TJMA - 0806165-42.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2021 21:55
Juntada de Certidão
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04/11/2021 14:20
Arquivado Definitivamente
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04/11/2021 14:18
Juntada de Certidão
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04/11/2021 14:15
Transitado em Julgado em 28/10/2021
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29/10/2021 20:56
Decorrido prazo de MARCIA MORAES REGO DE SOUZA OLIVEIRA em 28/10/2021 23:59.
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29/10/2021 20:56
Decorrido prazo de THIAGO BRHANNER GARCES COSTA em 28/10/2021 23:59.
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29/10/2021 17:08
Decorrido prazo de MARIANA COSTA HELUY em 28/10/2021 23:59.
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05/10/2021 01:58
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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05/10/2021 01:58
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806165-42.2021.8.10.0001 AÇÃO: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO AUTOR: LETICIA MARIA EVERTON SERRA DE CARVALHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARIANA COSTA HELUY - MA14912, THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - OAB/MA 8546 REU: GOLDEN CROSS ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCIA MORAES REGO DE SOUZA OLIVEIRA - OAB/MA 5927 Vistos etc.
Cuida-se de procedimento promovido LETíCIA MARIA EVERTON SERRA DE CARVALHO em desfavor (AIS – ASSOCIAÇÃO PARA INVESTIMENTO SOCIAL (atual razão social da Golden Cross Assistência Internacional de Saúde) e VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA (atual razão social da Golden Cross Assistência Internacional de Saúde Ltda.) com a finalidade de liquidar a sentença no que se refere à indenização por danos morais e seu consequente cumprimento.
Com efeito, após a liquidação da sentença referente ao valor da indenização por danos morais, as partes informaram que celebraram um acordo nos termos da petição inclusa no ID 53308627, que se afigura adequado à resolução da pendência existente entre as partes.
ISTO POSTO, HOMOLOGO para que produza os seus efeitos legais o acordo celebrado entre as partes, extinguindo, em consequência, o presente feito.
Outrossim, tendo em vista o que consta no parágrafo terceiro da cláusula primeira do acordo celebrado, traslade-se uma cópia da petição de ID 53308627, bem como desta decisão, para o referido feito, ficando, de logo, autorizado o levantamento do valor apontado.
Adotada essa providência, arquive-se, com as baixas de estilo o presente, bem como aquele que tramitou sob o nº 89/1992 (atualmente n. 0820662 – 61.2021.8.10.0001, após a digitalização).
Honorários como convencionado no acordo e sem custas, ex-vi do art. 90, § 3º do CPC.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
São Luís, 28 de setembro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
01/10/2021 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 18:15
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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28/09/2021 09:02
Conclusos para julgamento
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28/09/2021 09:02
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 19:14
Juntada de petição
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03/09/2021 09:13
Juntada de Certidão
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02/09/2021 12:51
Decorrido prazo de MARIANA COSTA HELUY em 01/09/2021 23:59.
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02/09/2021 12:51
Decorrido prazo de THIAGO BRHANNER GARCES COSTA em 01/09/2021 23:59.
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02/09/2021 12:50
Decorrido prazo de MARCIA MORAES REGO DE SOUZA OLIVEIRA em 01/09/2021 23:59.
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01/09/2021 10:51
Juntada de petição
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10/08/2021 22:12
Publicado Intimação em 10/08/2021.
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10/08/2021 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
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10/08/2021 22:11
Publicado Intimação em 10/08/2021.
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10/08/2021 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
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06/08/2021 21:01
Decorrido prazo de THIAGO BRHANNER GARCES COSTA em 21/07/2021 23:59.
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06/08/2021 21:01
Decorrido prazo de THIAGO BRHANNER GARCES COSTA em 21/07/2021 23:59.
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06/08/2021 20:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2021 20:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2021 17:26
Decorrido prazo de MARCIA MORAES REGO DE SOUZA OLIVEIRA em 26/07/2021 23:59.
