do CDC. 4 – Neste sentido, há precedentes no STJ (AREsp 2062024 SP 2022/0024211-6 – 08/04/22) e outros tribunais: “AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
GOLPE DO BOLETO FALSO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O BOLETO FALSO TERIA SIDO ENCAMINHADO AO E-MAIL DO RECORRENTE, APÓS ESTE ENTRAR EM CONTATO PELO NÚMERO 0800 DA EMPRESA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA QUE NÃO OBSERVOU AS CAUTELAS MÍNIMAS AO EFETUAR O PAGAMENTO DO BOLETO.
EXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DO PRESTADOR DE SERVIÇO.
ART. 14, § 3°, II, DO CDC.
TJ-SP PROCESSO N° 1000788- 28.2020.8.26.0347 SP 1000788-28.2020.8.26.0347 (18/02/2022)”; “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FRAUDE.
BOLETO FALSO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
RECURSO NÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
TJ-DF PROCESSO N° 0731468-86.2021.8.07.0016 DF 0731468-86.2021.8.07.0016 (11/02/2022).” 5 – Desse modo, entendo que inexiste nos autos suporte probatório que demonstre a ocorrência de falha na prestação do serviço, motivo pelo qual se impõe a manutenção da sentença de improcedência. 6 – Recurso não provido.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n° 9.099/95.
Condenação do recorrente em custas e honorários, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade nos termos dos art. 98, §3°, CPC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha – unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença de improcedência.
Condenação do recorrente em custas e honorários, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade nos termos dos art. 98, §3°, Código de Processo Civil.
Os juízes Cristiano Régis César da Silva (suplente) e Mirella Cezar Freitas (membro) acompanharam o voto da relatora.
Sessão Virtual da Turma Recursal de Chapadinha, de 13/11/2023 a 20/11/2023.
Lyanne Pompeu de Sousa Brasil Juíza Relatora Presidente -
24/11/2023 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 16:29
Juntada de Certidão
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23/11/2023 11:34
Conhecido o recurso de JOSE DE RIBAMAR ALBUQUERQUE - CPF: *57.***.*77-00 (RECORRENTE) e não-provido
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21/11/2023 15:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/10/2023 09:24
Pedido de inclusão em pauta
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30/10/2023 09:13
Deliberado em Sessão - Retirado
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30/10/2023 08:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/10/2023 08:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/10/2023 00:02
Decorrido prazo de ERLAN ARAUJO SOUZA em 08/10/2023 06:00.
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09/10/2023 00:02
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 08/10/2023 06:00.
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09/10/2023 00:02
Decorrido prazo de PAULO ELENILSON DOS SANTOS LIMA em 08/10/2023 06:00.
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05/10/2023 00:04
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0800787-95.2021.8.10.0069 Recorrente: JOSE DE RIBAMAR ALBUQUERQUE Advogado: PAULO ELENILSON DOS SANTOS LIMA OAB: MA20980-A, Advogado: ERLAN ARAUJO SOUZA OAB: PI10691-A Recorrido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB: RJ153999-A Relator(a): LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 27.10.2023 às 09 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes.
Chapadinha (MA), 27 de setembro de 2023.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Relator(a) -
03/10/2023 16:04
Juntada de Certidão
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03/10/2023 16:02
Juntada de Certidão
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03/10/2023 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 14:40
Pedido de inclusão em pauta
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26/06/2023 11:21
Recebidos os autos
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26/06/2023 11:21
Conclusos para despacho
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26/06/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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