TJMA - 0810444-17.2022.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 08:17
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2023 07:36
Recebidos os autos
-
01/08/2023 07:36
Juntada de despacho
-
25/06/2023 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/06/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 08:48
Conclusos para decisão
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26/04/2023 05:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/04/2023 23:59.
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18/04/2023 20:18
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 13/02/2023 23:59.
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16/04/2023 08:47
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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16/04/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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14/04/2023 12:24
Juntada de contrarrazões
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28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Telefone: (99) 3523-1165 Processo Judicial Eletrônico n.º 0810444-17.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARIA DE OLIVEIRA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Intime-se a parte adversa para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar contrarrazões.
Cumpra-se.
Imperatriz, 22 de março de 2023.
Eilson Santos da Silva Juiz de Direito, respondendo - Portaria - CGJ - 1125/2023 -
27/03/2023 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 15:06
Conclusos para decisão
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20/03/2023 15:05
Juntada de termo
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07/02/2023 10:27
Juntada de petição
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28/01/2023 05:22
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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28/01/2023 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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10/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0810444-17.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARIA DE OLIVEIRA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Trata-se de Ação movida por MARIA DE OLIVEIRA SOUSA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., na qual objetiva a condenação da parte ré ao ressarcimento das parcelas descontadas a mais em dobro e à indenização por danos morais.
Inicialmente afirma que não celebrou um contrato de empréstimo com a parte requerida.
Pede a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais e na obrigação de repetir em dobro as parcelas descontadas indevidamente.
Juntaram com a inicial os documentos.
Regularmente citada, a parte ré contestou a ação.
Na peça de defesa, a parte ré, de início, alega que houve na verdade efetiva contratação de empréstimo.
Ao final requer a improcedência do pedido.
Não houve instrução probatória por ausência de requerimento das partes.
O MM. juiz determinou que os autos lhe fossem concluso para sentença.
Relatados.
Decido.
Na hipótese em comento, a parte autora aponta a inocorrência de celebração de contrato de empréstimo, com os consequentes descontos indevidos.
Ora, o contrato foi trazido aos autos.
Portanto, não se pode concluir pelo caráter indevido dos descontos.
Logo, percebe-se que os pedidos da parte autora não procedem, pois não há provas claras da cobrança indevida.
Conforme dispõe o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito, in verbis: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; (...)” A parte autora não se desincumbiu de provar que houve ilegalidade.
Simplesmente alegar que o contrato apresentado pode ser eivado de fraude não é suficiente para desmerecer a prova apresentada.
Assim, ante a sua inércia, emerge a impossibilidade de confirmar o seu suposto direito, sofrendo as desvantagens processuais ante a sua omissão.
Portanto, inexistindo nos autos prova convincente e apta a demonstrar ao certo o fato constitutivo do direito do autor, não pode ser acolhida a pretensão do Requerente.
Logo, entendo que não é cabível a pretensão aos danos morais e na repetição do indébito.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, tendo em vista que a parte autora celebrou o contrato, o qual vem sendo cumprindo da forma celebrada.
Deixo de condenar a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em razão de ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz, Segunda-feira, 26 de Dezembro de 2022.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
09/01/2023 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/12/2022 11:45
Julgado improcedente o pedido
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25/07/2022 22:02
Conclusos para julgamento
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25/07/2022 22:01
Juntada de termo
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22/07/2022 22:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/07/2022 23:59.
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22/07/2022 22:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/07/2022 23:59.
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11/07/2022 12:04
Juntada de petição
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06/07/2022 02:53
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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06/07/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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06/07/2022 02:53
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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06/07/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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05/07/2022 16:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/05/2022 23:59.
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01/07/2022 19:28
Publicado Intimação em 24/06/2022.
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01/07/2022 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0810444-17.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARIA DE OLIVEIRA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DECISÃO Comprovante de endereço em nome da parte é documento dispensável, logo não enseja indeferimento da petição inicial.
Não há documentos nos autos que permitam a conclusão de conexão.
A própria contestação já demonstra a pretensão resistida. Não há outras questões processuais pendentes.
A questão de fato que será objeto de produção de provas é a seguinte: se a Autora celebrou o contrato com o Réu.
Deverá ser provada por documentos.
O ônus da prova é do Réu.
Não há questão de direito relevante para ser delimitada.
Intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias, após isso voltem os autos conclusos para sentença.
Imperatriz, Terça-feira, 28 de Junho de 2022. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
28/06/2022 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2022 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2022 09:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/06/2022 18:40
Conclusos para decisão
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27/06/2022 18:38
Juntada de termo
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27/06/2022 10:55
Juntada de petição
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23/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo nº: 0810444-17.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE OLIVEIRA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234-A RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação, intimo o requerente para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil. Imperatriz, Quarta-feira, 22 de Junho de 2022 ANDREIA LIMA CUTRIM DONADEL Diretor de Secretaria Substituta -
22/06/2022 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2022 16:11
Juntada de Certidão
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22/06/2022 16:07
Juntada de termo
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19/05/2022 14:44
Juntada de petição
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10/05/2022 16:50
Juntada de petição
-
29/04/2022 09:24
Publicado Intimação em 29/04/2022.
-
29/04/2022 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2022 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2022 10:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/04/2022 09:36
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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