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29/07/2021 11:18
Outras Decisões
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27/07/2021 10:54
Conclusos para decisão
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27/07/2021 10:54
Juntada de Certidão
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26/07/2021 16:16
Juntada de petição
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07/07/2021 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2021 13:43
Juntada de Ato ordinatório
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06/07/2021 15:30
Juntada de petição
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30/06/2021 00:29
Publicado Intimação em 30/06/2021.
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28/06/2021 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
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28/06/2021 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
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25/06/2021 19:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2021 19:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2021 17:05
Outras Decisões
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08/06/2021 10:26
Juntada de Certidão
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08/06/2021 10:23
Conclusos para despacho
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07/06/2021 16:49
Juntada de petição
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14/05/2021 04:23
Decorrido prazo de THIAGO BRHANNER GARCES COSTA em 13/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 01:35
Publicado Intimação em 14/05/2021.
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13/05/2021 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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12/05/2021 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2021 15:01
Conclusos para decisão
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06/05/2021 15:01
Juntada de Certidão
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03/05/2021 17:40
Juntada de réplica à contestação
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22/04/2021 00:01
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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20/04/2021 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
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20/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806165-42.2021.8.10.0001 AÇÃO: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: LETICIA MARIA EVERTON SERRA DE CARVALHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - MA8546, MARIANA COSTA HELUY - MA14912 REU: GOLDEN CROSS ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCIA MORAES REGO DE SOUZA OLIVEIRA - MA5927 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte exequente sobre a Resposta à Liquidação, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Sexta-feira, 16 de Abril de 2021.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
19/04/2021 00:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2021 15:24
Juntada de Ato ordinatório
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16/03/2021 18:57
Juntada de petição
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16/03/2021 18:55
Juntada de petição
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16/03/2021 18:52
Juntada de petição
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15/03/2021 16:47
Juntada de petição
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24/02/2021 01:44
Publicado Intimação em 24/02/2021.
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23/02/2021 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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23/02/2021 03:12
Publicado Intimação em 23/02/2021.
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23/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806165-42.2021.8.10.0001 AÇÃO: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: LETICIA MARIA EVERTON SERRA DE CARVALHO Advogados do(a) AUTOR: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - MA8546, MARIANA COSTA HELUY - MA14912 REU: GOLDEN CROSS ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA.
Advogado do(a) REU: MARCIA MORAES REGO DE SOUZA OLIVEIRA - MA5927 INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Vistos etc.
Trata-se de Liquidação do acórdão rescisório do Superior Tribunal de Justiça, relativo aos autos do processo 89/1992.
HABILITE-SE os representantes judiciais da ré.
INTIME-SE para responder ao requerimento no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Cumpra-se.
São Luís, 22 de fevereiro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
22/02/2021 23:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2021 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
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22/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806165-42.2021.8.10.0001 AÇÃO: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: LETICIA MARIA EVERTON SERRA DE CARVALHO Advogados do(a) AUTOR: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - MA 8546, MARIANA COSTA HELUY - MA 14912 REU: GOLDEN CROSS ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA.
DECISÃO: Observo que a presente demanda foi endereçada para a 6ª Vara Cível desta Capital, todavia, por provável erro no manuseio do sistema PJE, foi distribuída para este Juízo.
Trata-se de pedido liquidação de sentença por arbitramento, que deve efetuar-se perante o juízo que decidiu a causa, nos termos do art. 512, do CPC.
Isso posto, declino a competência do juízo da 9ª Vara Cível desta capital para processar e julgar esta demanda, apontando como competente o juízo da 6ª Vara Cível desta capital.
Intime-se.
Encaminhem-se os autos ao juízo competente, por meio do sistema PJE, procedendo-se baixa em nossos registros.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
19/02/2021 14:05
Conclusos para despacho
-
19/02/2021 14:05
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 09:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/02/2021 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2021 18:23
Outras Decisões
-
18/02/2021 13:04
Conclusos para despacho
-
18/02/2021 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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