TJMA - 0800327-02.2022.8.10.0093
1ª instância - Vara Unica de Itinga do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
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17/05/2025 09:55
Juntada de Certidão
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06/05/2025 09:57
Juntada de diligência
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06/05/2025 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2025 09:57
Juntada de diligência
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27/02/2025 10:48
Juntada de petição
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27/01/2025 14:43
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 14:41
Juntada de termo
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27/01/2025 14:37
Transitado em Julgado em 21/01/2025
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09/12/2024 09:42
Juntada de Certidão de juntada
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06/12/2024 11:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/12/2024 09:15, Vara Única de Itinga do Maranhão.
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06/12/2024 11:05
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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06/12/2024 09:47
Juntada de petição
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06/12/2024 08:41
Juntada de petição
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06/12/2024 08:40
Juntada de réplica à contestação
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05/12/2024 17:16
Juntada de contestação
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14/11/2024 10:02
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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14/11/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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14/11/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:23
Juntada de petição
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11/11/2024 11:17
Juntada de petição
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08/11/2024 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2024 12:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2024 09:15, Vara Única de Itinga do Maranhão.
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29/10/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 10:26
Juntada de petição
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17/05/2024 13:10
Conclusos para decisão
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17/05/2024 13:10
Juntada de Certidão
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30/04/2024 11:53
Juntada de petição
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23/04/2024 11:19
Recebidos os autos
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23/04/2024 11:19
Juntada de Certidão
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25/01/2024 17:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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25/01/2024 17:25
Juntada de termo
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23/01/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2023 16:42
Conclusos para decisão
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16/07/2023 16:40
Juntada de Certidão
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28/04/2023 11:00
Juntada de contrarrazões
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26/04/2023 04:09
Decorrido prazo de GENILSON RODRIGUES DOS SANTOS em 25/04/2023 23:59.
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17/04/2023 08:37
Juntada de petição
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16/04/2023 11:12
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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16/04/2023 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITINGA DO MARANHÃO FÓRUM "DES.
CARLOS WAGNER SOUSA CAMPOS" Av.
JK, nº 27, Jardim Planalto - Fone: 99-3531-4455 - e-mail: [email protected] Processo Eletrônico n°: 0800327-02.2022.8.10.0093 Ação/Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALDA TORQUATO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARIA FRANCISCA CAZOTE PINHO - MA15039-A, GENILSON RODRIGUES DOS SANTOS - MA14522 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO do(s) advogado(s), acima relacionado(s), do inteiro teor da Decisão/Sentença/Despacho: "SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
De início, analisando detidamente estes autos, percebo a ausência de uma das condições da ação reconhecidas pelo Código de Processo Civil, posto que inexiste interesse de agir, situação que impede que a parte autora obtenha sentença de mérito.
No caso em análise, trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida por ALDA TORQUATO DA SILVA em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, por meio da qual a parte autora afirma que “solicitou em 18 de fevereiro de 2022 uma LIGAÇÃO NOVA (UC 3015001010) para sua residência localizada na Zona Rural do Município Itinga do Maranhão/MA.
Contudo, mesmo se tratando de município universalizado desde 2015, até a presente data não houve o cumprimento da obrigação”.
Discorreu sobre a essencialidade do serviço e que tentou administrativamente resolver o problema, registrando no mês de fevereiro de 2022 uma reclamação na PLATAFORMA DO CONSUMIDOR, todavia a conciliação restou frustrada, razão pela qual requereu a concessão da liminar inaudita altera pars, determinando que a Requerida execute o pedido de ligação nova na Unidade Consumidora n° 3015001010, sob pena de multa diária em caso de descumprimento da medida.
Com efeito, segundo o art. 485, VI, § 3° do CPC, quando o juiz verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual declarará de ofício extinto o processo, o que, no presente caso, é medida que se impõe, uma vez que a parte autora carece de interesse processual.
Da análise dos autos conclui-se que o pleito da parte requerente não merece ser acolhido, pois, o Decreto nº. 9.357/2018 prorrogou o prazo para a conclusão do programa “Luz para Todos” até o ano de 2022, de forma que a Concessionária não estaria em mora com suas obrigações.
Sobre o assunto, assim tem decididos os Tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REALIZAÇÃO DE OBRA DE EXTENSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PROGRAMA LUZ PARA TODOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO.
PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA INSTALAÇÃO DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - O Governo Federal por meio do Decreto 4.873/2003 instituiu o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica, denominado \"Luz para Todos\", a fim de atender os consumidores que não possuem energia elétrica, entretanto, para o cumprimento da meta de universalização em cada localidade, deve-se observar o preenchimento dos requisitos previstos na Lei nº 10.438/02, para que o imóvel seja contemplado com a benesse. 2 - O Decreto nº. 9.357/2018 prorrogou o prazo para a conclusão do programa \"Luz para Todos\" até o ano de 2022, de forma que a parte apelada não estaria em mora com suas obrigações. 3 - Com efeito, uma vez estabelecidas às diretrizes para a efetivação do Programa de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - \"Luz para Todos\" pelo Governo Federal, não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir no ato administrativo, reduzindo o prazo estabelecido, sob pena de configurar violação aos critérios de oportunidade e conveniência. 4 - Recurso conhecido e não provido. (TJ-TO - AC: 00304520520198270000, Relator: MAYSA VENDRAMINI ROSAL). (grifei).
