TJMA - 0801407-52.2022.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/04/2025 11:23 Arquivado Definitivamente 
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                                            25/04/2025 14:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/02/2025 23:26 Conclusos para despacho 
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                                            26/02/2025 23:26 Juntada de Certidão 
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                                            15/10/2024 17:40 Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 14/10/2024 23:59. 
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                                            15/10/2024 17:18 Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 14/10/2024 23:59. 
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                                            07/10/2024 01:54 Publicado Intimação em 07/10/2024. 
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                                            05/10/2024 00:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 
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                                            03/10/2024 15:24 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            20/09/2024 15:22 Recebidos os autos 
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                                            20/09/2024 15:22 Juntada de despacho 
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                                            22/11/2023 17:51 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            22/11/2023 17:51 Juntada de Certidão 
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                                            15/08/2023 05:30 Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 14/08/2023 23:59. 
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                                            09/08/2023 08:34 Juntada de contrarrazões 
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                                            25/07/2023 04:16 Publicado Intimação em 20/07/2023. 
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                                            25/07/2023 04:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 
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                                            19/07/2023 00:00 Intimação Processo nº 0801407-52.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA VALCIMAR DE SOUSA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615 Requerido: ITAU UNIBANCO S.A.
 
 Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Brejo-MA, Terça-feira, 18 de Julho de 2023.
 
 MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria
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                                            18/07/2023 14:04 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/04/2023 08:49 Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 20/04/2023 23:59. 
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                                            21/04/2023 08:14 Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 20/04/2023 23:59. 
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                                            20/04/2023 12:03 Juntada de apelação 
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                                            16/04/2023 11:06 Publicado Intimação em 27/03/2023. 
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                                            16/04/2023 11:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023 
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                                            24/03/2023 00:00 Intimação Processo nº 0801407-52.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA VALCIMAR DE SOUSA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615 Requerido: ITAU UNIBANCO S.A.
 
 Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615 e Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: PROCESSO Nº 0801407-52.2022.8.10.0076 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL REQUERENTE: MARIA VALCIMAR DE SOUSA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
 
 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MARIA VALCIMAR DE SOUSA em face do ITAU UNIBANCO S.A., ambos qualificados.
 
 Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré.
 
 Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo.
 
 Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
 
 Em contestação, o banco requerido defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável.
 
 Pugna pela improcedência dos pedidos.
 
 Instada a apresentar réplica, a parte autora manteve-se inerte. É O RELATÓRIO.
 
 DECIDO.
 
 Em sede de contestação, a parte requerida suscitou preliminares que caso acolhidas levariam à extinção do feito sem resolução de mérito.
 
 Todavia, em atenção ao princípio da primazia do mérito, o Código de Processo Civil impõe em seu art. 488, que o juiz deverá resolver o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do CPC.
 
 Veja-se: Art. 488.
 
 Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.
 
 Sobre o tema, eis o seguinte precedente: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA.
 
 DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA SEM OITIVA DA PARTE.
 
 NULIDADE.
 
 ARTIGOS 9º, 10 E 99 § 2º DO CPC.
 
 PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
 
 PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA. - É nula a decisão que indefere o pedido de gratuidade da justiça sem prévia oitiva da parte, nos termos dos artigos 9º, 10 e 99, § 2º, do CPC, o que impõe o acolhimento da preliminar de nulidade arguida. - Em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito, na forma do art. 488 do CPC, além da celeridade e economia processual, e em conformidade com o permissivo dos artigos 932, I, e 938, § 1º, do CPC, fica autorizado o julgador a resolver a questão de mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento da nulidade. - Constatado que a renda da autora é superior a 3 (três) salários mínimos, a princípio seria o caso de se entender pela sua capacidade de arcar com as custas processuais, mas deve ser considerado o dever legal de possibilitar à parte a comprovação de que faz jus ao benefício da gratuidade, impondo-se, com isso, o acolhimento da preliminar para que os autos retornem ao primeiro grau de jurisdição a fim de que seja oportunizada a produção de prova da hipossuficiência. - Preliminar de nulidade da decisão acolhida. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.010769-2/001, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/04/2022, publicação da súmula em 29/04/2022) Logo, em respeito ao disposto no art. 488 do CPC e ao princípio da primazia da resolução do mérito, bem como pelas razões de mérito a seguir expostas, afasto as preliminares de extinção sem resolução de mérito suscitadas pelo requerido em contestação.
 
