TJMA - 0800803-53.2022.8.10.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 00:00
Intimação
2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL Processo Nº: 0800803-53.2022.8.10.0024 Requerente: RAIMUNDA PEREIRA SOUSA Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: ALESSANDRO EVANGELISTA ARAUJO (OAB 9393-MA), MANUEL LEONARDO RIBEIRO DE AGUIAR (OAB 23463-MA), ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB 22283-MA), GERALDO PINTO SANTOS JUNIOR (OAB 10016-MA) Requerido: EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(a): Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte requerida: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA), para fins do art. 854, §3º, do CPC, conforme decisão ID99604507, exarada nos autos em epígrafe.
Bacabal/Ma, 12 de setembro de 2023.
ALLAIN FRANK NEVES OLIVEIRA Auxiliar Judiciário -
22/02/2023 15:18
Baixa Definitiva
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22/02/2023 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/02/2023 15:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/02/2023 02:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/02/2023 23:59.
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16/02/2023 18:44
Juntada de petição
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03/02/2023 00:35
Publicado Decisão em 27/01/2023.
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03/02/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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26/01/2023 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800803-53.2022.8.10.0024 - Bacabal 1º Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) 2º Apelante: Raimunda Pereira Sousa Advogado: Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA 22.283) 1ª Apelada: Raimunda Pereira Sousa Advogado: Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA 22.283) 2º Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Tratam-se de duas Apelações Cíveis interpostas por Banco Bradesco Financiamentos S/A e Raimunda Pereira Sousa, respectivamente, nas quais pretendem a reforma da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por danos Morais movida por Raimunda Pereira Sousa.
Na origem, a autora ajuizou a presente demanda com o objetivo de receber indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro, aduzindo a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os quais teriam sido motivados por empréstimo supostamente fraudulento com o banco.
O magistrado de origem proferiu sentença (Id n° 22093445) julgando parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, declarando a inexistência do negócio jurídico; condenando o réu à repetição em dobro dos valores descontados; e por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), condenando ambos os litigantes ao pagamento das custas e honorários em 10% sobre o valor da condenação.
Irresignado, o Banco interpôs o 1º Apelo (Id n° 22093448) aduzindo, em suma, a validade do negócio jurídico, ausência de danos morais; impossibilidade de repetição em dobro dos valores descontados.
A autora, por sua vez, interpôs o 2º Apelo (Id n° 22093451) buscando a majoração dos danos morais fixados e dos honorários.
Contrarrazões apresentadas apenas pelo Banco em Id nº 22093455.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Drª Sâmara Ascar Sauaia, manifestou-se apenas pelo conhecimento do recurso. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos, e passo a apreciá-los monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada.
Consoante relatado, a controvérsia consiste na alegada fraude no contrato de empréstimo consignado celebrado em nome da parte autora, com desconto direto em seus proventos previdenciários.
Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses, já transitadas em julgado: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. […].” 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o banco, ora 1° apelante não conseguiu desconstituir as assertivas da parte consumidora, no sentido de que não contratou o empréstimo em evidência.
O Banco não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, limitando-se somente a arguir regularidade da contratação, desprovida de qualquer comprovação documental.
Nesse passo, a situação dos autos evidencia que o serviço prestado pela Instituição Bancária teve origem em contrato fraudulento, não tendo o banco se desincumbido do ônus de provar a existência da relação contratual legal, o que revela, de plano, negligência no dever de guarda e de proteção do patrimônio dos seus consumidores.
Resta, assim, inegável que a devolução dos valores cobrados indevidamente pelo banco apelado, deve ser conforme expressamente determinado pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Ora, não sendo caso de erro justificável, tendo em conta que o dever de informação, boa-fé e transparência são regras cogentes nas relações de consumo, não há que se falar na repetição simples do indébito no caso em apreço.
Portanto, deve ser mantida a devolução do valor indevidamente descontado em dobro.
Outrossim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela parte autora.
Nessa esteira, e já passando ao próximo objeto do recurso, qual seja a fixação do quantum indenizatório por danos morais, destaco que o magistrado deve ser razoável e tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é desproporcional e está abaixo dos parâmetros utilizados por esta Câmara, razão pela qual os majoro para R$ 10.000,00 (dez mil reais), por ser mais adequado.
Considerando o que dispõe o art. 85, §2º do Código de Processo Civil, grau de zelo do profissional, o tempo despendido e o trabalho realizado até o julgamento do feito, majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) do valor da condenação, em favor do patrono do autor.
Sobre as condenações, por se tratar de relação extracontratual, devem incidir juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, computados, sobre o dano moral, juros a partir do evento danoso e correção a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e sobre o dano material, ambas correções serão computadas a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 e 54 do STJ).
Anota-se, por fim, que o art. 985, do CPC impõe a aplicação da tese firmada em IRDR em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos, logo, de mister a reforma parcial da sentença combatida.
Ante o exposto, nego provimento ao 1° Apelo e dou parcial provimento ao 2° Apelo para majorar os danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), além dos honorários para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, mantendo a sentença nos demais termos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
25/01/2023 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2023 08:05
Conhecido o recurso de RAIMUNDA PEREIRA SOUSA - CPF: *67.***.*00-06 (APELANTE) e provido em parte
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18/01/2023 09:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/01/2023 08:57
Juntada de parecer do ministério público
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09/01/2023 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/01/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 14:38
Recebidos os autos
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30/11/2022 14:38
Conclusos para despacho
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30/11/2022 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
25/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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