Ressalto que neste Juízo foram distribuídas várias ações tratando da mesma problemática, motivo pelo qual, com esteio no art. 139, X, do CPC, tal situação foi comunicada ao Mistério Público Estadual, que ingressou com uma ação civil pública (n° 0800735-27.2021.8.10.0093), na qual foi deferida antecipação de tutela, cujo decisum em grau de recurso foi reformado, forçando, assim, a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
O recurso manejado pela Concessionária, Agravo de Instrumento nº 0807831-47.2022.8.10.0000, foi conhecido e provido, reformando a decisão agravada nos seguintes termos: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRETENSÃO DE LIGAÇÃO NOVA DE ENERGIA ELÉTRICA.
ZONA RURAL.
TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA PELO MAGISTRADO DE BASE.
NÃO EXAURIMENTO DO CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA “LUZ PARA TODOS”.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Pretensão de reforma da decisão agravada que determinou a execução de ligação nova na zona rural do município de Itinga do Maranhão/MA, sob pena de multa diária.
II.
Para que haja o atendimento da solicitação de fornecimento de energia elétrica, sem ônus de qualquer espécie para o interessado, o prazo de atendimento deve obedecer ao plano de universalização aprovado pela ANEEL, ou, caso a distribuidora ou o município estejam universalizados, aos prazos e condições estabelecidos na Resolução, ainda que haja a alocação de recursos a título de subvenção econômica de programas de eletrificação rural implementados pela Administração Pública Federal, do Distrito Federal, dos Estados ou dos Municípios.
III.
Nesse passo, além do mencionado Decreto que instituiu o programa, novo Decreto instituindo uma nova fase do Programa, qual seja, Decreto nº 7.520/2011 com redação dada pelo Decreto nº 8387/2014 e posteriormente Decreto nº 9357/2018 estabeleceu como prazo máximo o ano de 2022 para alcance da universalização rural, circunstância que denota a existência, implementação e aplicação da política em questão.
IV.
Assim, não cabe ao Estado-juiz substituir o administrador público, que detém o controle e a gestão dos recursos orçamentários, para fixar o momento de implementação de uma política pública geradora de custo para o Estado, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
V.
Decisão agravada reformada.
Ausentes os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência.
VI.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
No caso, restou decidido, pela Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que não há possibilidade de interferência do Poder Judiciário no cronograma do Programa Luz para Todos, pois o Decreto nº 9357/2018 fixou que a prorrogação para cumprir os prazos advindos do referido Programa se estende até 2022.
Conforme estabelecido no V.
Acórdão "não cabe ao Estado-juiz substituir o administrador público, que detém o controle e a gestão dos recursos orçamentários, para fixar o momento de implementação de uma política pública geradora de custo para o Estado, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes".
Dizendo de outro modo: "não cabe ao Judiciário, substituindo-se ao administrador, estabelecer prazos distintos daqueles fixados para atendimento das metas do Programa de Universalização Luz para Todos, alterando o cronograma de implementação de uma política pública fixada pelo Governo Federal".
Nessa perspectiva, considerando que o Decreto nº. 9.357/2018 prorrogou o prazo para a conclusão do programa 'Luz para Todos' até o ano de 2022, devo reconhecer que de fato a parte requerida não se encontra em mora com suas obrigações.
Desse modo, conforme entendimento jurisprudencial, inexiste interesse de agir antes do transcurso do prazo fixado para a conclusão de obra de fornecimento de energia elétrica. (TJ-MG - AC: 10372150013657002 MG, Relator: Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 16/07/2020, Data de Publicação: 11/08/2020).
Assim, ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, ante a falta de interesse de agir, o que o faço com base no art. 485, VI do CPC.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei. 9.099/95.
Ficam as partes cientes de que poderão interpor recurso no prazo de 10 (dez) dias.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itinga do Maranhão/MA, data registrada no sistema.
ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito" A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta Secretaria Judicial, nesta Cidade de Itinga do Maranhão, Estado do Maranhão.
Eu, LARISSA PINHEIRO SANTOS, Técnica Judiciária, digitei, datado e assinado digitalmente. -
04/04/2023 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2023 09:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/12/2022 10:20
Juntada de recurso inominado
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29/11/2022 18:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/11/2022 19:41
Conclusos para decisão
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08/11/2022 19:41
Juntada de termo
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08/11/2022 19:41
Juntada de Certidão
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06/07/2022 15:41
Juntada de petição
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01/07/2022 19:38
Publicado Intimação em 24/06/2022.
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01/07/2022 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITINGA DO MARANHÃO FÓRUM "DES.
CARLOS WAGNER SOUSA CAMPOS" Av.
JK, nº 27, Jardim Planalto - Fone: 99-3531-4455 - e-mail: [email protected] Processo Eletrônico n°: 0800327-02.2022.8.10.0093 Ação/Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALDA TORQUATO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARIA FRANCISCA CAZOTE PINHO - MA15039-A, GENILSON RODRIGUES DOS SANTOS - MA14522 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO do(s) advogado(s), acima relacionado(s), do inteiro teor da Decisão/Sentença/Despacho: DESPACHO DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até o julgamento da Ação Civil Pública com pedido de obrigação de fazer, compensação por danos morais coletivos e sociais, Processo nº 0800735-27.2021.8.10.0093 ajuizada pelo Ministério Público, em decorrência das diversas demandas individuais repetitivas em face da empresa requerida.
Intime-se. Itinga do Maranhão/MA, data do sistema.
ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta Secretaria Judicial, nesta Cidade de Itinga do Maranhão, Estado do Maranhão.
Eu, CRISTIANE DOS SANTOS NEVES QUEIROZ, Técnica Judiciária, digitei, datado e assinado digitalmente. -
22/06/2022 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2022 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 15:23
Conclusos para decisão
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18/04/2022 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
05/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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