 Passo à análise do mérito.
 
 Inicialmente, vejo que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
 
 No mérito propriamente dito, tenho que o pedido não merece prosperar.
 
 Explico.
 
 Trata-se de AÇÃO JUDICIAL proposta por MARIA VALCIMAR DE SOUSA em face de ITAU UNIBANCO S.A., todos qualificados.
 
 Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré.
 
 Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo.
 
 Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
 
 Em contestação, o banco demandado defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável.
 
 A relação travada é amparada pelo princípio da vulnerabilidade, eis que sobre ela recaem as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e, sob essa perspectiva será julgado o presente caso.
 
 In casu, observa-se que restou comprovado o consentimento da parte autora com o contrato entabulado, visto que o instrumento contratual e documentos correlatos encontram-se anexados à contestação.
 
 Ressalto que a parte reclamante, devidamente intimada para apresentar réplica, deixou transcorrer o prazo in albis, não impugnando, portanto, os documentos juntados pela parte demandada, presumindo-se, assim, pela autenticidade dos mesmos, a teor do que dispõe os arts. 436 e 437 c/c 411, III, do CPC.
 
 Conclui-se, portanto, que o banco ora requerido, cumpriu o ônus probatório que lhe competia, qual seja, comprovar o consentimento do consumidor com o contrato questionado.
 
 Não há, portanto, violação de seus deveres contratuais ou deficiência na prestação do serviço contratado.
 
 Desta forma, resta afastada sua responsabilidade civil neste feito.
 
 Prejudicada a análise do pedido de compensação da quantia do empréstimo, ante a improcedência dos pedidos iniciais.
 
 A outro giro, aplico multa por litigância de má-fé em desfavor da parte autora, com fulcro no art. 80, III, do CPC, vez que tentou se utilizar o processo para conseguir objetivo ilegal, ou seja, indenização por contrato que assinou.
 
 Assim, condeno ao pagamento de multa em 5% do valor da causa.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto , JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade da justiça.
 
 Com fulcro no art. 81 do CPC, condeno ainda a parte autora à multa por litigância de má-fé no importe de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, em favor da parte demandada.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se.
 
 Brejo/MA, 1 de fevereiro de 2023.
 
 CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA Juiz da Comarca de Santa Quitéria, respondendo Brejo/MA, Quinta-feira, 23 de Março de 2023.
 
 ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Secretário Judicial
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                                            23/03/2023 09:44 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            01/02/2023 15:11 Julgado improcedente o pedido 
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                                            31/01/2023 21:18 Conclusos para julgamento 
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                                            07/01/2023 06:06 Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 09/11/2022 23:59. 
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                                            24/10/2022 04:29 Publicado Intimação em 17/10/2022. 
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                                            24/10/2022 04:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022 
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                                            13/10/2022 21:09 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/09/2022 10:06 Juntada de petição 
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                                            20/07/2022 23:46 Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 26/06/2022 06:00. 
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                                            04/07/2022 14:46 Juntada de Certidão 
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                                            30/06/2022 19:27 Publicado Intimação em 23/06/2022. 
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                                            30/06/2022 19:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022 
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                                            22/06/2022 00:00 Intimação Processo nº 0801407-52.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA VALCIMAR DE SOUSA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615 Requerido: ITAU UNIBANCO S.A.
 
 Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615, para que, no prazo de 48 horas, a parte autora compareça à secretaria deste juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, bem como informar se de fato desconhece a existência e validade da relação de consumo questionada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 76, §1º, inciso I, do CPC.
 
 Brejo-MA, Terça-feira, 21 de Junho de 2022.
 
 MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria
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                                            21/06/2022 15:38 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            20/06/2022 12:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/06/2022 11:00 Conclusos para decisão 
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                                            06/05/2022 20:51 Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/04/2022 23:59. 
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                                            06/05/2022 20:48 Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/04/2022 23:59. 
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                                            28/04/2022 17:20 Juntada de contestação 
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                                            01/04/2022 14:51 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            15/03/2022 15:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/03/2022 10:38 Conclusos para despacho 
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                                            03/03/2022 14:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
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